Parecer Normativo CST nº 121 de 31/08/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 1973

Não integram o rendimento bruto, no cálculo da renda líquida imponível as parcelas creditadas que não estejam juridicamente à disposição do contribuinte.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.1901 - Rendimentos do Trabalho Assalariado

Os saldos remanescentes desses créditos, mesmo quando pagos após a rescisão do contrato individual de trabalho, sujeitam-se à retenção do imposto de renda na fonte, previsto no art. 107 do RIR, aprovado pelo Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966, com a alteração introduzida pelos arts. 7º do Decreto-lei nº 401/68 e 7º do Decreto-lei nº 1.198/71.

Dispõe o art. 118 do RIR, aprovado pelo Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966, que o imposto sobre os rendimentos do trabalho assalariado deverá ser recolhido pela fonte pagadora dentro do mês seguinte àquele em que houver sido efetuado o pagamento ou o crédito aos beneficiários.

Claro está que o Regulamento aí se refere aos créditos incondicionais, não sujeitos a termo, e portanto, inteiramente à disposição do beneficiário, e não aos condicionados ou com vencimento previamente ajustado, porque estes não estão, ainda, juridicamente, à disposição do contribuinte.

Por conseguinte as comissões de empregados da empresa, condicionadas nos termos do art. 466 da CLT, a ultimação do negócio, somente após o implemento dessa condição é que se tornarão exigíveis e sujeitas ao imposto de renda na fonte de que trata o art. 107 do RIR, aprovado pelo Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966, com as alterações introduzidas pelos arts. 7º do Decreto-lei nº 401/68 e 7º do Decreto-lei nº 1.198/71.

Conseqüentemente, o saldo remanescente dessas comissões, mesmo após o rompimento do vínculo empregatício, será tributado, à medida que se liberar, na forma acima exposta.