Solução de Consulta SF/DEJUG nº 42 DE 24/04/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 24 abr 2007

ISS – Subitens 17.02 e 17.05 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de serviço 03158 e 06513. Serviços contínuos. Aferição do preço dos serviços alguns dias após o término do mês. Emissão de RPS – Recibo Provisório de Serviços e conversão em NF-e – Nota Fiscal Eletrônica no prazo legal.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. **************;

ESCLARECE:

1. A consulente declara que tem por objeto, dentre outros, a prestação de serviços enquadrados nos itens 17.02 e 17.05 da lista de serviços constante do art. 1º do Decreto nº 44.540/2004, que se consubstanciam no atendimento telefônico 24 horas por dia, 7 dias por semana, de chamadas dirigidas às centrais de relacionamento dos clientes (telemarketing).

1.1. Declara que se tratam de serviços contínuos, que são prestados até o último instante do último dia de cada mês, sendo que a apuração do preço destes serviços depende de diversos fatores, tais como o número de atendimentos, o tempo cedido de mão-de-obra, a contagem de horas extras, atrasos, faltas, produtividade, qualidade do atendimento e quantidade de reclamações.

1.2. Devido à natureza contínua do serviço, declara que seu preço somente pode ser aferido definitivamente alguns dias após o término desse mês.

2. Assim sendo, entende a consulente que pode emitir a Nota Fiscal (inclusive NF-e) no mês seguinte ao da prestação dos serviços, que é quando apura definitivamente o preço a ser cobrado, recolhendo o ISS no mês seguinte a este.

3. Indaga se seu entendimento está correto.

4. Segundo o art. 96 do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004, por ocasião da prestação de serviços, deve o contribuinte emitir Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços. O art. 80 do citado Decreto determina que o sujeito passivo deve recolher, na forma definida pela Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 10 (dez) de cada mês, o ISS correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior.

5. O art. 3º do Decreto nº 47.350, de 6 de junho de 2006, determina que caberá à Secretaria Municipal de Finanças definir os prestadores de serviços obrigados à emissão de NF-e.

5.1. A Portaria SF nº 072/2006 torna obrigatória a emissão de NF-e para os prestadores dos serviços constantes da tabela anexa àquela portaria que auferiram, no exercício de 2005, receita bruta de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município de São Paulo, segundo cronograma constante da supracitada tabela.

5.2. O Decreto nº 47.350, de 6 de junho de 2006, em seu art. 7º, faculta ao prestador de serviços a emissão de RPS – Recibo Provisório de Serviços a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NF-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.

5.3. De acordo com o art. 10 e seu § 1º do mesmo decreto, o RPS deverá ser substituído por NF-e até o 10º (décimo) dia subseqüente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços. Este prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.

6. Como seu preço pode ser aferido definitivamente alguns dias após o término do mês em que o serviço for prestado, a consulente poderá, uma vez apurado o preço, emitir o RPS – Recibo Provisório de Serviços com data da efetiva prestação dos serviços, e posteriormente convertê-lo em NF-e, observado o prazo disposto no art. 10 do Decreto nº 47.350, de 6 de junho de 2006.

7. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.

Assunto: Pedido de Esclarecimento acerca da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 42, de 24 de abril de 2007, processo administrativo nº *******************.

DECISÃO:

1. À vista das informações, conheço do pedido da requerente, por ser tempestivo, e no mérito, defiro-o.

2. O entendimento deste Departamento a respeito do item 6 da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 42, de 24 de abril de 2007, processo administrativo nº *****************, pode ser clarificado na seguinte conformidade: A data da efetiva prestação dos serviços corresponde à data do último dia do mês em que os serviços foram efetivamente prestados.

3. Anote-se, publique-se, notifique-se o interessado e encaminhe-se ao arquivo. São Paulo, 16 de agosto de 2007.