Solução de Consulta SRRF04 nº 4035 DE 12/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2016

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS. SERVIÇOS HOSPITALARES.

Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a incidir sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa.

Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, outrossim, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária - conquanto, na espécie dos autos, possua como sócia pessoa jurídica uma "holding" revestida desse tipo societário - e atender, comprovadamente, às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

Portanto, contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços hospitalares.

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20, com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 982 e 1.150; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II, com redação da Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, art. 4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS. SERVIÇOS HOSPITALARES.

Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a incidir sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa.

Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, outrossim, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária - conquanto, na espécie dos autos, possua como sócia pessoa jurídica uma "holding" revestida desse tipo societário - e atender, comprovadamente, às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

Portanto, contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços hospitalares.

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20, com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 982 e 1.150; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II, com redação da Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, art. 4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe