Solução de Consulta SF/DEJUG nº 50 DE 18/09/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 18 set 2013
ISS – Operadora de planos privados de assistência à saúde na modalidade de autogestão não está obrigada à entrega da DPS – Declaração do Plano de Saúde.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas
atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de
2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1.A consulente informa ser uma operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, de abrangência nacional, tendo em vista que oferece aos seus empregados assistência médica, hospitalar, serviços de diagnóstico e terapia, por meio da rede credenciada do PAMI – Programa de Assistência Médica Infraero.
2.Entende estar desobrigada da entrega da DPS – Declaração do Plano de Saúde, uma vez que não presta serviço de plano de saúde a terceiros mediante remuneração, mas sim, contrata serviços médicos para disponibilizar a seus empregados sem contraprestação pecuniária, apenas com desconto de valores por percentual de utilização dos serviços com base em tabela instituída por Acordo Coletivo de Trabalho.
3.Indaga se está obrigada à entrega da DPS – Declaração do Plano de Saúde.
4.De acordo com o art. 2º, inciso I, da Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de
2006, da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, define - se como operadora de planos
privados de assistência à saúde na modalidade de autogestão a pessoa jurídica de direito privado que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente aos seguintes beneficiários: sócios da pessoa jurídica, administradores, ex - administradores, empregados e ex - empregados da entidade de autogestão, aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à entidade de autogestão, pensionistas dos beneficiários já citados e grupo familiar dos beneficiários, limitado ao terceiro grau de parentesco, consanguíneo ou afim.
5.Dispõe o §2º do art. 57 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, que o prestador de serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º do decreto deverá apresentar Declaração do Plano de Saúde – DPS, informando o valor das deduções, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
5.1. A Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 18 de março de 2013, determina, em seu art.2º, que a DPS – Declaração do Plano de Saúde é uma obrigação acessória que consiste na escrituração mensal, pelos prestadores dos serviços de plano de saúde e congêneres, a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24/12/03, dos documentos comprobatórios dos valores cobrados do usuário dos serviços por eles prestados e dos repasses a prestadores de serviços de saúde, em conformidade com o disposto no § 11 do artigo 14 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pelo artigo 18 da Lei nº15.406, de 08/07/11, para fins de cálculo e pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido mensalmente.
6.O fato de a consulente gerir o PAMI – Programa de Assistência Médica Infraero, destinado a seus empregados, não a caracteriza como uma sociedade que se dedique à exploração de serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde.
7.Desta forma, a consulente não está obrigada a apresentar a Declaração do Plano de Saúde – DPS.
8.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento