Decreto nº 75106 DE 20/12/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 1974

Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Dinamarca

O Presidente da República, HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 90, de novembro de 1974 , a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, concluída entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Dinamarca, em Copenhague, a 27 de agosto de 1974;

E HAVENDO a referida Convenção entrado em vigor a 5 de dezembro de 1974, DECRETA que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 20 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

ANEXO

CONVENÇÃO

Entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda.

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca,

Desejando concluir uma Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda.

Acordaram no seguinte:

Artigo 1º
Pessoas visadas

A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2º
Impostos visados

1. Os Impostos aos quais se aplica a presente Convenção são:

a) no caso do Brasil:

- o imposto federal de renda, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância (doravante referido como "imposto brasileiro").

b) no caso da Dinamarca:

I - o imposto de renda do Estado e

II - os impostos comunais (doravante referidos como "imposto dinamarquês").

2. Esta Convenção também será aplicável a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem posteriormente introduzidos, seja em adição aos impostos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de qualquer modificação significativa que tenha ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.

Artigo 3º
Definições gerais

1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente:

a) o termo "Brasil" designa a República Federativa do Brasil;

b) o termo "Dinamarca" designa o Reino da Dinamarca, incluindo qualquer área dentro da qual, sob a lei da Dinamarca e de conformidade com o direito internacional, os direitos soberanos da Dinamarca relativos à exploração e utilização dos recursos naturais da plataforma continental possam ser exercidos; o termo não abrange as Ilhas Faroe e a Groenlândia;

c) as expressões "um Estado Contratante" e o "outro Estado Contratante", designam o Brasil ou a Dinamarca consoante o contexto;

d) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

e) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;

f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante", designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) O termo "nacionais" designa:

I - Todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;

II - Todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com as leis em vigor num Estado Contratante;

h) a expressão "tráfego internacional" inclui o tráfego entre lugares de um país, no curso de uma viagem que se estende a mais de um país;

i) o termo "autoridade competente" designa:

I - no Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

II - na Dinamarca: o Ministro da Fazenda ou seu representante autorizado.

2. Para a aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente.

Artigo 4º
Domicílio fiscal

1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto em razão de seu domicílio, da sua residência, de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga.

2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

a) será considerada como residente do Estado Contratante em que ela disponha de uma habitação permanente. Se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado Contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que permanecer habitualmente;

c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional;

d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão por acordo mútuo.

3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for um residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.

Artigo 5º
Estabelecimento permanente

1. Na presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange especialmente:

a) uma sede de direção;

b) uma sucursal;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina;

f) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

g) um canteiro de construção ou de montagem cuja duração exceda seis meses.

3. A expressão "estabelecimento permanente" não compreende:

a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;

e) manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas científicas ou de atividades análogas que tenham um caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.

4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante e desde que não seja um agente que goze de um "status" independente contemplado no parágrafo 6 - será considerada como estabelecimento permanente no primeiro Estado se tiver, e exercer habitualmente naquele Estado autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa.

5. Uma sociedade de seguros de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, desde que, através de um representante, receba prêmios ou segure riscos nesse outro Estado.

6. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um "status" independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.

7. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento permanente, quer de outro modo) não será, por si só, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.

Artigo 6º
Rendimentos de bens imobiliários

1. Os rendimentos de bens imobiliários são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

2. a) A expressão "bens imobiliários", com ressalva das disposições das alíneas b e c abaixo, é definida de acordo com a legislação do Estado Contratante em que os bens em questão estiverem situados;

b) a expressão "bens imobiliários" compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizado nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade imobiliária, o usufruto de propriedade imobiliária e os direitos aos pagamentos variáveis ou fixos pela exploração, ou concessão da exploração, de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais;

c) navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3. O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos derivados da exploração direta, da locação do arrendamento ou de qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários.

4. O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos de bens imobiliários de uma empresa, assim como aos rendimentos de bens imobiliários que sirvam para o exercício de uma profissão liberal.

Artigo 7º
Lucros das empresas

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros serão tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.

2. Quando uma empresa de Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos em cada Estado Contratante a esse estabelecimento permanente os lucros que obteria se constituísse uma empresa distinta e separada exercendo atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente.

3. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de administração e os encargos gerais de direção assim realizados.

4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato de comprar mercadorias para a empresa.

5. Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos tratados separadamente nos outros artigos da presente Convenção, as disposições desses artigos não serão afetadas pelas disposições deste artigo.

Artigo 8º
Navegação marítima e aérea

1. Os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios ou aeronaves, só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

2. Se a sede da direção efetiva da empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, esta sede será considerada situada no Estado Contratante em que se encontre o porto de registro desse navio, ou na ausência de porto de registro no Estado Contratante em que reside a pessoa que explora o navio.

3. Os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios ou aeronaves obtidos por uma empresa de um Estado Contratante através de participação em um "pool" ou em uma associação só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

Artigo 9º
Empresas associadas

Quando:

a) uma empresa de um Estado Contratante participar direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma do outro Estado Contratante, e, em ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tal.

Artigo 10.
Dividendos

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses dividendos podem ser tributados no Estado Contratante onde reside a sociedade que os paga, e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 25 por cento do montante bruto dos dividendos.

Este parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que deram origem aos dividendos pagos.

3. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica quando o beneficiário dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver ligada a participação geradora dos dividendos. Neste caso, serão aplicáveis as disposições do Artigo 7.

4. O termo "dividendos" usado no presente artigo, designa os rendimentos provenientes de ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, bem como rendimentos de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributária do Estado Contratante em que a sociedade que os distribuir seja residente.

5. Quando uma sociedade residente da Dinamarca tiver um estabelecimento permanente no Brasil, esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação brasileira. Todavia, esse imposto não poderá exceder 25 por cento do montante bruto dos lucros do estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto de renda de sociedades referente a esses lucros.

Artigo 11.
Juros

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos juros.

3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2:

a) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo de outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou a qualquer agência, (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo, ou de uma sua subdivisão, são isentos de imposto no primeiro Estado Contratante;

b) os juros da dívida pública, de títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou por qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade daquele Governo, só são tributáveis nesse Estado.

4. O termo "juros" usado no presente artigo designa os rendimentos da dívida pública, de títulos ou debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como outros rendimentos que pela legislação tributária do Estado Contratante de que provenham sejam assemelhados aos rendimentos de importâncias emprestadas.

5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam se o beneficiário dos juros, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, um estabelecimento permanente ao qual se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros. Neste caso, aplicar-se-á o disposto no Artigo 7.

6. A limitação estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.

7. Os juros serão considerados como provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente pelo qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.

8. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste artigo se aplicam a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

Artigo 12.
Royalties

1. Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses royalties podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder:

a) 25 por cento do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou comércio;

b) 15 por cento nos demais casos.

3. O termo royalties empregado neste artigo designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão) qualquer patente, marcas de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

4. A limitação da alíquota de imposto prevista no parágrafo 2-b não se aplica aos royalties pagos ou remetidos a um residente de um Estado Contratante que possua direta ou indiretamente pelo menos 50 por cento do capital votante da sociedade que paga ou remete esses royalties.

5. Os royalties serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado.

Todavia, quando o devedor dos royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os royalties e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses royalties serão eles considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.

6. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o beneficiário dos royalties, residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que provêm os royalties, um estabelecimento permanente ao qual estão ligados efetivamente o direito ou bem que deu origem aos royalties. Neste caso, aplicar-se-á o disposto no Artigo 7.

7. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos royalties pagos, tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual é pago, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

Artigo 13.
Ganhos de capital

1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários, conforme são definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante, ou bens mobiliários constitutivos de uma instalação fixa de que disponha um residente de um Estado Contratante no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, são tributáveis no outro Estado. No entanto, os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional e de bens mobiliários pertinentes à exploração de tais navios ou aeronaves serão tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens ou direitos diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.

Artigo 14.
Profissões independentes

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o pagamento desses serviços e atividades caiba a um estabelecimento permanente situado no outro Estado Contratante ou a uma sociedade residente desse outro Estado. Neste caso esses rendimentos são tributáveis no outro Estado.

2. A expressão "profissão liberal" abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo e pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

Artigo 15.
Profissões dependentes

1. Com ressalva das disposições dos Artigos 16, 18, 19, 20 e 21, os salários, ordenados e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receber em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes são tributáveis nesse outro Estado.

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações que um residente de um Estado Contratante receber em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias do ano calendário considerado, e

b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador, que não seja residente do outro Estado, e

c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador tiver no outro Estado.

3. Não obstante as disposições precedentes deste artigo, as remunerações relativas a um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave em tráfego internacional são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa. Quando não for possível determinar que a sede da direção efetiva de uma empresa de navegação marítima está situada somente em um dos Estados Contratantes, essas remunerações são tributáveis no Estado Contratante em que o navio estiver registrado.

4. Nos casos em que o emprego seja, total ou parcialmente, exercido a bordo de uma aeronave pertencente e ou fretada pela "Scandinavian Airlines System", as remunerações referidas no parágrafo 1 do presente artigo só são tributáveis no Estado Contratante em que o beneficiário é residente.

Artigo 16.
Remunerações de direção

As remunerações de direção e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante recebe na qualidade de membro do Conselho de diretores, ou de qualquer conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante, são tributáveis nesse outro Estado.

Artigo 17.
Artistas e desportistas

1. Não obstante as outras disposições da presente Convenção, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espetáculo, tais como artistas de teatro, de cinema, de rádio ou de televisão e músicos, bem como os dos desportistas, pelo exercício nessa qualidade de suas atividades pessoais, são tributáveis no Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas.

2. Quando os serviços mencionados no parágrafo 1 deste artigo forem fornecidos num Estado Contratante por uma empresa do outro Estado Contratante, os rendimentos recebidos pela empresa pelo fornecimento desses serviços podem ser tributados no primeiro Estado Contratante, não obstante as outras disposições da presente Convenção.

Artigo 18.
Pensões

As pensões e outras remunerações similares provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante em razão de um emprego anterior só são tributáveis no primeiro Estado.

Artigo 19.
Pagamentos governamentais

1. As remunerações, incluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física, em conseqüência de serviços prestados a esse Estado, a uma sua subdivisão política ou autoridade local, no exercício de funções governamentais ou de outras funções de caráter público, só são tributáveis nesse Estado.

2. As pensões pagas com fundos provenientes da previdência social de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado.

3. O disposto no parágrafo 1 não se aplica quando o beneficiário de tais remunerações for nacional do outro Estado Contratante. Neste caso, esses rendimentos são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.

4. O disposto nos Artigos 15, 16 e 18, aplica-se às remunerações ou pensões pagas em conseqüência de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou industrial exercida por um dos Estados Contratantes, uma subdivisão política ou autoridade local.

Artigo 20.
Professores e pesquisadores

1. Uma pessoa física que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e que, a convite do primeiro Estado Contratante ou de uma universidade, escola superior, escola, museu ou outra instituição cultural do primeiro Estado Contratante, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a dois anos com o único fim de lecionar, proferir conferências, ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado no que concerne à remuneração proveniente dessa atividade, desde que essa pessoa esteja sujeita a imposto no outro Estado Contratante.

Artigo 21.
Estudantes

1. Uma pessoa física que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que permanece temporariamente no primeiro Estado Contratante exclusivamente:

a) como estudante de uma universidade, escola superior ou escola do primeiro Estado Contratante;

b) como estagiário, ou

c) como beneficiário, de uma doação, subvenção ou prêmio concedido por uma organização religiosa, de caridade, científica ou educacional, com o fim primordial de estudar ou pesquisar, será isenta de imposto no primeiro Estado Contratante no que concerne às quantias que receber do exterior para fazer face à sua manutenção, educação ou treinamento.

2. Um estudante ou estagiário que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado Contratante com o único fim de educar ou de realizar treinamento, será isento de imposto no primeiro Estado Contratante, por um período não superior a três anos calendário consecutivos, no que concerne à remuneração que receber por emprego exercido nesse Estado, desde que a remuneração não exceda, num ano calendário, o montante correspondente, em moeda brasileira ou dinamarquesa, a .... U$ 4.000.

Artigo 22.
Rendimentos não expressamente mencionados

Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não expressamente mencionados nos artigos precedentes da presente Convenção são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.

Artigo 23.
Métodos para eliminar a dupla tributação

1. Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis na Dinamarca, o Brasil permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre os rendimentos dessa pessoa, um montante igual ao imposto sobre a renda pago na Dinamarca.

Todavia, o montante deduzido não poderá exceder à fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributados na Dinamarca.

2. Quando um residente da Dinamarca receber rendimentos não mencionados no parágrafo 3 que, de acordo com as disposições da presente Convenção, o Brasil tem o direito de tributar, a Dinamarca permitirá que seja deduzida do imposto sobre a renda a fração do imposto correspondente ao rendimento que o Brasil tem o direito de tributar.

3. Quando um residente da Dinamarca receber rendimentos que, de acordo com as disposições dos artigos 11 e 12, sejam tributáveis no Brasil, a Dinamarca permitirá que seja deduzido do imposto sobre a renda dessa pessoa um montante igual ao imposto pago no Brasil. Todavia, o montante deduzido não poderá exceder à fração do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos recebidos do Brasil.

4. Para a dedução indicada no parágrafo 3, o imposto brasileiro será sempre considerado como tendo sido pago com a alíquota de 25 por cento.

5. Os lucros não distribuídos de uma sociedade anônima de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de outro Estado Contratante não são tributáveis no último Estado.

6. O valor das ações emitidas por uma sociedade anônima de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não será tributável neste último Estado.

Artigo 24.
Não discriminação

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.

2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável do que as das empresas desse outro Estado Contratante que exerçam a mesma atividade.

Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder às pessoas residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3. As empresas de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por uma ou várias pessoas residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diversa ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza desse primeiro Estado.

4. No presente Artigo, o termo "tributação" designa os impostos de qualquer natureza ou denominação.

Artigo 25.
Procedimento amigável

1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com a presente Convenção poderá, independentemente dos recursos previstos pelas legislações nacionais desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.

2. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desacordo com a presente Convenção.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas que surgirem da interpretação ou da aplicação da presente Convenção. Poderão também consultar-se mutuamente com vistas a eliminar a dupla tributação nos casos não previstos na presente Convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a acordo nos termos dos parágrafos anteriores. Se, para facilitar a realização desse acordo, tornar-se aconselhável realizar trocas de entendimentos verbais, tais entendimentos poderão ser efetuados no âmbito de uma Comissão de representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.

5. Na eventualidade de os Estados Contratantes poderem fornecer assistência e apoio recíprocos para a arrecadação dos impostos objeto da presente Convenção, a extensão dessa assistência e apoio poderá ser estabelecida pelos Estados Contratantes por meio de uma futura troca de notas.

Artigo 26.
Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção e das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos que são objeto da presente Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista estiver de conformidade com a presente Convenção. Todas as informações assim trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às autoridades (inclusive um tribunal) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos que são objeto da Convenção.

2. O disposto no parágrafo 1 não poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:

a) de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) de fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) de fornecer informações reveladoras de segredos comerciais, industriais, profissionais ou de processos comerciais ou industriais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Artigo 27.
Funcionários diplomáticos e consulares

Nada na presente Convenção prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares em virtude de regras gerais do Direito Internacional ou de disposições de acordos especiais.

Artigo 28.
Métodos de aplicação

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, os métodos de aplicação da presente Convenção.

Artigo 29.
Extensão territorial

1. A presente Convenção poderá ser estendida, em sua totalidade ou com quaisquer modificações necessárias, a qualquer área do território da Dinamarca, que foi expressamente excluída do âmbito da Convenção de acordo com as disposições da alínea b, do parágrafo 1, do artigo 3, na qual os impostos sejam estabelecidos de forma idêntica ou substancialmente semelhante em natureza àqueles aos quais a Convenção se aplica. Qualquer extensão entrará em vigor a partir de então e ficará sujeita às modificações e condições que venham a ser especificadas e acordadas entre os Estados Contratantes em notas a serem trocadas através dos canais diplomáticos ou de qualquer outra maneira, de conformidade com seus procedimentos constitucionais.

2. A não ser que ambos os Estados Contratantes acordem diversamente, a denúncia da presente Convenção por um dos Estados Contratantes nos termos do Artigo 31, denunciará também a aplicação da Convenção a qualquer área a que tenha sido estendida de acordo com o presente Artigo.

Artigo 30.
Entrada em vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor após a data em que os Estados Contratantes trocarem notas confirmando que foram cumpridos os requisitos constitucionais exigidos para a sua entrada em vigor em seus respectivos Estados e a Convenção será aplicada pela primeira vez:

I - no que concerne aos impostos cobrados por meio de retenção na fonte, às importâncias pagas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;

II - no que concerne aos outros impostos sobre a renda, às importâncias recebidas durante o exercício fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor.

Artigo 31.
Denúncia

1. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a presente Convenção depois de decorrido um período de três anos a contar da data de sua entrada em vigor, mediante um aviso escrito de denúncia entregue ao outro Estado através dos canais diplomáticos, desde que tal aviso seja dado até ou antes do dia 30 de junho de qualquer ano calendário.

2. Nesse caso, a presente Convenção será aplicada pela última vez:

I - no que concerne aos impostos cobrados por meio de retenção na fonte, às importâncias pagas antes da expiração do ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado;

II - no que concerne aos outros impostos sobre a renda, às importâncias recebidas durante o exercício fiscal que comece no ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado.

Em testemunho do que, os Plenipotenciários, dos dois Estados Contratantes assinaram a presente Convenção e nela apuseram seus respectivos selos.

Feito em duplicata, em Copenhague, no dia 27 de agosto de 1974, nas línguas portuguesa, dinamarquesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos, exceto em caso de divergência de interpretação, quando prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Lauro Escorel de Moraes.

Pelo Governo do Reino da Dinamarca: Ove Guldberg.

PROTOCOLO

No momento da assinatura da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Dinamarca, os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, convieram nas seguintes disposições que constituem parte integrante da presente Convenção.

1. Ad/Artigo 8.

O disposto no Artigo 8 somente se aplica à parte do lucro do consórcio de transporte aéreo dinamarquês, norueguês e sueco - "The Scandinavian Airlines System" (SAS) - que corresponder à participação da sócia dinamarquesa "Det Danske Luftfartsselskab A/S", (DDL) no capital do consórcio.

2. Ad/Artigo 11, parágrafo 3º

Os empréstimos concedidos pelo "The Industrialization Fund for Developing Countries", Copenhague, na qualidade de organismo público de financiamento, serão considerados como empréstimos concedidos pelo Governo dinamarquês, mencionados no parágrafo 3º do Artigo 11.

3. Ad/Artigo 12, parágrafo 3

A expressão "por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico", mencionada no parágrafo 3 do Artigo 12, inclui os rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e assistência técnica.

4. Ad/Artigo 14

Fica entendido que as disposições do Artigo 14 aplicar-se-ão mesmo se as atividades forem exercidas por uma sociedade.

5. Ad/Artigo 23, parágrafo 5

O termo "Sociedade Anônima" como usado no parágrafo 5 do Artigo 23 corresponde ao termo dinamarquês "Aktieselskab", ao brasileiro "Sociedade Anônima" e ao francês "Société Anonyme".

6. Ad/Artigo 23, parágrafo 6

As disposições do parágrafo 6 do Artigo 23 não impedirão um Estado Contratante de tributar os ganhos de capital recebidos por um residente desse Estado provenientes da venda daquelas ações.

7. Ad/Artigo 23, parágrafo 6

As ações a que se refere o parágrafo 6 do Artigo 23 são aquelas que forem recebidas por um residente de um Estado Contratante como conseqüência do aumento de capital de uma sociedade anônima do outro Estado Contratante pela incorporação de reservas ao seu capital.

8. Ad/Artigo 24, parágrafo 2

Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 24.

9. Ad/Artigo 24, parágrafo 3

As disposições da legislação brasileira que não permitem que os royalties, como definidos no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por uma sociedade residente do Brasil a um residente da Dinamarca que possua pelo menos 50 por cento do capital votante dessa sociedade, sejam dedutíveis no momento de se determinar o rendimento tributável da sociedade residente do Brasil, não são conflitantes com as disposições do parágrafo 3 do Artigo 24 da presente Convenção.

Em testemunho do que, os Plenipotenciários, dos dois Estados firmaram o presente Protocolo e aqui apuseram os seus respectivos selos.

Feito em duplicata em Copenhague, no dia 27 de agosto de 1974, nas línguas portuguesa, dinamarquesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos, exceto em caso de divergência de interpretação, quando prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Lauro Escorel de Moraes.

Pelo Governo do Reino da Dinamarca: Ove Buldberg.