Solução de Consulta SF/DEJUG nº 35 DE 11/11/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 11 nov 2009

ISS. Não há incidência de ISS sobre receitas de patrocínio quando não há contraprestação de serviços tributáveis.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente informa ser uma associação civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, mantida por mensalidades e patrocínios de seus associados.

1.1. Seu objetivo principal é o desenvolvimento profissional e relacionamento social de seus associados, que, em sua maioria, são executivos de finanças.

2. A consulente destaca que realiza diversos eventos a fim de integrar seus associados, tais como: encontros em locais turísticos, torneios esportivos, palestras sobres temas relevantes, encontro anual para distribuição do prêmio o “O EQUILIBRISTA” de melhor executivo de finan- ças, concurso “Revelação em Finanças” para estudantes universitários.

3. Para a realização destes eventos necessita de patrocínios, oferecidos por diversas empresas.

4. Ressalta que não há qualquer prestação de serviços, bem como qualquer intermediação de negócios entre patrocinadores e associados.

4.1. Os patrocinadores somente teriam direito de afixar um painel no evento e seu logotipo é destacado no convite.

5. A consulente entende que estas receitas de patrocínio não se enquadrariam na hipótese de incidência do ISS, conforme entendimento expresso na Solução de Consulta nº 9, de 16 de março de 2009.

6. Assim, indaga se seu entendimento estaria correto quanto a não incidência do ISS sobre os patrocínios recebidos para custear seus eventos.

7. Para instrução do processo a consulente apresentou os contratos de patrocínio e apoio financeiro.

8. As receitas oriundas de patrocínios serão tributadas se a patrocinada prestar serviços constantes da Lista de Serviços vigente ao patrocinador.

8.1. Contrário senso, as receitas oriundas de patrocínio não serão tributadas se a patrocinada não for contratada para prestar serviços tributáveis ao patrocinador.

9. Do exame dos contratos de patrocínio apresentados, verifica-se que os patrocínios concedidos à consulente tiveram como contrapartida a veiculação das marcas dos patrocinadores em eventos promovidos pela consulente.

9.1. Nestas circunstâncias, não há incidência de ISS.

9.2. Caso a consulente preste ou venha prestar serviços enquadráveis na Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003 aos patrocinadores haverá incidência do imposto.

10. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.