Solução de Consulta SF/DEJUG nº 56 DE 14/10/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 14 out 2013
ISS – Operadora de planos privados de assistência à saúde na modalidade de autogestão não está obrigada à entrega da DPS – Declaração do Plano de Saúde. Emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NFS - e.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1.A consulente tem por objeto social, dentre outros, o planejamento e a implantação, nas vias e logradouros do Município, da operação do sistema viário, com o fim de assegurar maior segurança e fluidez do trânsito e do tráfego.
2.Alega que oferece a seus funcionários benefícios do PAMO – Plano de Assistência Médica e Odontológica, um plano de autogestão organizado conforme norma interna, como um ramo de seu departamento pessoal.
2.1. Esclarece que o PAMO é uma espécie de auxílio oferecido aos empregados da CET, através do qual efetua o pagamento dos serviços médicos prestados a seus funcionários, tomando para si a responsabilidade de contratação das clínicas e hospitais. Posteriormente, desconta os valores pagos nos vencimentos a serem percebidos pelos seus empregados, tudo de acordo com os regramentos e normas internas vigentes.
3.Afirma que em agosto de 2013 um hospital de sua rede referenciada emitiu notas fiscais tendo como tomador dos serviços os usuários (funcionários e dependentes do PAMO) e a CET como intermediária do serviço, embasado no teor dos art. 2º e 6º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 1 de 18 de março de 2013, que disciplina a emissão da Declaração do Plano de Saúde – DPS.
3.1.Entende, contudo, que as notas fiscais em questão deveriam ser emitidas tendo a CET como tomadora dos serviços, considerando que o pagamento pelo benefício de saúde sempre é feito pela CET, ocorrendo a participação do funcionário somente em momento posterior, ou seja, na modalidade pós -evento.
4.À vista do exposto, indaga quanto à aplicabilidade da Instrução Normativa SF/SUREM nº 1 de 18 de março de 2013, às atividades desempenhadas pela PAMO.
5.De acordo com o art. 2º, inciso I, da Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006, da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, define - se como operadora de planos privados de assistência à saúde na modalidade de autogestão a pessoa jurídica de direito privado que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente aos seguintes beneficiários: sócios da pessoa jurídica, administradores, ex - administradores, empregados e ex - empregados da entidade de autogestão, aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à entidade de autogestão, pensionistas dos beneficiários já citados e grupo familiar dos beneficiários, limitado ao terceiro grau de parentesco, consanguíneo ou afim.
6.Dispõe o § 2º do art. 57 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, que o prestador de serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º do decreto deverá apresentar Declaração do Plano de Saúde – DPS, informando o valor das deduções, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
6.1. A Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 18 de março de 2013, determina, em seu art.2º, que a DPS – Declaração do Plano de Saúde é uma obrigação acessória que consiste na escrituração mensal, pelos prestadores dos serviços de plano de saúde e congêneres, a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24/12/03, dos documentos comprobatórios dos valores cobrados do usuário dos serviços por eles prestados e dos repasses a prestadores de serviços de saúde, em conformidade com o disposto no § 11 do artigo 14 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pelo artigo 18 da Lei nº15.406, de 08/07/11, para fins de cálculo e pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido mensalmente.
7.O fato de a CET gerir o Plano de Assistência Médica e Odontológica, destinado a seus empregados e respectivos dependentes, não a caracteriza como uma sociedade que explore serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde.
7.1.Desta forma, não se aplica a Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 18 de março de 2013, e, portanto, a consulente não está obrigada a apresentar a Declaração do Plano de Saúde – DPS.
8.Em relação às notas fiscais de serviços emitidas pelos prestadores de serviços de saúde, deve ser considerada a relação entre as partes envolvidas: consulente, beneficiário do plano e prestador dos serviços de saúde.
8.1.De acordo com documento constante do processo, o Plano de Assistência Médica e Odontológica – PAMO está constituído no modelo de livre escolha em rede aberta credenciada, composta por rede referenciada de médicos especialistas, terapeutas, hospitais, clínicas, laboratórios, serviços complementares e odontológicos.
8.2.A consulente, ao indicar um prestador de serviço de saúde em sua rede referenciada e pagar diretamente a ele o valor devido pelos serviços prestados a seus beneficiários, caracteriza - se como intermediária dos serviços de saúde prestados.
8.3.O beneficiário do plano, por sua vez, usuário do serviço, é o tomador dos serviços de saúde, independentemente da forma de pagamento desses serviços.
9.À vista do exposto e tomando como exemplo as notas fiscais apresentadas pela consulente, na hipótese da prestação de serviços médico - hospitalares aos beneficiários do PAMO, com o pagamento dos valores devidos por esses serviços pela consulente diretamente aos prestadores, as Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas – NFS - e devem ser emitidas na seguinte conformidade:
9.1. Com identificação do usuário dos serviços por ela prestados (beneficiário do PAMO) na qualidade de tomador;
9.2. Com identificação da consulente na qualidade de intermediária destes serviços.
10.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento