Solução de Consulta COSIT nº 55 DE 22/03/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2024

Assunto: normas de administração tributária débitos de autarquias e fundações públicas municipais. Parcelamento. Responsabilidade dos municípios. Retenção FPM. Débitos de consórcio intermunicipal. Consolidação. Não inclusão.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 22 DE MARÇO DE 2024

Assunto: Normas de Administração Tributária

DÉBITOS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS. PARCELAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÃO FPM. DÉBITOS DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. CONSOLIDAÇÃO. NÃO INCLUSÃO.

O requerimento de parcelamento de débitos de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.071, de 16 de março de 2022, em nome de autarquia ou de fundação pública, deve ser formalizado pelo município ao qual a entidade é vinculada.

O ente federativo assume a responsabilidade quanto aos débitos indicados para parcelamento sob responsabilidade de suas autarquias e fundações.

A inclusão dos débitos de autarquias e fundações na consolidação do montante a ser parcelado importa em autorização para que as parcelas correspondentes sejam retidas do respectivo Fundo de Participação dos Municípios e repassadas à União.

Os consórcios públicos intermunicipais, ainda que organizados sob a forma de associação pública, não são alcançados pela Instrução Normativa RFB nº 2.071, de 2022, e seus débitos não devem ser consolidados e parcelados por município consorciado no âmbito do parcelamento de que trata referida Instrução Normativa.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.071, de 2022, art. 6º, § 2º; art. 7º, incisos I, IV e VI; art. 9º, caput; art. 10, caput e § 1º.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Não produz efeitos a consulta formulada sobre procedimentos relativos a parcelamento de débitos administrados pela RFB.

Dispositivos Legais: art. 27, incisos VII e XII, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral