Instrução Normativa SF/SUREM nº 1 DE 18/03/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 20 mar 2013

Disciplina a emissão da Declaração do Plano de Saúde - DPS.

O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no § 11 do artigo 14 da Lei nº 13.701, de 24.12.2003 e no artigo 57 do Decreto nº 53.151, de 17.05.2012,

Resolve:

Art. 1º. Aprovar o aplicativo para emissão da Declaração do Plano de Saúde - DPS, disponibilizado no endereço eletrônico "http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br".

Art. 2º. A DPS é uma obrigação acessória que consiste na escrituração mensal, pelos prestadores dos serviços de plano de saúde e congêneres, a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24.12.2003, dos documentos comprobatórios dos valores cobrados do usuário dos serviços por eles prestados e dos repasses a prestadores de serviços de saúde, em conformidade com o disposto no § 11 do artigo 14 da Lei nº 13.701, de 24.12.2003, acrescido pelo artigo 18 da Lei nº 15.406, de 08.07.2011, para fins de cálculo e pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido mensalmente.

§ 1º O prestador de serviços de plano de saúde deverá gerar a DPS até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação dos serviços.

§ 2º O prestador poderá gerar a DPS após o prazo fixado no § 1º deste artigo, desde que não ultrapasse 5 (cinco) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, e desde que o Imposto relativo às Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas - NFS-e emitidas não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 7 DE 30/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O prestador poderá gerar a DPS após o prazo fixado no § 1º deste artigo, desde que não ultrapasse 03 (três) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, e desde que o Imposto relativo às Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas - NFS-e emitidas não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 30 DE 08/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O prestador poderá gerar a DPS após o prazo fixado pelo § 1º deste artigo, desde que não ultrapasse 180 dias contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração e desde que o Imposto relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 3º. A DPS será gerada a partir das informações contidas nas NFS-e emitidas no mês de incidência e dos arquivos eletrônicos contendo as informações relativas aos repasses efetuados aos prestadores de serviço de saúde, observado o artigo 4º desta Instrução Normativa.

§ 1º Caso a DPS enviada não contenha qualquer arquivo eletrônico com informações relativas aos repasses no mês de incidência, será considerada a inexistência de valores repassados naquele mês.

§ 2º A DPS poderá ser retificada, desde que não ultrapasse 5 (cinco) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, observado o disposto no § 1º do artigo 2º desta Instrução Normativa, e desde que o Imposto relativo à declaração a ser retificada não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 7 DE 30/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A DPS poderá ser retificada, desde que não ultrapasse 03 (três) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, observado o disposto no § 1º do artigo 2º desta Instrução Normativa, e desde que o Imposto relativo à declaração a ser retificada não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 30 DE 08/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º A DPS poderá ser retificada, desde que não ultrapasse 180 dias contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, observado o disposto no § 1º do artigo 2º desta Instrução Normativa, e desde que o Imposto relativo à declaração a ser retificada não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.

§ 3º Caso o plano de saúde preste serviços enquadrados em ambos os subitens 4.22 e 4.23 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24.12.2003, a DPS deverá ser gerada individualmente para cada código de serviço.

Art. 4º. Os arquivos eletrônicos com as informações dos repasses a que se refere o artigo 3º desta Instrução Normativa devem ser emitidos em padrão "txt", contendo as seguintes informações:

I - inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM - do plano de saúde;

II - mês de incidência;

III - código do serviço prestado pelo plano de saúde;

IV - inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM - do prestador dos serviços de saúde, no caso de serviços com emissão de NFS-e;

V - tipo de documento referente ao repasse a ser deduzido (NFS-e ou NFTS);

VI - número do documento indicado no inciso V deste artigo;

VII - valor repassado pelo plano de saúde ao prestador dos serviços de saúde.

§ 1º O arquivo eletrônico deverá conter informações de documentos referentes aos repasses realizados no mês de incidência da DPS, sendo vedado ao prestador de serviços de plano de saúde a inclusão de repasses relativos a outros meses.

§ 2º Considera-se realizado o repasse no momento da respectiva disponibilização financeira do montante devido ao prestador de serviços de saúde.

§ 3º Não compõem a base de cálculo do Imposto devido pelos prestadores de serviços de plano de saúde os repasses realizados a prestadores de serviços de saúde, desde que descritos nos seguintes códigos de serviço, na conformidade do § 11 do artigo 14 da Lei nº 13.701, de 24.12.2003, acrescido pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011:

I - 04073 - Médico e biomédico (profissional autônomo);

II - 04111 - Medicina e biomedicina (regime especial - sociedade);

III - 04146 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (profissional autônomo);

IV - 04139 - Análises clínicas;

V - 04154 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (regime especial - sociedade);

VI - 04189 - Hospitais;

VII - 04197- Clínicas e casas de saúde;

VIII - 04219 - Ambulatórios e prontos-socorros;

IX - 04278 - Acupunturista (profissional autônomo);

X - 04340 - Enfermeiro (profissional autônomo);

XI - 04359 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares (regime especial - sociedade);

XII - 04375 - Técnico em enfermagem, inclusive serviços auxiliares (profissional autônomo);

XIII - 04421 - Fisioterapeuta (profissional autônomo);

XIV - 04430 - Fisioterapia (regime especial - sociedade);

XV - 04499 - Fonoaudiólogo (profissional autônomo);

XVI - 04502 - Fonoaudiologia (regime especial - sociedade);

XVII - 04545 - Terapeuta ocupacional (profissional autônomo);

XVIII - 04553 - Terapia ocupacional (regime especial - sociedade);

XIX - 04596 - Terapeuta de qualquer espécie destinado ao tratamento físico, orgânico e mental, inclusive massoterapia, naturologia e naturopatia (profissional autônomo);

XX - 04650 - Obstetra (profissional autônomo);

XXI - 04677 - Obstetrícia (regime especial - sociedade);

XXII - 04723 - Dentista (profissional autônomo);

XXIII - 04731 - Odontologia (regime especial - sociedade);

XXIV - 04871 - Ortóptico (profissional autônomo);

XXV - 04901 - Ortóptica (regime especial - sociedade);

XXVI - 05053 - Protético (profissional autônomo);

XXVII - 05096 - Próteses sob encomenda (regime especial - sociedade);

XXVIII - 05134 - Psicólogo, clínico ou não (profissional autônomo);

XXIX - 05142 - Psicologia, clínica ou não (regime especial - sociedade);

XXX - 05223 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;

XXXI - 05542 - Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Saúde, exceto os subitens 4.22 e 4.23 e os subitens do item 5, prestado por profissional autônomo; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 30 DE 08/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
XXXI - 05542 - Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Saúde, exceto os subitens 4.22 e 4.23 e os subitens do item 5 (profissional autônomo);

XXXII - 05576 - Patologia e eletricidade médica;

XXXIII - 05584 - Casas de recuperação.

XXXIV - 05539 - Farmacêutico (profissional autônomo); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 4 DE 18/02/2014).

XXXV - 05540 - Nutricionista (profissional autônomo). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 4 DE 18/02/2014).

Art. 5º. Somente serão aceitos os repasses devidamente representados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS emitidas em conformidade com o disposto nos artigos 6º e 7º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Não serão aceitos os repasses representados por NFS-e rejeitada pelo intermediário ou tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 30 DE 08/12/2016).

Art. 6º. Na hipótese da prestação de serviços de saúde sujeita aos repasses a que se refere o artigo 2º desta Instrução Normativa, a emissão da NFS-e pelo prestador de serviços de saúde deverá ser realizada na seguinte conformidade:

I - com identificação do usuário dos serviços por eles prestados na qualidade de tomador;

II - com identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário destes serviços.

Art. 7º. Para os serviços que forem prestados sem a emissão de NFS-e, o plano de saúde deverá emitir a NFTS com base em documento comprobatório da prestação de serviços de saúde, na seguinte conformidade:

I - com identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário dos serviços de saúde, conforme disposto no inciso I do artigo 118 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012;

II - com identificação do usuário dos serviços por ele intermediados na qualidade de tomador;

III - com indicação do prestador de serviços de saúde.

§1º Todos os documentos comprobatórios utilizados na emissão da NFTS devem permanecer arquivados à disposição da Administração Tributária até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional. (Antigo parágrafo único renumerado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 5 DE 31/03/2020, efeitos a partir de 13/04/2020).

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços prestados sem emissão de NFS-e aqueles em que houve emissão de NFS-e consolidada em conformidade com o descrito no art. 1º , § 5º, da Instrução Normativa SF/SUREM nº 05 , de 31 de março de 2020"  (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 5 DE 31/03/2020, efeitos a partir de 13/04/2020).

Art. 8º. O recolhimento do Imposto, referente às DPS, deverá ser efetuado exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da declaração.

Parágrafo único. O documento de arrecadação somente poderá ser emitido após a geração da DPS.

Art. 9º. O Imposto não pago ou pago a menor, relativo às DPS geradas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício civil no qual foi constituído o crédito, observado o prazo prescricional.

Parágrafo único. Caso o plano de saúde não gere a DPS até o prazo previsto no § 2º do artigo 2º, o Imposto não pago ou pago a menor, relativo às NFS-e emitidas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município, na forma, prazo e condições regulamentares.

Art. 10º. A utilização do aplicativo obedecerá às especificações descritas no "Manual de acesso à Declaração do Plano de Saúde - DPS", disponível no endereço eletrônico "http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br".

Art. 11º. Os interessados poderão utilizar o e-mail notafiscalpaulistana@prefeitura.sp.gov.br para dirimir eventuais dúvidas relativas à DPS.

Art. 12º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos artigos 6º e 7º, a partir 1º de junho de 2013, e quanto aos demais artigos, a partir de 1º de julho de 2013.