Solução de Consulta Nº 5 DE 28/05/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 mai 2024
Consulta eficaz. ICMS. Benefício fiscal. Terminal portuário. Máquinas. Aparelhos, equipamentos, suas partes e peças.
A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art. 34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo Eletrônico nº 462349001499.
EMENTA: CONSULTA EFICAZ. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. TERMINAL PORTUÁRIO. MÁQUINAS. APARELHOS, EQUIPAMENTOS, SUAS PARTES E PEÇAS.
I-Trata-se de consulta com o fim de dirimir dúvida de interpretação da legislação tributária quanto à aplicação de benefício fiscal do ICMS concedido aos terminais portuários marítimos construídos na retroárea do Porto de Itaqui, no que se refere à compra de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças para a construção do próprio terminal portuário de propriedade da mesma, nos termos do art. 27 do Anexo 1.4 do RICMS / MA;
II-Em relação ao benefício fiscal de redução da alíquota do ICMS previsto no art. 27 do Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS / MA, a medida prevê tal redução até 3 de dezembro de 2025 nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação dos terminais portuários marítimos localizados neste Estado, de forma que resulte em carga tributária mínima de 12% (doze por cento).
III-O RICMS / MA não faz distinção entre os terminais portuários marítimos quanto à sua localização em zona primária ou retroárea, exigindo somente que tais terminais estejam localizados no estado do Maranhão, como prevê a literalidade da lei (art. 111);
IV-Por essa razão, a concessão do benefício fiscal concedido aos terminais portuários marítimos deve ser interpretada literalmente, desde que a fruição do benefício atenda a comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação dos mesmos, conforme está previsto no RICMS / MA.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 27 do Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS-RICMS; Art. 111 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
São Luís, 28 de maio de 2024.
Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
AFRE ? MAT. 1138312