Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 58 DE 10/08/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2012

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: As remessas de mercadorias a título de bonificação, doação (art. 538 do Código Civil) ou brinde não são tributadas pelo Simples Nacional, visto que não constituem receita bruta da empresa. Todavia, ressalte-se que tal bonificação deve corresponder a um desconto incondicional, constante da mesma nota fiscal que acompanha as mercadorias que deram origem ao prêmio, ou haja um contrato formal que preveja as condições negociais sobre a venda e concessão de bonificações, e não dependa de evento posterior à emissão do documento fiscal. A seu turno, os brindes devem destinar-se a  promover a empresa, e não necessariamente seus produtos, distinguindose, portanto, das amostras, podendo, no entanto, a estas ser assemelhados, desde que representados, exclusivamente, por objetos distribuídos, de forma gratuita, a clientes ou não, com a finalidade de promoção, de diminuto ou nenhum valor comercial, e apresentem índice moderado em relação à receita bruta da empresa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002, art. 538; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts, 2º, II, e 16; Parecer Normativo CST nº 15, de 1976; Parecer CST nº 1.386, de 1982.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe