Solução de Consulta COTRI nº 4 DE 16/02/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 fev 2022

Processo: 00040-00038174/2021-39.

ICMS. Serviços de locação de bens móveis, nos termos do Código Civil, sem mudança de estabelecimento. Não incidência.

I - Relatório

1. Trata-se de consulta formulada por Pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

2. Na id 72501043, a consulente retrata sua atividade empresarial, qual seja: locação de bens móveis.

3. Fundamenta que sua atividade está "com o regime de recolhimento Isento", bem como faz a seguinte fundamentação legal: "Não há incidência do imposto nas saídas de bens com destino a outro estabelecimento em razão de locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos termos do inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002. "

4. Nessa linha, procede às seguintes indagações:

a) No término dos contratos, os bens podem ser remetidos pelo cliente da Consulente diretamente ao estabelecimento filial situado em Brasília-DF, mesmo não tendo sido remetido ao cliente pela filial situada em Brasília-DF?

b) Em caso positivo, quais são os procedimentos a serem adotados pela Consulente (situada em MG), por sua filial no Distrito Federal e por seu cliente?

c) Quais são os tipos de notas fiscais a serem emitidas e os códigos de operações a serem utilizados pela Consulente (situada em MG), sua filial no Distrito Federal e por seu cliente? Deve ser inserida alguma informação adicional nos documentos?

d) No retorno de bens, cuja remessa foi diretamente da matriz da Consulente em MG para o cliente em Valparaíso de Goiás-GO, após locação, poderá o locatário (cliente) emitir nota fiscal de retorno simbólica do bem para a Consulente em MG e emitir nota fiscal de Remessa por conta e ordem para a nossa filial em Brasília-DF para acobertar o transporte físico dos bens? Ou seja, o novo endereço de armazenagem dos equipamentos (ativo) passaria a ser a filial DF e não mais a matriz em MG.

e) Em caso negativo, qual é o procedimento a ser adotado pela Consulente?

f) Na remessa de bens locados, saindo da filial Brasília-DF, para o local da obra em Palmas-TO, cujo cliente Locatário situa-se em Goiânia-GO, poderá a Consulente, através de sua filial em Brasília-DF, emitir nota fiscal em nome do locatário (em Goiás), utilizando o CFOP 5908/6908, informando no campo "Informações Complementares" o endereço completo da obra (no Tocantis) onde o equipamento locado será entregue?

5. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta SEEC para as providências formais cabíveis.

6. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.

II - ANÁLISE - Fundamentação

7. Ab initio, registre-se que a autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

7.1. Além disso, serão objeto de análise apenas as circunstâncias indicadas pela consulente, sem extensão a outros tributos ou operações.

8. De plano, cabe afastar a fundamentação inicial do consulente (indicada no item 3 deste parecer), haja vista que se refere à legislação inexistente no Distrito Federal.

9. Assim, nos termos da Lei nº 1254//1996, regulamentada pelo Decreto nº 18955/1997, não há previsão de isenção para o caso exposto pelo consulente.

10. De outro ponto, a operação de locação, como prevista no artigo 565 do Código Civil é o contrato pelo qual "(.....) uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição". Além disso, conforme o art. 569, inciso IV, do Código Civil, o locatário é obrigado a restituir a coisa no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao seu uso regular.

11. Ainda, como cediço, o ICMS incide:

I - operações relativas à circulação de mercadorias;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS.

12. Dessa forma, as operações ao abrigo do contrato de locação, nos termos previstos no Código Civil, estão fora do campo de incidência do ICMS. Posto que não ocorre a circulação de mercadorias e o serviço não está ao abrigo daqueles atribuídos aos Estados e ao Distrito Federal pela Constituição.

13. Entretanto, a situação apresentada pela consulente, qual seja: retorno de suas mercadorias a estabelecimento diverso daquele de origem, representa situação fática diversa.

14. Isso porque o art. 3º do regulamento do ICMS assim dispõe:

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 5º):

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

15. Por conseguinte, o fato de o bem móvel transitar por estabelecimentos diversos atrai a incidência do ICMS.

16. Convém trazer à lume que, conforme propalado na Solução de Consulta nº 01/2022, publicada no DODF de 31.01.2022, pág. 34, enquanto pendente de análise a ADC nº 49 do STF, as disposições acerca da incidência do ICMS no caso apresentado permanecem cogentes (inciso I, art. 3º do Decreto 18.955/1997).

17. Em arremate, no que tange às demais indagações de cunho procedimental, cabe destacar que a consulta tributária tem como escopo sanar dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, nos termos do art. 73 do PAF.

18. Neste sentido, o Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, apresenta-se como a forma correta, na exata medida, para interagir com o Contribuinte e orientá-lo a respeito de suas dúvidas procedimentais relacionadas às obrigações acessórias de sua atividade.

III - Conclusão - Resposta

19. Pelo exposto, caso haja a operação discriminada no item 4 a - deste parecer, haverá ocorrência de fato gerador do ICMS.

20. Quanto às demais dúvidas procedimentais, como tipo de nota fiscal, forma de preenchimento de documentos fiscais e etc., indicamos a atendimento virtual destacado no item 19 deste parecer.

21. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V - S.ª.

Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2022

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 5 e 6).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2022

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenador