Solução de Consulta SF/DEJUG nº 36 DE 12/04/2007
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 12 abr 2007
ISS – Subitens 14.01 e 14.02 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003. Códigos de serviço 07498 e 01880. Necessidade de inscrição do estabelecimento prestador no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários. Local do recolhimento do ISS.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;
ESCLARECE:
1. A consulente tem por objeto social, dentre outros, a prestação de serviços ligados à indústria aeronáutica.
2. Declara que pretende prestar serviços de conserto e manutenção de bens móveis e assistência técnica a seus clientes.
2.1. A fim de executar os serviços acima mencionados, pretende manter empregados e equipamentos de sua propriedade necessários à execução dos serviços de forma permanente em local a ser designado no Município de São Paulo.
3. Indaga a consulente:
3.1. Deverá recolher o ISS para o Município de São Paulo sobre o valor dos serviços prestados em seu território?
3.2. A ************** precisa inscrever-se no Cadastro de Contribuintes Mobiliários da Secretaria de Finanças de São Paulo?
3.3. Em caso afirmativo, quais procedimentos devem ser adotados? Será necessário constituir uma empresa no local ou poderia ser utilizado o CNPJ atual?
4. Os serviços de conserto e manutenção de bens móveis enquadram-se no item 14.01 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, sob código de serviço 07498 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de quaisquer outros objetos. Os serviços de assistência técnica enquadram-se no item 14.02 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, sob código de serviço 01880 – Assistência técnica.
5. A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, dispôs acerca do local de ocorrência do fato gerador do tributo e estabeleceu requisitos acerca de sua caracterização.
5.1. A Lei Municipal nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, em seus arts. 3º e 4º, agasalhou tais disposições, bem como as exceções à regra geral contida no caput do art. 3° da mencionada Lei Complementar.
5.2. Os serviços enquadrados nos códigos de serviço 07498 e 01880, quanto ao local de recolhimento do tributo, obedecem à regra geral dos dispositivos legais mencionados, a saber: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
6. O artigo 4º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, define estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
6.1. O § 1º do mesmo artigo afirma que a existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, "site" na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
7. Desta forma, se a requerente pretende manter empregados e equipamentos de sua propriedade necessários à execução dos serviços de forma permanente no Município de São Paulo, deverá promover a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, sendo que o ISS incidente sobre as atividades enquadradas nos códigos de serviço 07498 e 01880 deverá ser recolhido ao Município de São Paulo.
8. Os procedimentos para inscrição das pessoas jurídicas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM estão definidos na Portaria SF nº 41/2005, de 06 de abril de 2005, sendo que do CNPJ a ser apresentado pelo contribuinte deverá constar o endereço do estabelecimento no Município de São Paulo.
9. Promova-se a entrega da 3ª via desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.