Solução de Consulta SF/DEJUG nº 9 DE 16/03/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 16 mar 2009

ISS. Não há incidência de ISS sobre receitas de patrocínio quando não há contraprestação de serviços tributáveis.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente informa que é pessoa jurídica de direito privado que organiza e promove o evento “Campus Party”.

1.1. Esclarece que o evento é considerado o maior evento de inovação tecnológica e entretenimento eletrônico em rede do mundo.

2. A consulente pede esclarecimento quanto à incidência do ISS sobre as verbas recebidas a título de patrocínio para viabilização do evento.

3. Como já expresso em diversas Soluções de Consulta, as receitas oriundas de patrocínio não são tributadas pelo ISS se o patrocinado não for contratado para prestar serviços ao patrocinador.

4. A consulente apresentou um modelo de “contrato de patrocínio para o evento “Campus Party 2009”.

4.1. Neste modelo contratual o objeto é definido como patrocínio a ser prestado pelo Patrocinador ao Organizador para a participação no evento “Campus Party 2009”.

4.2. Na cláusula quinta do modelo contratual, fica estabelecido que o patrocinador terá os seguintes benefícios: aplicação da marca sem exclusividade nos painéis de identificação da área patrocinada; aplicação da marca na website e blog oficial da Campus Party dentro do ambiente da área patrocinada e na seção “Patrocinadores”; aplicação da marca no Painel de Entrada oficial do evento e no material gráfico de identificação das atividades da área; abertura do banco de dados do evento para envio de mensagem personalizada aos participantes através da rede do evento; inclusão de produto com merchandising da marca no “welcome kit” entregue aos inscritos, visitantes, imprensa e convidados; liberação para uma ação específica de marketing como atividade da área patrocinada.

5. De acordo com as descrições especificadas no item 4, bem como da análise das demais obrigações assumidas pela consulente, constantes do modelo contratual apresentado, não há incidência de ISS sobre o patrocínio recebido para a realização do evento denominado “Campus Party”, visto que as obrigações assumidas pela consulente na condição de patrocinada não representam a prestação de serviços tributáveis pelo ISS descritos da Lista do art. 1º da Lei nº 13.701/2003.

6. A não incidência do ISS prevalecerá somente se mantidas as condições contratuais objeto desta consulta.

6.1. Caso a consulente preste ou venha prestar serviços enquadráveis na Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003 aos patrocinadores haverá incidência do imposto.

7. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.