Solução de Consulta SF/DEJUG nº 51 DE 27/07/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 27 jul 2012

ISS. Retenção de serviços provenientes do exterior. Taxa de Câmbio. Emissão de Nota Fiscal do Tomador/Intermediáriode Serviços – NFTS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente é sociedade de economia mista que se dedica à prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros.

2. Informa que firmou contrato com a empresa ************ e com a empresa italiana ************.

3. A consulente apresenta os questionamentos a seguir a respeito da incidência do ISS relativo à atividade originada no exterior e remunerada em Euros (€).

3.1. A retenção na fonte é devida?

3.2. Qual alíquota e código devem ser utilizados?

3.3. A guia de recolhimento deve ser a DAMSP disponível no site da PMSP?

3.4. O vencimento do ISS permanece dia 10 do mês posterior ao da emissão do documento de cobrança (fatura)?

3.5. Qual a cotação que deve ser utilizada para a conversão e pagamento do ISS em Real?

3.6. Está obrigada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador de Serviços?

4. A consulente apresentou cópia do contrato nº ************ cujo objeto é definido como serviços técnicos especializados de engenharia para a elaboração de projeto executivo de obras civis e acompanhamento técnico de obra do trecho entre a vala a céu aberto – VCA para a partida das tuneladoras (exclusive) e a estação Borba Gato (inclusive), incluindo a estação Alto da Boa Vista – Lote 2 da Linha Lilás da Companhia do Metrô.

4.1. Para fins de realização destes serviços a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ contratou consórcio formado por uma empresa com sede em Turim, na Itália, e outra empresa com sede em São Paulo, Brasil.

4.2. No Apêndice D do contrato figura estimativa máxima dos preços a serem pagos em moeda nacional e moeda estrangeira.

5. Os serviços objeto do contrato apresentado pela consulente enquadram-se nos subitens 7.03 e 7.17 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003.

5.1. Conforme o § 1º do art. 1º da Lei 13.701/2003, o ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

5.2. Ainda conforme o inciso I do art. 3º da Lei nº 13.701/2003, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, nos casos de serviços tomados do exterior.

6. No caso em questão, parte dos serviços contratados pela consulente são provenientes do exterior em razão da participação da empresa italiana.

6.1. Sobre estes serviços há incidência do ISS, sendo o imposto devido ao município de São Paulo, local onde se encontra o estabelecimento do tomador.

6.2. Tendo em vista o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24/12/03, a consulente, na condição de tomadora dos serviços, é responsável pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços provenientes do exterior do País.

7. A alíquota aplicável aos serviços previstos nos subitens 7.03 e 7.17, mesmo quando provenientes do exterior, é 5% (cinco por cento), nos termos do inciso III do art. 16 da Lei nº 13.701, de 24/12/03, com a redação das Leis nº 14.256, de 29/12/06 e nº 14.668, de 14/01/08.

7.1. O código a ser utilizado para fins de retenção é o 09946 do Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

8. Quanto à taxa de câmbio a ser adotada, o art. 143 do Código Tributário Nacional determina que quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional se fará ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação para fins do lançamento.

8.1. Tendo em vista que os serviços recebidos do exterior pela consulente são de prestação continuada e sendo o ISS de incidência e recolhimento mensal, a taxa de câmbio a ser utilizada para fins de conversão do preço do serviço tomado do exterior para moeda nacional e realização da retenção e recolhimento deverá ser a cotação de fechamento da moeda estrangeira para venda divulgada pelo Banco Central do Brasil no último dia útil do mês da efetiva prestação dos serviços.

9. Considerando o disposto no inciso I do art. 117 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, a consulente está obrigada à emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS em relação aos serviços tomados do exterior.

9.1. Para fins de recolhimento do ISS a consulente deve observar as disposições do art. 4º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 09 de setembro de 2011.

10. O prazo para recolhimento do imposto encontra-se definido no art. 71 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

11. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.