Solução de Consulta SF/DEJUG nº 41 DE 03/12/2008
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 03 dez 2008
ISS. Subitem 19.01 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 3.701/2003.Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços -NF-e.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;
ESCLARECE:
1. A consulente tem como objeto social a prestação de serviços para área das telecomunica- ções móveis e afins, nomeadamente o fornecimento de conteúdos digitais e plataformas tecnológicas aos diversos operadores móveis, distribuição de conteúdos digitais e plataformas tecnológicas aos diversos operadores móveis, distribuição de conteúdos, plataformas e serviços na área das telecomunicações, servindo os operadores e seus clientes, assim como terceiras entidades que queiram ser clientes desta área, bem como fornecimento de conteúdos, plataformas e serviços para entidades de mídia, sendo certo que estes serviços poderão ser integrados com a área móvel; e a operação e a exploração de serviços de internet, os quais não incluem os serviços de transmissão de dados.
2. Informa ter firmado contrato com empresa de telefonia.
3. Descreve a operação realizada juntamente com esta empresa de telefonia nos seguintes termos:
3.1. O tomador do serviço utiliza seu telefone para participar do produto denominado Super Leilão de propriedade da Consulente.
3.2. A empresa de telefonia cobra e recebe via conta telefônica o valor correspondente à participação da pessoa no Super Leilão.
3.3. A empresa de telefonia retém do valor total recebido do consumidor sua parcela referente ao serviço prestado de cobrança e recebimento por conta de terceiros (código de serviço 06564), emitindo NF-e para a consulente.
3.4. A empresa de telefonia deposita na conta corrente da consulente a diferença entre o valor recebido pelas ligações a sua prestação de serviço de cobrança.
4. Considera que presta os serviços de forma oculta e que a nota fiscal de prestação de servi- ços não é por ela emitida e sim pela empresa de telefonia, que emite uma nota fiscal de telecomunicações ao seu assinante, cobrando por sua vez a ligação.
5. Assim, pergunta qual seria o procedimento correto para registrar suas operações fiscais, vez que não possui a relação dos inúmeros tomadores de serviço, geralmente pessoas físicas, tornando-se inviável a emissão de centenas ou milhares de notas fiscais com valor irrisório.
6. A consulente apresentou o instrumento particular de prestação de serviços firmado com a empresa de telefonia.
7. Os serviços prestados pela consulente por meio telefônico denominado de “Super-Leilão” nos termos retro descritos, enquadram-se no subitem 19.01 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003, relativo a serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres, correspondente ao código 08486 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004.
7.1. Estes serviços são tributáveis a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço, nos termos do inciso IV do art. 16 da Lei nº 13.701/2003, com redação dada pela Lei nº 14.668/2008.
8. A consulente é a prestadora dos serviços denominados de “Super-Leilão” ainda que a sua contratação pelo tomador final seja operacionalizada por via telefônica.
8.1. O fato de a empresa de telefonia efetuar a cobrança dos serviços não descaracteriza a condi- ção da consulente como prestadora dos serviços.
9. A consulente está obrigada à emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços nos termos do art. 6.º da Lei nº 13.701, de 24/12/03, com a redação da Lei n.º 14.125, de 29/12/05, combinado com o art. 1º da Lei nº 14.097/05 e disposições contidas no Decreto nº 47.350/2006.
9.1. A identificação do tomador dos serviços na NF-e é opcional quando se tratar de pessoa física, nos termos do parágrafo § 3º do art. 2º do Decreto nº 47.350/2006.
10. A consulente poderá ingressar com pedido específico de autorização de regime especial para emissão de documentos fiscais, com base no art. 201 do Decreto nº 44.540/2004, combinado com o § 3º do art. 5º do Decreto nº 47.350/2006.
11. A consulente deverá:
11.1. Recolher o ISS aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço prestado.
11.2. Promover a inclusão em seu cadastro do código de serviço 08486.
11.3. Emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006.
11.4. Escriturar e entregar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, devidamente elaborada nos termos do art. 126 do Decreto Municipal nº 44.540 de 29/03/2004, combinado com o art. 22 do Decreto nº 47.350, de 6/06/2006 e da Instrução Normativa SF/SUREM nº 9, de 21/05/2008.
12. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.