Solução de Consulta Nº 4 DE 28/05/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 mai 2024
Consulta eficaz. ICMS. Obrigações acessórias. Devolução parcial de mercadorias pelo destinatário. Devolução simbólica. Entrega a novo adquirente. Aplicação de interpretação analógica da legislação tributária.
A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art. 34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 108446/2023.
EMENTA: CONSULTA EFICAZ. ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DEVOLUÇÃO PARCIAL DE MERCADORIAS PELO DESTINATÁRIO. DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA. ENTREGA A NOVO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
I- Trata-se de consulta com o fim de dirimir dúvida de interpretação da legislação tributária quanto à possibilidade de consignar na Nota Fiscal de Remessa, por conta e ordem de terceiro, valor diferente daquele da operação de venda, para preservar o sigilo comercial da operação;
II- Importante destacar que, como se observa do art. 336 do RICMS/ MA, na operação de venda à ordem, a cada entrega, global ou parcial, três Notas Fiscais (abaixo descritas) devem ser emitidas, sendo objeto da presente consulta apenas a Nota Fiscal descrita no item ?18.2?:
a) Pelo adquirente original (cliente da Consulente) em favor do destinatário final, com CFOP 5.120 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem), com valor dos operação e com destaque do imposto, se devido;
b) Pelo vendedor remetente (Consulente) em favor do destinatário final, com CFOP 5.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), sem destaque do imposto, referenciando a Nota Fiscal descrita no item ?18.1?, conforme § 3º, inciso II, ?a?, do art. 336 do RICMS/MA, para acobertar o trânsito da mercadoria. Para preservar o sigilo comercial da operação, este documento fiscal pode ser:
(i) emitido tendo como valor o constante da Nota Fiscal do item 18.1; ou
(ii) ser emitido sem valor (valor igual a zero), neste último caso, consignando-se a seguinte observação no campo ?Informações Complementares?: ?Valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº (número da Nota Fiscal de venda do adquirente original para o destinatário final)?;
c) Pelo vendedor remetente (Consulente) em favor do adquirente original (cliente da Consulente), com CFOP 5.118 ou 5.119 (venda de produção do estabelecimento ou de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem), com indicação do valor da operação e com destaque do imposto, se devido, referenciando as Notas Fiscais descritas nos itens ?18.1? e ?18.2?;
III- O Regulamento permite a emissão de NF sem destaque do ICMS, valor igual a zero, preservando o sigilo comercial da operação, em relação à nota fiscal compreendida na alínea ?a? do inciso II do § 3º do art. 336 do RICMS/MA, qual seja, NF emitida pelo vendedor remetente (fornecedor da Consulente) em nome do destinatário (cliente da Consulente), já que esta NF é apenas para acobertar o trânsito da mercadoria.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 31.865/2016; art. 336º do RICMS/MA (Seção V - Das Vendas a Ordem ou para Entrega Futura).
São Luís, 28 de maio de 2024.
Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
AFRE ? MAT. 1138312