Solução de Consulta COSIT nº 41 DE 18/10/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2022
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO PRESUMIDO. SETOR AGROPECUÁRIO. AQUISIÇÃO, ENGORDA E ABATE DE BOI VIVO. PRODUTOS DE ORIGEM BOVINA.
A pessoa jurídica que adquirir animais vivos da espécie bovina (NCM 01.02) ou das espécies ovina e caprina (NCM 01.04) para a fabricação dos produtos citados no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009 (códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi), deve, necessariamente, destinar a produção à exportação (ou vender a produção à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação) para descontar da Contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, o valor referente ao crédito presumido apurado com base no referido art. 33.
A aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) destinado às etapas sucessivas de engorda, abate e utilização como insumo na produção dos produtos citados no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009 , com a finalidade de exportação está sujeita apenas ao microrregime da Contribuição para o PIS/Pasep instituído pelos 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 2009 , não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004 .
Diferentemente, a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) destinado às etapas sucessivas de engorda, abate e utilização como insumo na produção de produtos que não sejam citados no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009 , mas sejam mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004 , permanece sujeita apenas ao microrregime da Contribuição para o PIS/Pasep instituído pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004 , não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 2009 .
Na hipótese de o processo produtivo consistente nas etapas sucessivas de engorda, abate e utilização do boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) como insumo resultar tanto em bens vinculados aos direitos aos créditos presumidos de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004 , ou o art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009 , quanto em bens não vinculados a esses direitos, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para determinar o montante de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep apurável em relação a cada produto, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observadas as normas específicas e as obrigações acessórias aplicáveis.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 14 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 13. DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004 , arts. 8º, 9º e 15; Lei nº 12.058, de 2009 , arts. 32 a 37.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO PRESUMIDO. SETOR AGROPECUÁRIO. AQUISIÇÃO, ENGORDA E ABATE DE BOI VIVO. PRODUTOS DE ORIGEM BOVINA.
A pessoa jurídica que adquirir animais vivos da espécie bovina (NCM 01.02) ou das espécies ovina e caprina (NCM 01.04) para a fabricação dos produtos citados no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009 (códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi), deve, necessariamente, destinar a produção à exportação (ou vender a produção à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação) para descontar da Cofins, devida em cada período de apuração, o valor referente ao crédito presumido apurado com base no referido art. 33.
A aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) destinado às etapas sucessivas de engorda, abate e utilização como insumo na produção dos produtos citados no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009 , com a finalidade de exportação está sujeita apenas ao microrregime da Cofins instituído pelos 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 2009 , não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004 .
Diferentemente, a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) destinado às etapas sucessivas de engorda, abate e utilização como insumo na produção de produtos que não sejam citados no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009 , mas sejam mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004 , permanece sujeita apenas ao microrregime da Cofins instituído pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004 , não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 2009 .
Na hipótese de o processo produtivo consistente nas etapas sucessivas de engorda, abate e utilização do boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) como insumo resultar tanto em bens vinculados aos direitos aos créditos presumidos de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004 , ou o art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009 , quanto em bens não vinculados a esses direitos, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para determinar o montante de créditos da não cumulatividade da Cofins apurável em relação a cada produto, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observadas as normas específicas e as obrigações acessórias aplicáveis.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 14 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 13. DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004 , arts. 8º, 9º e 15; Lei nº 12.058, de 2009 , arts. 32 a 37.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que se refere a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação ou que não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se referir.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021 , art. 27, VII e XI.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral