Solução de Consulta SF/DEJUG nº 39 DE 14/10/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 14 ago 2008

ISS. Subitem 1.07 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003. Código de Serviço 02917 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004. Alíquota aplicável aos serviços de suporte técnico, instalação, configuração e manutenção de programas de computação é de 3% a partir da vigência da Lei nº 14.668 de 15/01/2008.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente tem como objeto social importação e exportação de produtos e serviços em geral, prestação de serviços de consultoria na área de importação e exportação em geral, prestação de serviços de gerenciamento para operações de comércio exterior, licenciamento de softwares e material cujo conteúdo está relacionado à aplicação das leis de importação e exportação, elaboração e preparo de conhecimento de embarque e demais documentações relacionadas às transações comerciais na área de importação e exportação, assim como de transações comerciais em geral e atividades afins, prestação de serviços de consultoria, implantação e treinamento de atividades gerenciais relacionadas à área de importação e exportação em geral, assim como assessoramento visando a adequação por parte de terceiros aos regimes de importação e exportação, prestação de serviços de assessoria e consultoria aduaneira em geral, prestação de serviços de consultoria na área de logística, celebração de contratos e negociação com terceiros, incluindo, mas não se limitando a vendedores, sub-contratados, despachantes aduaneiros e outros.

1.1. Declara que, entre outras atividades, executa serviços de suporte técnico, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação.

2. Considera que esta atividade seria enquadrável no subitem 1.07 da Lista de Serviços da PMSP, código de serviço 02917.

2.1. Assim, em decorrência da Política Municipal de Inclusão Digital, regulamentada pela Lei nº 14.668, de 15/01/2008, art. 13, a alíquota do ISS teria passado de 5%(cinco por cento) para 3%(três por cento).

2.2. Informa que está constituída com a finalidade exclusiva de lucro e, portanto, sem o cunho social que estabelece a Lei nº 14.668/2008.

2.3. Pergunta em que item, código de serviço e alíquota deve ser enquadrada a atividade de suporte técnico, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação.

3. Dispõe o art. 73 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que o sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado.

Desta forma, a resposta à consulta formulada será dada com base na análise dos contratos e documentos apresentados pelo contribuinte e aplica-se somente às situações aqui verificadas.

4. Para demonstrar as atividades que executa, a consulente apresentou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços nº 2103 e dois contratos de prestação de serviços.

4.1. O primeiro contrato é denominado como de licença de uso de software cumulado com serviços de manutenção e tem como objeto (cláusula 1ª) o fornecimento de software em forma de código objeto, assim como os manuais correspondentes.

4.1.1. A cláusula 9ª do contrato estabelece que através do pagamento de manutenção mensal a consulente fornecerá suporte telefônico via Hot-Line – e liberará, sem ônus para o cliente, boletins técnicos do software, correções, adequações à legislação de Comércio Exterior, melhorias e novas versões que por decisão da consulente vierem a ser introduzidas nos padrões do software objeto deste contrato.

4.1.2. Durante a vigência do contrato, e através do pagamento da Manutenção mensal, a consulente se compromete a manter ativas e operacionais as funcionalidades instaladas via este contrato.

4.2. O segundo contrato tem como objeto a licença de uso exclusivo e intransferível de software e a prestação de serviços de manutenção deste mesmo software. No Anexo I deste contrato os preços estão especificados como licença de uso e “manutenção total dos módulos - mensal”.

4.2.1. A cláusula 2.4 do contrato especifica que a manutenção contempla suporte telefônico no horário comercial e/ou suporte via WEB; correções de possíveis erros no padrão, incluindo a viabilização dos acertos no software que devam ser feitos na instalação da cliente; adequações dos processos padrão existentes no sistema à legislação de Comércio Exterior do Brasil, novas versões com melhorias funcionais que vierem a ser introduzidas nos padrões do software, desde que não sejam consideradas mudanças tecnológicas, linguagem, plataforma ou ambiente operacional e estrutura de banco de dados.

5. Os serviços de licenciamento de software constante dos contratos apresentados constam do subitem 1.05 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, que prevê a tributação pelo ISS das atividades concernentes a licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição. Estes serviços são correspondentes ao código 02798 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004 e são tributáveis a alíquota de 2% (dois por cento), conforme inciso I, alínea “a” do art. 16 da Lei nº 13.701, de 24/12/03, com a redação da Lei nº 14.256, de 29/12/06, alterada pela Lei 14.668 de 14/01/08.

6. No que se refere aos serviços de manutenção de programas de computador, cujo enquadramento é questionado pela consulente, consideramos que estas atividades encontram-se descritas no subitem 1.07 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 02917 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, relativo a suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

6.1. Estes serviços são tributáveis à alíquota de 3% (três por cento) nos termos do inciso III do art. 16 da Lei nº 13.701, com a redação da Lei nº 14.668 de 14/01/08, sendo esta alíquota válida para todos os prestadores de serviços, independentemente da forma ou da finalidade para qual estiverem constituídos.

7. No que se aos demais serviços e atividades descritas nos contratos apresentados temos que:

7.1. Serviços de Treinamento: enquadram-se no subitem 8.01 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 05762 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, relativo a outros serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza e são tributáveis à alíquota de 5%(cinco por cento), conforme inciso IV do art. 16 da Lei nº 13.701, de 24/12/03, com a redação da Lei nº 14.256, de 29/12/06, alterada pela Lei nº 14.668 de 14/01/08.

7.2. Assessoria de Implantação e Desenvolvimento Específico: enquadram-se no subitem 1.06 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 02879 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, relativos à assessoria e consultoria em informática e são tributáveis à alíquota de 5% (cinco por cento), conforme inciso IV do art. 16 da Lei nº 13.701, de 24/12/03, com a redação da Lei nº 14.256, de 29/12/06, alterada pela Lei 14.668 de 14/01/08.

8. A consulente deverá:

8.1. Recolher o ISS aplicando-se a alíquota correspondente sobre o preço do serviço prestado.

8.2. Promover a inclusão em seu cadastro dos códigos de serviço 02879 e 02917.

8.3. Emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006.

8.4. Escriturar e entregar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, devidamente elaborada nos termos do art. 126 do Decreto Municipal nº 44.540 de 29/03/2004, combinado com o art. 22 do Decreto nº 47.350, de 6/06/2006 e da Instrução Normativa SF/SUREM nº 9, de 21/05/2008.

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.