Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 8 DE 16/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2012

ASUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REDUÇÃO DE ICMS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SICRONIA. DESCARACTERIZAÇÃO. O incentivo fiscal consistente em crédito presumido do ICMS previsto na Lei (Estadual - PE) nº 13.179, de 2006, a qual instituiu o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de  Pernambuco, não constitui subvenção para investimento, devendo, portanto, ser computado na determinação do lucro tributável, visto que não possui vinculação com a aplicação efetiva e específica dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não sendo suficiente, para tanto, a geração de empregos diretos, exigida pela lei concessiva, como contrapartida da empresa incentivada para a obtenção do citado benefício fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Federal nº 11.941, de 2009, art. 18; Decreto Federal nº 3.000, de 1999, arts. 392, inciso I, e 443; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; Decreto (Estadual - PE) nº 30.403, de 2007, e alterações.

ASUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REDUÇÃO DE ICMS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SICRONIA. DESCARACTERIZAÇÃO. O incentivo fiscal consistente em crédito presumido do ICMS previsto na Lei (Estadual - PE) nº 13.179, de 2006, a qual instituiu o Programa de Desenvolvimento da Indústria de calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de  Pernambuco, não constitui subvenção para investimento, devendo, portanto, ser computado na determinação do lucro tributável, visto que não possui vinculação com a aplicação efetiva e específica dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não sendo suficiente, para tanto, a geração de empregos diretos, exigida pela lei concessiva, como contrapartida da empresa incentivada para a obtenção do citado benefício fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Federal nº 11.941, de 2009, art. 18; Decreto Federal nº 3.000, de 1999, arts. 392, inciso I, e 443; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; Decreto (Estadual - PE) nº 30.403, de 2007, e alterações.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe