Parecer Normativo CST nº 112 de 29/12/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 1979

As Subvenções Correntes para Custeio ou Operação integram o resultado operacional da pessoa jurídica; as Subvenções para Investimento, o resultado não operacional.Subvenções para Investimento são aquelas que apresentam características específicas, realçadas no presente Parecer.As Isenções ou Reduções de impostos só se classificam como subvenções para investimento, se presentes todas as características exigidas para tal.As Subvenções para Investimento, se registradas como reservas de capital, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que obedecidas as restrições para a utilização dessa reserva.As Isenções, Reduções ou Deduções do Imposto de Renda devido pelas Pessoas Jurídicas não poderão ser tidas como subvenção para investimento.Aplica-se, a todas as pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelo imposto de renda com base no lucro real, o disposto no art. 38, § 2º do Decreto-lei nº 1.598/77.As contas do ativo permanente e respectivas depreciação, amortização ou exaustão, que registrem bens oriundos de Subvenções, são corrigidas monetariamente.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.20.03.00 - Lucro Operacional
2.20.06.00 - Receitas Operacionais
2.20.12.00 - Resultados não Operacionais

1. Em exame o tratamento fiscal para as Subvenções, parcialmente disciplinadas pela Lei nº 4.506/64, tendo em vista principalmente a complementação estabelecida pelo art. 38, § 2º do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, publicado no DOU de 27 seguinte.

2. Conteúdo das Subvenções

Lei nº 4.506/64 - art. 44

2.1. A matéria surgiu com o art. 44 da Lei nº 4.506, de 30 novembro de 1964 que, entre as rubricas integrantes da receita bruta operacional da empresa, incluiu: as subvenções correntes para custeio ou operação recebidos de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais.

2.2. A expressão "subvenções correntes para custeio ou operação" inspirou-se, ao que tudo indica, em termos técnicos do Direito Financeiro. Se consultarmos a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, lá encontraremos expressões semelhantes, tais como: Despesas Correntes, Despesas de Custeio, Transferências Correntes e, até mesmo, Subvenções. Essa semelhança é talvez a principal responsável pela dificuldade na interpretação do dispositivo legal. Intuitivamente se é levado a buscar na mencionada Lei nº 4.320/64 as definições para os termos empregados até se dar conta de que o art. 44 da Lei nº 4.506/64 utilizou Subvenção em caráter amplo e genérico ao identificar as suas possíveis fontes também de forma a mais ampla e genérica. Tanto podem ser subvencionadores as pessoas jurídicas de direito público como as pessoas jurídicas de direito privado e até mesmo as pessoas naturais. Diante dessa amplitude atribuída às origens de onde podem provir as Subvenções, vislumbra-se, de forma clara, a inadequação dos conceitos constantes da Lei 4.320/64 que só seriam aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público e mesmo apenas em relação à elaboração dos orçamentos públicos. É de se concluir, pois, que o art. 44 da Lei 4.506/64 utilizou, do Direito Financeiro, somente aos seus títulos.

2.3. A amplitude e generalidade atribuída ao termo Subvenção pela Lei nº 4.506/64 é confirmada pelo § 2º do art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/77 ao distinguir a isenção ou redução de impostos como formas de subvenção. Tecnicamente, na linguagem orçamentária, a isenção ou redução de impostos jamais poderiam ser intituladas de subvenção.

2.4. Outra dificuldade na interpretação da expressão "subvenções correntes para custeio ou operação" decorreu exatamente do fato de a matéria ter sido abordada "pela metade". Se o dispositivo legal tivesse tratado das subvenções em acrescentar-lhes qualquer complemento restritivo, mesmo que nos detivéssemos na pesquisa da Lei 4.320/64, logo perceberíamos a amplitude do conceito face às suas fontes e partiríamos, então, para a pesquisa em outros campos. A Ciência Contábil, por exemplo, tem condições de nos oferecer um conceito que possa abrigar toda a extensão atribuída às Subvenções pelo texto legal, sob o ângulo da modificação produzida no patrimônio da empresa beneficiária. É o que fez o Parecer Normativo CST nº 142/73, ao incluir as Subvenções como integrantes de recursos públicos ou privados não exigíveis. É esta uma caracterização, sem dúvida nenhuma, de natureza técnico-contábil. O patrimônio da empresa beneficiária com recursos vindos de fora sem que isto importe na assunção de uma dívida ou obrigação. É como se os recursos tivessem sido carreados pelos próprios donos da empresa com a condição de não serem exigidos nem cobrados, originados, pois, do chamado Capital Próprio, ao contrário do Capital Alheio ou de Terceiros, que é sempre exigível e cobrável. Se preferimos, contudo, um conceito jurídico, eis o que diz De Plácido e Silva, em seu vocábulo jurídico: "Juridicamente, a subvenção não tem o caráter nem de paga nem de compensação. É mera contribuição pecuniária destinada a auxílio ou em favor de uma pessoa, ou de uma instituição, para que se mantenha, ou para que execute os serviços ou obras pertinentes a seu objeto". Em resumo, Subvenção, sob o ângulo tributário para fins de imposição do imposto de renda às pessoas jurídicas, é um auxílio que não importa em qualquer exigibilidade para o seu recebedor.

2.5. Delineada a espinha dorsal do mandamento legal, fácil fica a tarefa de analisar os complementos qualificativos acrescentados às Subvenções pela Lei 4.506/64. Esses complementos, para fins de interpretação, podem ser assim esquematizados: 1º) quanto à sua natureza, as subvenções serão Correntes; 2º) quanto à sua finalidade, as subvenções serão para Custeio ou Operação. Abandonando, por enquanto, o complemento que qualifica a subvenção quanto à sua natureza, vamos tentar estabelecer os contornos da Subvenção que se destina ao Custeio ou Operação. Subvenção para Custeio ou Subvenção para Operação são expressões sinônimas. Subvenção para Custeio é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la a fazer face ao seu conjunto de despesas. Subvenção para Operação é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la nas suas operações, ou seja, na consecução de seus objetivos sociais. As operações da pessoa jurídica, realizadas para que alcance as suas finalidades sociais, provocam custos ou despesas, que, talvez por serem superiores às receitas por ela produzidas, requerem o auxílio de fora, representado pelas Subvenções. O Custeio representa, portanto, em termos monetários, o reflexo da operação desenvolvida pela empresa. Daí porque julgamos as expressões como sinônimas.

2.6. Retomando o qualitativo da subvenção quanto à sua natureza, o tributarista José Luiz Bulhões Pedreira, em sua obra Imposto de Renda, já distinguia as Subvenções para Custeio ou Operação das Subvenções para Investimento. Esta dicotomia, salvo melhor juízo, abriga sob o enfoque teleológico, todos os tipos de Subvenção e veio a ser consagrada pelo DL 1.598/77. A Subvenção para Custeio ou Operação é uma Subvenção corrente ou comum. Já a Subvenção para Investimento é uma Subvenção especial. Neste caso a utilização do adjetivo "corrente" no art. 44 da Lei 4.506/64 teve, apenas, a finalidade de destacar o caráter de normalidade próprio das subvenções para custeio ou operação.

2.7. Ficou, portanto, evidente que o DL nº 1.598/77 ao complementar o disciplinamento das Subvenções como que mostrou a "face oculta" da matéria, tornando fácil o entendimento da "face visível", até então, apresentada pela Lei 4.506/64.

DL 1.598/77 - art. 38

2.8. O DL 1.598/77, na seção dedicada ao disciplinamento dos "Resultados Não Operacionais", fez incluir no § 2º de seu art. 38 as seguintes normas sobre as Subvenções:

"As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações não serão computadas na determinação do lucro real, desde que:
a) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 19; ou
b) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas".

2.9. A primeira conseqüência que se extrai do citado art. 38 é que as Subvenções para Investimento também são tributáveis, na qualidade de integrantes dos "Resultados não Operacionais". Para não serem tributáveis, devem ser submetidas a um tratamento especial, consistente no registro como reserva de capital, a qual não poderá ser distribuída.

2.10. A segunda conseqüência é que Subvenções, neste caso, já não está sendo empregada de maneira ampla e genérica, tal como o foi no art. 44 da Lei nº 4.506/64. Ao se incluir a isenção ou redução de impostos como formas de subvenção, fica patente a intenção de identificar as Subvenções para Investimento com recursos oriundos de pessoas jurídicas de direito público.

2.11. Uma das fontes para se pesquisar o adequado conceito de Subvenções para Investimento é o Parecer Normativo CST nº 2/78 (DOU 16.01.1978). No item 5.1 do Parecer encontramos, por exemplo, menção de que a Subvenção para Investimento seria a destinada à aplicação em bens ou direitos. Já no item 7, subentende-se um confronto entre as Subvenções para Custeio ou Operação e as Subvenções para Investimento, tendo sido caracterizadas as primeiras pela não vinculação a aplicações específica. Já o Parecer Normativo CST nº 143/73 (DOU 16.10.1973), sempre que se refere a investimento complementa-o com a expressão em ativo fixo. Desses subsídios podemos inferir que Subvenção para Investimento é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la, não nas suas despesas mas sim na aplicação específica em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos. Essa concepção está inteiramente de acordo com o próprio § 2º do art. 38 do DL 1.598/77.

2.12. Observa-se que a Subvenção para Investimento apresenta características bem marcantes exigindo até mesmo perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação do subvencionado. Não basta apenas o animus de subvencionar para investimento. Impõe-se também a efetiva e específica aplicação da subvenção, por parte do beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado. Por outro lado, a simples aplicação dos recursos decorrentes da subvenção em investimentos não autoriza a sua classificação como Subvenção para Investimento.

2.13. Outra característica bem nítida da Subvenção para Investimento, para fins do gozo dos favores previstos no § 2º do art. 38 do DL 1.598/77, é a que seu beneficiário terá que ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico. Em outras palavras: quem está suportando o ônus de implantar ou expandir o empreendimento econômico é que deverá ser tido como beneficiário da subvenção e por decorrência dos favores legais. Essa característica está muito bem observada nos desdobramentos do item 5 do PN CST nº 2/78.

Lei 4.506/64 - DL 1.598/77

2.14. Com o objetivo de promover a interação dos dois diplomas legais ora dissecados podemos resumir a matéria relacionada com as Subvenções nos seguintes termos: as Subvenções, em princípio, serão, todas elas, computadas na determinação do lucro líquido: as Subvenções para Custeio ou Operação, na qualidade de integrantes do resultado operacional; as Subvenções para Investimento, como parcelas do resultado não operacional. As primeiras integram sempre o resultado do exercício e devem ser contabilizados como tal; as últimas, se efetivamente aplicadas em investimentos, podem ser registradas como reserva de capital e, neste caso, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que obedecidas as restrições para a utilização dessa reserva.

2.15. Resta apenas considerar a condição estabelecida na letra b do § 2º do art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/77. É evidente que o dispositivo em pauta está tratando das chamadas "transferências de capital", decorrentes, por exemplo, da obrigação contratual de garantir os valores registrados no balanço patrimonial da pessoa jurídica que teve o seu patrimônio líquido, parcial ou totalmente, transferido para outros sócios ou acionistas. É, também, o caso das "transferências de capital" feitas pelo Banco Central do Brasil com recursos de reservas monetárias oriundas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na intervenção dos mercados de câmbio e de títulos, na assistência a instituições financeiras e em outros fins. O registro dessas "transferências de capital" - para cobrir insuficiências ativas ou, então, absorver superveniências passivas - constitui-se em mero fato permutativo, que por si só não afeta a determinação do lucro real. A letra b do § 2º do art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/77 não teve outra finalidade a não ser deixar claro que até mesmo o registro da "transferência de capital" como receita não implica computá-la na determinação do lucro real, desde que efetuado o indispensável confronto, até a data do balanço que encerra o período-base em que ocorrer o recebimento, com as falhas e omissões do balanço cuja exatidão está sendo garantida. Em síntese, a perda patrimonial ou não afeta conta de resultados, ou tem seu efeito nessas contas anulado por registro equivalente de receita. O resultado final, sobre o lucro real, será em todo caso, nulo.

3. Isenções e Reduções de Impostos

3.1. Delimitado o leito das duas correntes em que se dividem os recursos provenientes das Subvenções, é de se concluir que nem todas as isenções ou reduções de impostos podem ser classificadas de Subvenção para Investimento. Há isenções ou reduções, como as do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados concedidas a bens importados, que não possuem qualquer uma das características que distinguem as Subvenções para Investimento. Realçando apenas a carência de uma dessas características, o auxílio obtido pelo comprador com a isenção, evidenciado pelo não desembolso financeiro, integra o giro do negócio e dele dispõe o beneficiário como lhe aprouver. A rigor, sequer são Subvenções as isenções desse tipo, representando efetivamente uma redução no custo do bem adquirido.

3.2. Igualmente faltam as características de subvenções para investimento ao incentivo fiscal decorrente da limitação em 20% da correção monetária anual incidente sobre os saldos devedores de contratos de financiamentos (Decretos-leis nºs 1.452/76, 1.471/76, 1.531/77 e 1.621/78), viabilizado através de recursos do Tesouro Nacional, na maioria das vezes mediante compensação com o Imposto de Renda devido pelas instituições financeiras. O excedente da correção monetária, se entendido como Subvenção, somente classificar-se-ia como "para custeio ou operação", já que, de fato, é um indicador de redução de custos ou despesas de caráter financeiro.

3.3. As isenções ou reduções do Imposto de Renda devido pelas Pessoas Jurídicas, em função dos incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico regional e setorial, podem, à primeira vista, apresentar características de Subvenção para Investimento. Bastam, entretanto, razões de ordem lógica para mostrar o contrário. O Imposto de Renda devido pela Pessoa Jurídica é o indicador do montante da participação do Poder Público no resultado positivo apresentado pela Pessoa Jurídica. Esse resultado positivo, intitulado de Lucro Real, é pois anterior ao imposto e, portanto, insuscetível de ser por ele influenciado. Em poucas palavras, o Lucro Real é a causa e o Imposto é o efeito. Em decorrência, o próprio favor fiscal - não computação na determinação do lucro real - é inviável. Se não bastante a lógica pode-se, ainda, acrescentar que as isenções ou reduções do Imposto de Renda devido pelas Pessoas Jurídicas pudessem ser tidas como Subvenções para Investimento, desnecessária a regra especificamente estabelecida para elas no § 3º do art. 19 do Decreto-lei 1.598/77.

3.4. O mesmo argumento com base na lógica é extensivo às Deduções do Imposto de Renda devido pelas Pessoas Jurídicas face às importâncias aplicadas em florestamento ou reflorestamento ou a aplicar nos Fundos Regionais ou Setoriais ou, ainda, em ações novas da Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (EMBRAER). Pode-se, inclusive, estabelecer o princípio genérico de que qualquer isenção, redução ou dedução que tenha por base o Imposto de Renda devido pelas Pessoas Jurídicas, jamais poderão ser tidas como subvenção para investimento, para os fins do § 2º do art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/77.

3.5. A legislação do Imposto de Renda, entretanto, prevê uma aplicação de recursos decorrentes de parte do imposto retido na fonte que pode ser enquadrada como Subvenção para Investimento. O § 2º do art. 344 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 76.186/75 (RIR/75), consolidando dispositivos do Decreto-lei nº 1.240/72, determina que, no caso de empresas de mineração ou de transformação primária de minerais, que elaborem minerais abundantes no País e tenham seus empreendimentos aprovados por despacho do Presidente da República, em exposição de motivos conjunta dos Ministros da Fazenda e das Minas e Energia, respeitadas as condições do artigo 3º do referido Decreto-lei, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto de renda de que trata o seu inciso I, incidente sobre dividendos, será recolhido ao Banco do Brasil S/A., em conta especial vinculada. Essa valor, assim depositado, poderá ser liberado para investimento em empreendimentos de mineração, ou de transformação primária de minerais, obedecidas as normas estabelecidas pelo Grupo Executivo da Indústria de Mineração - GEIMI ou para pagamento de outros impostos federais, com exceção do imposto único sobre minerais. Na primeira hipótese - liberação para investimento - estaremos diante de uma Subvenção para Investimento, se efetivamente aplicados os recursos na finalidade a que foram destinados.

3.6. Há, também uma modalidade de redução do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM), utilizada por vários Estados da Federação como incentivo fiscal, que preenche todos os requisitos para ser considerado como Subvenção para Investimento. A mecânica do benefício fiscal consiste no depósito, em conta vinculada, de parte do ICM devido em cada mês. Os depósitos mensais, obedecidas as condições estabelecidas, retornam à empresa para serem aplicados na implantação ou expansão de empreendimento econômico. Em alguns casos que tivemos oportunidade de examinar, esse tipo de subvenção é sempre visto em lei, da qual consta expressamente a sua destinação para investimento; o retorno das parcelas depositadas só se efetiva após comprovadas as aplicações no empreendimento econômico; e o titular do empreendimento é o beneficiário da subvenção.

3.7. É oportuna a advertência para o risco de generalizar as conclusões do item anterior para todos os casos de retorno do ICM. O contribuinte deverá ter o cuidado de examinar caso por caso e verificar se estão presentes todos os requisitos exigidos. Um retorno de ICM, por exemplo, como prêmio ao incremento das vendas, em relação às de período anterior, acima de determinado percentual, não será uma subvenção para investimento.

3.8. Por último, e como intuito de dissipar quaisquer dúvidas que possam, ainda, restar quanto aos contornos da matéria ora sob exame, é de se mencionar, a título de exemplo, o incentivo fiscal para o setor siderúrgico, instituído pelo Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977. O incentivo é representado pela importância igual a 95% da diferença, entre o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as saídas dos produtos de que trata o art. 3º do mencionado diploma legal e o do crédito do referido imposto, correspondente às entradas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização e acondicionamento dos mesmos produtos. Essa importância depositada em nome da empresa beneficiária, em conta especial, no Banco do Brasil S/A., é oportunamente liberada para aplicação em projetos de ampliação da produção de derivados de aço considerados prioritários pelo Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER ou, ainda, na subscrição de ações do capital social de outras empresas siderúrgicas. Completada a sincronia de que fala o item 2.12 deste Parecer, pela efetiva e específica aplicação do incentivo fiscal nos termos estabelecidos pelo CONSIDER, delineadas estarão, de forma saliente, as características de uma Subvenção para Investimento.

4. Contribuintes - Aplicação

4.1. O art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/77, à primeira vista, parece ser a adaptação fiscal do art. 182 da Lei 6.404/76, o que levaria ao entendimento de que o disciplinamento legal contido no dispositivo aplicar-se-ia apenas às companhias ou sociedades anônimas.

4.2. O objetivo fundamental do Decreto-lei nº 1.598/77, conforme declara expressamente a sua justificativa, é adaptar a legislação sobre a renda às inovações da lei de sociedades por ações. Do estudo do diploma legal constata-se, também, que outro objetivo, não menos importante, é o de estender muitas dessas inovações a todas as pessoas jurídicas. Isto é evidente em vários dispositivos do Decreto-lei, a começar pelo seu artigo inicial.

4.3. A interpretação do Decreto-lei nº 1.598/77 que levar em conta essas duas metas, irá concluir, forçosamente, que o § 2º do seu art. 38 aplica-se a todas as pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelo imposto de renda com base no lucro real. Esta conclusão tem, ainda, o respaldo da interação entre a Lei 4.506/64 e o Decreto-lei 1.598/77, apontada no item 2 deste Parecer, onde se mostra que as regras estabelecidas pelo § 2º do art. 38 do Decreto-lei veio a complementar o disciplinamento sobre as Subvenções. Essa complementação seria defeituosa se aplicada apenas às companhias ou sociedades anônimas.

4.4. Nem mesmo a tese de que o caput do art. 38, ao se referir tão-somente às companhias, estaria restringindo a sua aplicação apenas aos contribuintes com aquela natureza jurídica, tem fundamento. A técnica legislativa utilizada pelo Decreto-lei 1.598/77, em alguns de seus dispositivos, mostra que os desdobramentos do artigo tratam de matéria independente de seu caput, guardando relação, apenas, quanto ao assunto. É o que ocorre, por exemplo, com o art. 54. O seu caput é destinado às sociedades de economia mista e o seu parágrafo único aos contribuintes que possuírem recursos florestais e direitos de sua exploração, conforme definido no Decreto-lei nº 1.483/76. A relação é estabelecida através do assunto comum: correção monetária. Assim no art. 38, o seu § 2º não se subordina ao caput, vinculando-se um ao outro apenas quanto ao que pode ser registrado como "reserva de capital" para os fins de determinação do lucro real.

5. Correção Monetária de Contas que Registrem Bens Oriundos de Subvenções

5.1. Apesar da matéria, pelo visto, não comportar controvérsias, apenas com o intuito de tornar o presente Parecer mais completo, é de se esclarecer que as contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, que registrem bens oriundos de Subvenções, são também corrigidas monetariamente nos termos dos arts. 39 e seguintes do Decreto-lei nº 1.598/77. A restrição contida na letra a do art. 245 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975 (RIR/75), não se coaduna com a nova sistemática de correção monetária.

6. Vigência de Atos Normativos

6.1. As normas complementares sobre as Subvenções, constantes do presente Parecer Normativo, são aplicadas a partir do exercício financeiro de 1978, por força do art. 67, item I, letra b do Decreto-lei nº 1.598/77.

6.2. O Ato Declaratório (Normativo) CST nº 10/78 e o Parecer Normativo CST nº 142/73 interpretam as Subvenções quanto a situações anteriores à entrada em vigor do Decreto-lei nº 1.598/77. A vigência destes atos estende-se, portanto, até ao exercício financeiro de 1977.

6.3. Já o Parecer Normativo CST nº 02/78, na parte relacionada com os tipos de "Subvenção", é aplicável a qualquer situação. São válidas, portanto, em caráter abrangente, as considerações contidas nos itens 2, 6, 7 e subitens 5.2 e 5.3. Quanto às matérias dos itens 3, 4 e subitem 5.1, foram elas reforçadas no presente Parecer.

6.4. Por último, é também abrangente o Parecer Normativo CST nº 107/75 - analisa a parcela do ICM que, a título de incentivo fiscal, é depositada em conta bancária, sob o ângulo do custo ou despesa operacional - com exceção de seu item 7, face ao liame com o Parecer Normativo CST nº 142/73, já citado.

7. Conclusão

7.1. Ante o exposto, o tratamento a ser dado às Subvenções recebidas por pessoas jurídicas, para os fins de tributação do imposto de renda, a partir do exercício financeiro de 1978, face ao que dispõe o art. 67, item I, letra b do Decreto-lei nº 1.598/77, pode ser assim consolidado:

I - As Subvenções Correntes para Custeio ou Operação integram o resultado operacional da pessoa jurídica; as Subvenções para Investimento, o resultado não operacional;

II - Subvenções para Investimento são as que apresentam as seguintes características:

a) a intenção do subvencionador de destiná-las para investimento;

b) a efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado; e

c) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico.

III - As Isenções ou Reduções de impostos só se classificam como subvenções para investimento, se presente todas as características mencionadas no item anterior;

IV - As Subvenções para Investimento, se registradas como reserva de capital não serão computadas na determinação do lucro real, desde que obedecidas as restrições para a utilização dessa reserva;

V - As Isenções, Reduções ou Deduções do Imposto de Renda devido pelas Pessoas Jurídicas não poderão ser tidas como subvenção para investimento;

VI - O § 2º do art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/77 aplica-se a todas as pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelo imposto de renda com base no lucro real; e

VII - As contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, que registrem bens oriundos de Subvenções, são corrigidas monetariamente nos termos dos arts. 39 e seguintes do Decreto-lei nº 1.598/77.

À consideração superior.