Solução de Consulta SRE nº 42 DE 14/01/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 jan 2016
ICMS. Consulta fiscal. Doação de terreno pelo Estado de Alagoas para Associação de Moradores da Vila Emater II destinado à construção de moradia, vinculado a programa de assistência social e habitação, para pessoas carentes ou de baixa renda. Inexistência de lei isentiva à época da ocorrência do fato gerador. Não reconhecimento de isenção. Operação sujeita ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCD). Não aplicação do inciso V da Lei nº 5.077, de 12/06/89, introduzido pela Lei nº 7.722, de 24/08/15.
RELATÓRIO
INTERESSADO: XXXXXXXXXX
FUNDAMENTAÇÃO
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Lei nº 5.077, de 12/06/89, alterada pela Lei nº 7.722, de 24/08/15, e Lei nº 7.408, de 23/08/12.
ANÁLISE DO PEDIDO:
No presente processo, por meio do Ofício nº 690/2015 (fls. 02), a XXXXX solicita a emissão de documento hábil que ateste a isenção relativa a doação de um terreno feito pelo Estado de Alagoas para a Associação de Moradores da Vila Emater II, inscrita no CNPJ sob o nº 07.161.837/0001-61, estabelecida na Rua do Livramento, nº 50, Vila Emater II, CEP:59045-000, Jacarecica, Maceió/AL, para que possa efetuar o registro do referido imóvel e dar continuidade a aprovação de projeto para construção futura de unidades habitacionais de interesse social neste local supracitado.
Nesse passo, na Certidão PGE/GAB nº 011/2012 (fls. 03/06), lavrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) em 12/12/12, entre outras informações, merecem ser destacadas: que o Estado de Alagoas arrematou junto a Justiça Federal um terreno com área de 497.880,00 m2 , sendo que, com base na Lei nº 7.408, de 23/08/12, o Poder Executivo ficou autorizado a doar parte do referido bem, no caso, uma área equivalente a 51.470,00 m2 para esta retrocitada Associação; que o Governador do Estado autorizou a referida doação, conforme publicação no Diário Oficial do Estado
de 25 de outubro de 2012; que o imóvel doado tem por finalidade exclusiva a construção de unidades habitacionais para atender aos moradoras da Vila Emater, e também que a Associação de Moradores da Vila Emater II, aqui denominada donatária, deveria comprovar o recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) ou provar a sua isenção no ato de registro de doação de bem, daí porque a XXXXXXXXXX solicita o posicionamento da Sefaz/AL, para saber se esta operação se encontra amparada por isenção ou sujeita ao recolhimento do ITCD, em relação a parte da área doada pelo Estado de Alagoas para esta referida entidade.
Assim sendo, na análise do processo pelo Grupo de Trabalho ITCD, efetuada no Despacho nº 006/2015 (fls. 19/21), merece destaques os seguintes esclarecimentos:
“Analisando a legislação vigente que trata sobre as possibilidades de reconhecimento de isenção relacionado ao ITCD, temos a lei 5.0077 de 12 de junho de 1989, que em seu Capítulo II que trata das isenções inclui a recente modificação com a inclusão do inciso V, estabelecendo a isenção do ITCD para doação de bem imóvel destinado à moradia para pessoas carentes de baixa renda,...”
“Os efeitos da isenção prevista no inciso V do art. 166 da lei nº 5.077/89 são a partir de 25/08/2015 e a Certidão PGE/GAB nº 01’1/2012 autorizando a doação data de 12/12/2012, como também o requerimento PGE solicitando o desmembramento e matrícula do terreno datam de 25/06/2015, ou seja, anteriores aos efeitos do inciso V do art. 166 citado acima.”
“Diante do exposto, encaminhamos o presente processo à Gerência de Tributação, objetivando o posicionamento para o caso em análise quanto a aplicação do inciso V do art. 166 da Lei nº 5.077/89, e dúvidas de quando efetivamente se deu a doação realizada pelo Estado de Alagoas para a Associação de Moradores da Vila Emater II.”
Deveras, em relação à matéria em comento, a legislação estadual assim preleciona:
LEI Nº 5.077 DE 12 DE JUNHO DE 1989
Art. 166 - São isentos do imposto:
(...)
V-a doação de bem imóvel destinado à moradia, vinculado a programa de assistência social e habitação, para pessoas carentes ou de baixa renda.
Nota: Inciso V do art. 166 acrescentado pela Lei n.º 7.722/15. Efeitos a partir de 25/08/15. LEI Nº 7.408, DE 23 DE AGOSTO DE 2012.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar a doação de parte do imóvel de propriedade do Estado de Alagoas, registrado no 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Maceió, sob nº 5751, do Livro 2 do Registro Geral nº 33-5751, adquirido por meio da Carta de Arrematação expedida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Justiça Federal em Alagoas, com a seguinte descrição(...)
(...)
Art. 3º O bem imóvel objeto da presente Lei autorizativa destinar-se-á à construção de unidades habitacionais populares, para os moradores da Vila Emater II, que se enquadrem nos programas estabelecidos no art. 1º desta Lei, podendo o Estado de Alagoas, para consecução de tal objetivo, alienar ou doar tais áreas em favor da Caixa Econômica Federal, do Município, de Institutos Habitacionais de Interesse Social e entidades afins.
Assim sendo, em relação à operação de doação, no que tange à exigência quanto ao recolhimento do ITCD ou a sua isenção, o deslinde da questão diz respeito à análise da ocorrência do fato gerador, em comparação com os dispositivos acima mencionados. Noutras palavras, como a Lei nº 7.408/2012 autorizou o Governo do Estado fazer a doação desta área destinada para a construção de unidades habitacionais populares aos moradores da Vila Emater II, e tomando como base o fato de que a transferência do referido bem imóvel ocorreu em 12/12/12, neste momento, existiu a incidência do fato gerador da referida operação e a obrigatoriedade do recolhimento do imposto de doação (ITCD), mas este recolhimento deixou de ser feito pela referida Associação.
Por outro lado, a introdução do inciso V ao art. 166 da Lei nº 5.077/89 somente ocorreu com a edição da Lei nº 7.722, publicada no DOE em 25/08/15, data esta posterior à ocorrência do fato gerador da operação, que se deu em 12/12/12, e por se tratar de uma norma que acrescentou um nova condição antes não prevista no texto da Lei nº 5.077/29, trata-se de regra de direito material que não retroage para alcançar fato gerador pretérito, motivo pelo qual o donatário deveria ter recolhido o valor equivalente ao ITCD da área doada pelo Estado de Alagoas.
CONCLUSÃO
Isto posto, diante destas considerações, tendo em vista que se trata de operação sujeita à incidência do fato gerador e de que a exigência relativa ao não recolhimento da obrigação tributária (ITCD) somente começou a vigorar em data posterior ao da transferência do referido bem, para este caso concreto, não há de se falar em isenção de imposto, razão pela qual que o donatário deverá recolher o ITCD do bem recebido em doação, acrescido de multa e acréscimos legais, nos termos da legislação em vigor.
Assessoria da Gerência de Tributação, em Maceió, 14 de Janeiro de 2016.
Roberto Jorge G. F. da Silva
Em Assessoramento
De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à apreciação do Sr.
Superintendente da Receita Estadual.
Gerência de Tributação, em Maceió, de de 2016.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação