Solução de Consulta COSIT nº 569 DE 20/12/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2018
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: LUCRO REAL. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
Os coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 312 do RIR/1999 são destinados especificamente a bens móveis que permanecem em operação por mais de um turno diário de oito horas, não existindo previsão legal para que se possa incluir automóveis de passageiros utilizados para locação nesta situação.
Fica assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, mesmo que diferente da estabelecida no anexo III da IN RFB nº 1.700, de 2017, desde que faça a prova dessa adequação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 12.788, de 2013, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 312; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 121, 123 e 124.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador- Geral