Solução de Consulta SF/DEJUG nº 50 DE 18/09/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 18 set 2013

ISS – Operadora de planos privados de assistência à saúde na modalidade de autogestão não está obrigada à entrega da DPS – Declaração do Plano de Saúde.

A DIRETORA  DO  DEPARTAMENTO  DE  TRIBUTAÇÃO  E  JULGAMENTO, no  uso  de  suas
atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de
2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1.A consulente informa ser uma operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, de abrangência  nacional,  tendo  em  vista  que  oferece  aos  seus  empregados  assistência médica, hospitalar, serviços de diagnóstico e terapia, por meio da rede credenciada do PAMI – Programa de Assistência Médica Infraero.

2.Entende estar desobrigada da entrega da DPS – Declaração do Plano de Saúde, uma vez que não  presta serviço de plano de saúde a terceiros mediante remuneração, mas sim, contrata serviços médicos para disponibilizar a seus empregados sem contraprestação pecuniária, apenas com desconto de valores por percentual de utilização dos serviços com base em tabela instituída por Acordo Coletivo de Trabalho.

3.Indaga se está obrigada à entrega da DPS – Declaração do Plano de Saúde.

4.De  acordo  com  o  art.  2º,  inciso  I,  da  Resolução  Normativa  nº  137,  de  14  de  novembro  de
2006, da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, define - se como operadora de planos
privados de assistência à saúde na modalidade de autogestão a pessoa jurídica de direito privado que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado,  opera  plano  privado  de  assistência  à  saúde  exclusivamente  aos  seguintes beneficiários: sócios da  pessoa  jurídica,  administradores,  ex - administradores,  empregados e ex - empregados da entidade de autogestão, aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à entidade de autogestão, pensionistas dos beneficiários já citados e grupo familiar dos beneficiários, limitado ao terceiro grau de parentesco, consanguíneo ou afim.

5.Dispõe o §2º do art. 57 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, que o prestador de serviços  a  que  se  referem  os  subitens  4.22  e  4.23  da  lista  do  “caput” do artigo 1º do decreto deverá apresentar Declaração do Plano de Saúde – DPS, informando o valor das deduções, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

5.1. A Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 18 de março de 2013, determina, em seu art.2º,  que  a DPS – Declaração do Plano de Saúde é uma obrigação acessória que consiste na escrituração  mensal,  pelos  prestadores  dos  serviços  de  plano  de  saúde  e  congêneres,  a  que se  referem  os  subitens  4.22  e  4.23  da  lista  do  “caput”  do  artigo  1º  da  Lei  nº  13.701,  de 24/12/03,  dos  documentos  comprobatórios  dos  valores  cobrados  do  usuário  dos  serviços  por eles  prestados  e  dos  repasses  a  prestadores  de  serviços  de  saúde,  em  conformidade  com  o disposto no § 11 do artigo 14 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pelo artigo 18 da Lei nº15.406, de 08/07/11, para fins de cálculo e pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido mensalmente.

6.O fato de a consulente gerir o PAMI – Programa de Assistência Médica Infraero, destinado a seus  empregados,  não  a  caracteriza  como  uma  sociedade  que  se  dedique à exploração de serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos  de saúde.

7.Desta forma, a consulente não está obrigada a apresentar a Declaração do Plano de Saúde – DPS.

8.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento