Solução de Consulta COSIT nº 36 DE 16/01/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: LUCRO REAL. DESPESA DE PROPAGANDA. VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO EM EMISSORA DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. INDEDUTIBILIDADE.

A pessoa jurídica optante pelo lucro real não pode deduzir como despesa de propaganda as importâncias pagas ou creditadas para a veiculação de anúncios publicitários de cunho empresarial em emissora de rádio comunitária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 52.795, de 1963, arts. 1º e 7º; Lei nº 4.680, de 1965, arts. 4º e 5º; Lei nº 9.612, de 1998, arts. 1º, 3º, 4º e 7º; Decreto nº 2.615, de 1998, arts. 38 e 40, incisos XIII e XV;

Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), arts. 299 e 366.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. DESPESAS DE PROPAGANDA. VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO EM EMISSORA DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. INDEDUTIBILIDADE.

A pessoa jurídica não pode deduzir, na determinação da base de cálculo da CSLL, como despesa de propaganda as importâncias pagas ou creditadas para a veiculação de anúncios publicitários de cunho empresarial em emissora de rádio comunitária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Decreto nº 52.795, de 1963, arts. 1º e 7º; Lei nº 4.680, de 1965, arts. 4º e 5º; Lei nº 9.612, de 1998, arts. 1º, 3º, 4º e 7º; Decreto nº 2.615, de 1998, arts. 38 e 40, incisos XIII e XV; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil Brasileiro, art. 166; ADI RFB nº 32, de 2009.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

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