Solução de Consulta COTRI nº 5 DE 22/02/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 fev 2022

Processo 00040-00036236/2021-78.

ISS. Locação de impressora com o fornecimento de operador da máquina. Locação agregada ao serviço de reprografia. Aplicação da Súmula Vinculante nº 31 em relação à locação. Incidência de ISS sobre o valor do serviço de reprografia. Alíquota de 05%(cinco por cento).

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresentou Consulta abrangendo o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (RISS).

2. Narra a Consulente que realiza o serviço de locação de impressoras/multifuncionais, também chamado de outsourcing de impressão, aduzindo que não há incidência de ISS em tal atividade.

3. Questiona se haverá fato gerador de ISS caso a empresa disponibilize, juntamente com as máquinas, operador no domicílio do cliente.

4. Em caso positivo, indaga se a alíquota aplicável do ISS é 05% e se a base de cálculo é o valor do serviço prestado.

II - Análise

5. A questão posta à análise recai sobre a incidência de ISS na hipótese de aluguel de impressoras e/ou multifuncionais (outsourcing de impressão) concomitantemente com a disponibilização de operador.

6. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária. Acrescenta-se, ainda, que as considerações e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem as variáveis ou os elementos ora examinados.

7. Em análise da admissibilidade prévia da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações - GEPRO, subordinada à Coordenação de Sistemas Tributários - COSIT, atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Doc. SEI nº 72933189). Todavia, é praxe fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, uma vez que se inicia a fase de análise do mérito da matéria arguida.

8. É facultado ao sujeito passivo formular Consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do DF relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 do Decreto distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011 .

9. Após a formulação da consulta, cabe à autoridade fiscal se pronunciar no sentido de declarar ou a inadmissibilidade da consulta ou a sua ineficácia (consulta ineficaz) ou a sua eficácia (consulta eficaz), nos termos dos artigos 55 a 63 da Lei nº 4.567/2011 que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, regulamentado pelo Decreto Distrital nº 33.269/2011 - RPAF.

10. Como exposto pela Consulente, o ISS não incide sobre a locação de bem móvel, conforme se pronunciou o Supremo Tribunal Federal - STF ao veicular a Súmula Vinculante - SV nº 31:

É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

11. O fato gerador do ISS é a prestação de serviço, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003 , reproduzido no art. 1º do Decreto Distrital nº 25.508/2005 (RISS), que é entendida, como o oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades materiais ou imateriais prestadas com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador, consoante interpretação recente do STF (RE 651.703/PA).

12. O aluguel, consistente na entrega de coisa não fungível a terceiro para uso e fruição, temporariamente e mediante remuneração, não se confunde com serviço, uma vez que se materializa como a disponibilização de coisa, em detrimento da execução de uma atividade destinada ao proveito de outrem.

13. Portanto, no aluguel não ocorre fato gerador do ISS diante da ausência de atividade revestida de natureza de prestação de serviços.

14. Ademais, a LC nº 116/2003 estabelece que são tributados apenas os serviços relacionados na Lista de Serviços de seu Anexo I, espelhada no Decreto Distrital nº 25.508/2005 (RISS). Sendo a lista taxativa, a não inclusão do aluguel afasta a possibilidade de incidência de ISS.

15. Quando se trata de atividade de natureza mista ou complexa, isto é, que envolva a locação de bens móveis aliada à prestação de serviços contidos na lista anexa ao RISS, a SV nº 31 não exonera a tributação no que diz respeito ao serviço, remanescendo a incidência de ISS nesse caso.

16. Dos debates que antecederam a aprovação da SV nº 31, é possível colher o seguinte excerto, extraído do pronunciamento do Ministro Cezar Peluso:

Quando há contrato de locação de móveis e, ao mesmo tempo, prestação de serviço, a locação de móveis continua não suportando o imposto; o serviço, sim. Se não tiver nenhuma ligação com prestação de serviço, também continua não suportando; não há incidência.

17. No mesmo sentido foi a interpretação conferida ao Enunciado de SV nº 31, pelo STF, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 656.709/RS, de cuja ementa extrai-se o seguinte excerto:

1. A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. 2. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro.

18. Importa salientar que a agregação de serviço à locação não se confunde com manutenção periódica do equipamento realizada pela contratada, detentora desse bem móvel, tendo em vista ser inerente à locação o funcionamento adequado do objeto durante o período do contrato. Lado outro, o fornecimento de operador do equipamento, a fim de dar-lhe o uso adequado, afigura-se não mais como parte da locação, mas sim como a prestação de um serviço.

19. No caso de outsourcing de impressão, o fornecimento pela Consulente de operador da máquina caracteriza a prestação do serviço de reprografia, elencado na lista anexa ao RISS, no qual a impressora ou o multifuncional é o meio utilizado para a execução desse serviço.

20. Vejamos como dispõe o RISS:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

ANEXO I LISTA DE SERVIÇOS

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

21. Com efeito, se, associadamente à disponibilização do equipamento, a Consulente fornecer o seu operador no domicílio do cliente, incide ISS sobre o segundo fato que materializa hipótese prevista na Lista de Serviços, sem atingir o primeiro.

22. Em relação à base de cálculo, o RISS consigna que será o preço do serviço:

Art. 27. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

23. Nas operações mistas, a base de cálculo do ISS deve refletir o vulto econômico da prestação de serviço, quando passível de delimitação, não incluindo o valor relacionado à locação, em virtude da SV nº 31.

24. Logo, no caso de impressoras/multifuncionais locados simultaneamente com operador, será tributável apenas a parte do serviço, qual seja, o valor contratual referente ao trabalho do operador.

25. Ressalta-se que a locação de bens móveis deve estar claramente segmentada da prestação de serviços, seja no que diz respeito ao seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira, para restringir a incidência do ISS apenas à cota do serviço, à luz do entendimento do STF (Rcl 14.290 AgR, rel. min. Rosa Weber, P, j. 22.05.2014, DJE 118 de 20.06.2014).

26. Assim, na relação contratual, faz-se necessária a previsão de remuneração específica para a mão-de-obra do operador, a fim de que o ISS incida apenas sobre tal valor. Contudo, caso baralhados os valores de locação e de mão de obra disponibilizada à contratante, o ISS recairá sobre o valor integral.

27. Em relação à alíquota aplicável, o serviço de reprografia, prestado pelo operador da impressora, enquadra-se à regra de tributação com alíquota de 5% (cinco por cento), prevista no art. 38, inciso II do RISS, abaixo transcrito:

Art. 38. As alíquotas do imposto são as seguintes:

(.....)

II - 05% (cinco por cento) para os demais serviços não listados no inciso anterior.

28. Pelo exposto, a locação de impressoras/multifuncionais, conjugada com operadores disponibilizados no domicílio do cliente, sujeita-se à tributação de ISS sobre a cota do serviço, quando segmentado, com a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento).

III - Resposta

29. Em atenção às indagações apresentadas pela Consulente, informa-se que, se a locação de máquinas e/ou equipamentos ocorrer juntamente com a disponibilização de operador, haverá incidência de ISS sobre o valor do serviço, que se configura como reprografia, conforme a lista anexa ao RISS. Nesse caso, a alíquota aplicável será de 5% (cinco por cento). Por fim, a base de cálculo será o preço do serviço, ou seja, o valor referente à atividade do operador da máquina, quando foi possível a diferenciação, não abrangendo a parcela de retribuição relativa à locação do bem móvel.

30. A presente Consulta é eficaz, nos termos do disposto art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração superior;

Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2022

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Auditora Fiscal da Receita do Distrito Federal

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 05 e 06).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2022

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador