Lei nº 12788 DE 14/01/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2013

Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI; e altera as Leis nºs 7.064, de 6 de dezembro de 1982, 8.352, de 28 de dezembro de 1991, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 12.249, de 11 de junho de 2010, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

A Presidenta da República

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida multiplicada por 3 (três), sem prejuízo da depreciação contábil:

 

I - de veículos automóveis para transporte de mercadorias, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 87.04.21.10 (exceto Ex 01), 87.04.21.20 (exceto Ex 01), 87.04.21.30 (exceto Ex 01), 87.04.21.90 (exceto Ex 01 e Ex 02), 87.04.22, 87.04.23, 87.04.31.10 Ex 01, 87.04.31.20 Ex 01, 87.04.31.30 Ex 01, 87.04.31.90 Ex 01, e 87.04.32, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011;

 

II - de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Tipi;

 

III - (VETADO);

 

IV - (VETADO);

 

V - (VETADO); e

 

VI - (VETADO).

 

§ 1º O disposto no caput somente se aplica aos bens novos, que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.

 

§ 2º A depreciação acelerada de que trata o caput:

 

I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real;

 

II - deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que faz referência o art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; e

 

III - deverá ser apurada a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

§ 3º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

 

§ 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

 

§ 5º (VETADO).

 

Art. 2º. (VETADO).

 

Art. 3º. (VETADO).

 

Art. 4º. (VETADO).

 

Art. 5º. (VETADO).

 

Art. 6º. (VETADO).

 

Art. 7º. (VETADO).

 

Art. 8º. (VETADO).

 

Art. 9º. O art. 8º e o título do Anexo IX da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 8º .....

 

I - concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 31 de agosto de 2013, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

 

II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 31 de agosto de 2013, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:

 

.....

 

§ 7º As dívidas oriundas de operações de crédito rural ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase II, inscritas ou não na Dívida Ativa da União até 31 de outubro de 2010, que forem liquidadas ou renegociadas até 31 de agosto de 2013, farão jus a um desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos nos quadros constantes dos Anexos IX e X desta Lei.

 

....." (NR)

 

"ANEXO IX

 

Operações de Crédito Rural inscritas em Dívida Ativa da União: desconto para liquidação da operação até 31 de agosto de 2013

 

....."

 

Art. 10º. O art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 48. .....

 

§ 1º A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá ser atribuída:

 

I - a unidade central; ou

 

II - a unidade descentralizada.

 

.....

 

§ 8º O juízo de admissibilidade do recurso será realizado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

.....

 

§ 14. A consulta poderá ser formulada por meio eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

§ 15. O Poder Executivo regulamentará prazo para solução das consultas de que trata este artigo." (NR)

 

Art. 11º. Os arts. 19 e 27 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 19. .....

 

.....

 

II - (VETADO);

 

III - (VETADO).

 

.....

 

§ 4º (VETADO).

 

.....

 

§ 6º (VETADO)." (NR)

 

"Art. 27. Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em processos relativos a tributos administrados por esse órgão:

 

I - quando se tratar de pedido de restituição de tributos;

 

II - quando se tratar de ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

 

III - quando se tratar de reembolso do salário-família e do salário-maternidade;

 

IV - quando se tratar de homologação de compensação;

 

V - nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna; e

 

VI - nas hipóteses em que a decisão estiver fundamentada em decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, em súmula vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no disposto no § 6º do art. 19." (NR)

 

Art. 12º. Os arts. 3º, 4º e 37 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º .....

 

§ 1º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das atividades relativas a cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e concessão de incentivos do AFRMM previstos em lei.

 

.....

 

§ 4º Os créditos orçamentários necessários para o desempenho das atividades citadas no § 1º serão transferidos para a Unidade Orçamentária da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para sua efetiva execução de acordo com os valores aprovados na respectiva lei orçamentária anual - LOA." (NR)

 

"Art. 4º .....

 

Parágrafo único. O AFRMM não incide sobre:

 

I - a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste; e

 

II - o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento." (NR)

 

"Art. 37. .....

 

.....

 

§ 3º .....

 

.....

 

III - as cargas submetidas à pena de perdimento, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 4º.

 

....." (NR)

 

Art. 13º. A Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 52-B e 52-C:

 

"Art. 52-B. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica ao AFRMM e à Taxa de Utilização do Mercante."

 

"Art. 52-C. Ficam a cargo do Departamento do Fundo da Marinha Mercante a análise do direito creditório, a decisão e o pagamento dos processos de restituição e de ressarcimento referentes ao AFRMM e à Taxa de Utilização do Mercante relacionados a pedidos ocorridos até a data da vigência do ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do art. 25 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012."

 

Art. 14º. O art. 34 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 34. Fica a União autorizada a conceder crédito aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), para viabilizar o financiamento de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

 

§ 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor dos agentes financeiros do FMM, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

 

§ 2º No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

 

§ 3º As condições financeiras e contratuais para os financiamentos a serem concedidos pelos agentes financeiros aos tomadores para viabilizar os projetos de que trata o caput serão idênticas àquelas concedidas pelo FMM, conforme estabelece o Conselho Monetário Nacional - CMN.

 

§ 4º O Tesouro Nacional fará jus a uma remuneração com base na TJLP, na variação cambial do dólar norte-americano ou na combinação de ambas, a critério do Ministro da Fazenda.

 

§ 5º Os valores pagos pelos agentes financeiros do FMM à União, por conta das operações de crédito de que trata o caput, serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Federal." (NR)

 

Art. 15º. (VETADO).

 

Art. 16º. Ficam revogados:

 

I - o inciso V do art. 25 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004; e

 

II - (VETADO).

 

Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

 

Brasília, 14 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Nelson Henrique Barbosa Filho

Carlos Daudt Brizola

Alessandro Golombiewski Teixeira

Miriam Belchior

Luís Inácio Lucena Adams

 

MENSAGEM Nº 12, DE 14 DE JANEIRO DE 2013.

 

Senhor Presidente do Senado Federal,

 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 27, de 2012 (MP nº 578/2012), que "Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI; e altera as Leis nºs 7.064, de 6 de dezembro de 1982, 8.352, de 28 de dezembro de 1991, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 12.249, de 11 de junho de 2010, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011".

 

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

 

Incisos III a VI do art. 1º

 

"III - de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificado na posição 87.01.90.10 da Tipi;

 

IV - de carros de passageiros metroferroviários destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente;

 

V - de equipamentos portuários destinados à elevação, carregamento, descarregamento e armazenamento de cargas; e

 

VI - de embarcações mercantes e aquelas que operam nas navegações de apoio marítimo e portuário."

 

Razão dos vetos

 

"Os dispositivos ampliam o escopo da medida original, sem, no entanto, apontarem os devidos estudos de impacto de caráter orçamentário-financeiro necessários à renúncia de receita."

 

Parágrafo 5º do art. 1º

 

"§ 5º Equipara-se o produtor rural pessoa física à pessoa jurídica para os fins desta Lei."

 

Razão do veto

 

"A equiparação do trabalhador rural pessoa física à pessoa jurídica para os fins do benefício da depreciação acelerada não se faz adequada, dado que o produtor rural já pode ter seus gastos com aquisição de veículos e equipamentos imediatamente deduzidos como despesa, nos termos da Lei no 8.023, de 12 de abril de 1990."

 

Arts. 5º a 8º

 

"Art. 5º Os débitos perante a Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, vencidos até 31 de dezembro de 2011 poderão ser parcelados mediante autorização para retenção e repasse à União do valor da parcela e da obrigação corrente do Pasep, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e no Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

 

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.

 

§ 2º Os débitos parcelados terão redução de 60% (sessenta por cento) das multas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros e de 100% (cem por cento) dos encargos legais.

 

§ 3º O parcelamento será concedido em até 180 (cento e oitenta) meses.

 

§ 4º A retenção de que trata o caput é limitada a 30% (trinta por cento) do montante mensal do FPE, ou do FPM, a que o ente federativo tenha direito perante o respectivo fundo constitucional.

 

§ 5º Ocorrendo saldo a pagar ao final do prazo previsto no § 3º, ele será parcelado de acordo com as regras previstas na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

 

Art. 6º. Os pedidos de parcelamento de que trata o art. 5º deverão ser efetuados até 28 de fevereiro de 2013, estendendo-se também este prazo ao disposto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

 

§ 1º A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata o art. 5º.

 

§ 2º A existência de modalidades de parcelamento em curso, nos termos das Leis nºs 11.941, de 27 de maio de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010, não impede o pagamento ou parcelamento de outros débitos, obedecidos o prazo mencionado no caput e as regras e condições fixadas nas referidas Leis, hipótese em que os procedimentos de consolidação e cobrança serão formalizados em processo administrativo autônomo.

 

§ 3º A extensão de prazos de que trata o caput não se aplica às pessoas físicas e jurídicas que tenham tido o parcelamento rescindido, após a data da publicação da Medida Provisória nº 578, de 31 de agosto de 2012, nos termos, respectivamente, do:

 

I - § 9º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009;

 

II - § 9º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

 

Art. 7º. Aplica-se ao parcelamento de que trata o art. 5º o disposto nos arts. 11 a 13 e 14-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

 

Art. 8º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata o art. 5º, após 1º de janeiro de 2013."

 

Razões dos vetos

 

"O parcelamento de débitos relativos ao PASEP já foi devidamente proposto na Medida Provisória nº 574, de 26 de junho de 2012, tendo sido encerrado o prazo para adesão em 28 de setembro de 2012. Da mesma forma, a prorrogação para adesão ao REFIS foi adequadamente prevista na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009."

 

Art. 15

 

"Art. 15. O § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

 

Art. 8º.

 

.....

 

§ 3º .....

 

.....

 

XI - que prestam os serviços de execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil.

 

..... (NR)"

 

Razões do veto

 

"Ao tratar da desoneração da folha de pagamentos do setor da construção civil, a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, já constitui instrumento adequado para o objetivo pretendido."

 

Já o Ministério do Trabalho e Emprego opinou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

 

Art. 2º. e inciso II do art. 16

 

"Art. 2º O art. 14 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14º. Sem prejuízo da obrigação da empresa estrangeira assegurar ao trabalhador os direitos a ele conferidos neste Capítulo, é garantida em qualquer hipótese a aplicação das leis do país da prestação dos serviços, que prevalecerá no que respeita a direitos, vantagens, garantias e obrigações trabalhistas e previdenciárias, independentemente de ter o trabalhador vínculo anterior com empregador do mesmo grupo econômico no Brasil. (NR)"

 

"II - o inciso II do art. 3º da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982."

 

Razão dos vetos

 

"A previsão de afastamento da lei nacional em relação ao trabalhador brasileiro que presta serviços no exterior se opõe à jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho, a qual determina a aplicação da lei mais benéfica."

 

Os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

 

Arts. 3º e 4º

 

"Art. 3º A Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

 

Art. 2º. -A. Fica criado o Fundo de Investimento do FAT, FI-FAT, caracterizado pela aplicação da diferença entre o montante total dos recursos, descontado o somatório do montante do repasse ao BNDES, previsto no art. 239 da Constituição Federal, com a parcela da reserva mínima prevista no § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.

 

§ 1º O FI-FAT será destinado a investimentos em todos os setores, incluindo os não cobertos pelo FI-FGTS, voltados para implantação, ampliação, recuperação e modernização nos setores de infraestrutura, insumos básicos e bens de capital sob encomenda, que proporcionem a geração de empregos.

 

§ 2º O FI-FAT terá patrimônio próprio, segregado do patrimônio do FAT e será disciplinado por instrução da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

 

§ 3º A administração e a gestão do FI-FAT será da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil ou do BNDES, cabendo ao Comitê de Investimentos - CI, a ser constituído pelo Codefat, a aprovação dos investimentos e a decisão de escolha de um ou mais administrador e gestor.

 

§ 4º Caberá ao Codefat a definição dos limites financiáveis, taxas de juros das aplicações, taxas mínimas de retorno dos investimentos e condições da gestão, podendo trocar o gestor dentre os autorizados no § 3º.

 

§ 5º Na hipótese de extinção do FI-FAT, o seu patrimônio total será revertido para o patrimônio do FAT.

 

Art. 4º. O art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:

 

Art. 19º.

 

.....

 

XVIII - com relação ao Fundo de Investimentos do FAT - FI-FAT:

 

a) aprovar a política de investimentos do FI-FAT, por proposta do Comitê de Investimento;

 

b) decidir sobre reinvestimento ou distribuição dos resultados positivos do FI-FAT em cada exercício;

 

c) estabelecer o valor de remuneração da administração e gestão do FI-FAT, inclusive a taxa de risco;

 

d) definir a forma de deliberação de funcionamento e a composição do Comitê de Investimento, que deverá obrigatoriamente ter a participação do administrador;

 

e) definir a exposição máxima de risco dos investimentos do FI-FAT;

 

f) estabelecer o limite máximo de participação dos recursos do FI-FAT por setor, por empreendimento e por classe de ativo, observados os requisitos técnicos aplicáveis;

 

g) aprovar o regulamento e suas modificações do FIFAT, mediante proposição do administrador;

 

h) autorizar a integralização de cotas ao FI-FAT, definindo todos os parâmetros aplicáveis;

 

i) todas as demais deliberações, não previstas nas alíneas de a a h afetas a administração do FI-FAT. (NR)"

 

Razões dos vetos

 

"Além de reduzir a liquidez dos recursos do FAT, a proposta não prevê mecanismos compensatórios para eventuais perdas financeiras, caracterizadas como despesa primária obrigatória para a União."

 

A Advocacia-Geral da União opinou pelo veto ao seguinte dispositivo:

 

Incisos II e III e §§ 4º e 6º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, alterados pelo art. 11 do projeto de lei de conversão

 

"II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral ou da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

 

III - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."

 

"§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos II e III do caput."

 

"§ 6º As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se refere o caput, o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito que versem sobre as mesmas matérias."

 

Razão do veto

 

"Apesar de meritória, a proposta limita a defesa dos interesses da União, uma vez que as decisões da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência ainda podem ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal."

 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.