Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 4008 DE 25/02/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 2019

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

Ementa: FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PROFISSIONAL. IMPORTÂNCIAS CREDITADAS.

Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.

A retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento. É a partir desse momento que a contratada poderá creditar-se do imposto retido, como antecipação do devido, na forma do art. 717 do Decreto nº 9.580, de 2018, e poderá utilizá-lo, deduzindo-o do apurado no respectivo período de apuração das receitas que sofreram a retenção.

Entretanto, se o registro contábil ocorrer somente no vencimento do título, juntamente com o pagamento, o fato gerador será o pagamento, e não o crédito.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 26, de 31 de outubro de 2013.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 114, 116, I e II, e 117, I e II; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 647 e 650; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 714 e 717; Parecer Normativo CST nº 121, de 1973; Parecer Normativo CST nº 7, de 1986; Ato declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2014.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe