Solução de Consulta SF/DEJUG nº 35 DE 05/04/2007
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 05 abr 2007
ISS – Subitem 11.02 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003. Código de serviço 07870. Obrigatoriedade de emissão de uma NF-e para cada tomador de serviços. Impossibilidade de emissão de NF-e ou Nota Fiscal de Serviços Série “D” no caso de simples remessa de equipamento. Local e responsabilidade pelo recolhimento do ISS sobre serviços de monitoramento eletrônico de bens.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;
ESCLARECE:
1. A consulente declara ser prestadora de serviços, cuja atividade principal é a vigilância e monitoramento de bens, em especial de veículos automotivos através de sistema de radiofreqüência próprio.
2. Declara que para fins da prestação dos serviços de rastreamento e monitoramento, é indispensável a instalação no veículo do cliente de um equipamento eletrônico de rádio transmissão (EERT).
3. A consulente considera que o fornecimento do EERT deve ser incluído na base de cálculo do ISS. Nesse sentido, entende que o transporte e instalação do EERT deverão ser suportados pela emissão de uma NF-e, que conterá os seguintes dizeres: “Fornecimento de Equipamento de Rádio Freqüência para prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de bens”.
4. Declara que no caso de clientes pessoa jurídica com um grande volume de veículos, a remessa e instalação dos EERT nos veículos ocorrem em uma base diária, enquanto que o faturamento dos serviços normalmente ocorre em uma base mensal. Nesta hipótese, a emissão de NF-e é feita mensalmente, sendo incluída na base de cálculo do ISS o valor dos equipamentos fornecidos ao longo do mês, bem como os serviços prestados (monitoramento e rastreamento de veículos).
4.1. Entende a consulente que a remessa dos EERTs no caso descrito acima deve ser suportada por uma NF-e em nome do tomador dos serviços, a título de simples remessa, sem que haja o destaque ou recolhimento de ISS, visto que a referida NF-e não ensejará qualquer cobrança do tomador do serviço.
5. Diante do exposto acima, pretende adotar os seguintes procedimentos:
5.1. Pretende a consulente dar continuidade ao procedimento de faturamento mediante a emissão de boleto bancário, o qual conterá, em substituição à nota fiscal de serviço prevista no regime especial, o RPS, bem como uma descrição de como deverá o tomador do serviço proceder para ter acesso à NF-e; dentro do prazo legal, a consulente procederá à transmissão em lote das RPS para fins de geração da NF-e; a consulente irá igualmente gerar um arquivo eletrônico no formato exigido pela instituição financeira encarregada da cobrança, de forma a ser emitido um boleto bancário em forma de carta, que terá as instruções de recolhimento de praxe em tais documentos, bem como a RPS, ao invés da nota fiscal de serviço, conforme o regime autorizado hoje existente; este procedimento será adotado até que haja regulamentação específica da matéria pelo município de São Paulo;
5.2. No que tange aos clientes pessoa jurídica com um grande volume de veículos, pretende a consulente adotar o seguinte procedimento:
5.2.1. Mensalmente emitir uma NF-e, incluindo na base de cálculo todos os valores a receber em razão dos serviços de monitoramento, rastreamento e outros, inclusive os EERT fornecidos ao longo do mês;
5.2.2. Diariamente, emitir uma NF-e correspondente a cada EERT instalado, que será uma NFe de simples remessa do EERT, sem que haja o destaque ou recolhimento do ISS, o qual ocorrerá mediante a emissão da NF-e mensal; para fins da emissão da NF-e de simples remessa do EERT, atribuirá ao valor da operação zero;
5.3. Finalmente, pretende a consulente adotar os seguintes procedimentos, no que tange ao domicílio dos tomadores dos serviços:
5.3.1. Nas hipóteses em que o local da prestação do serviço for o Município de São Paulo, sendo o tomador do serviço uma pessoa física, a consulente emitirá a NF-e e recolherá o ISS devido ao município de São Paulo;
5.3.2. Nas hipóteses em que o local da prestação do serviço for o Município de São Paulo, sendo o tomador do serviço uma pessoa jurídica, o tomador do serviço irá reter o ISS e recolhê-lo ao município de São Paulo;
5.3.3. Nas hipóteses em que o local da prestação do serviço seja um outro município de São Paulo, a consulente emitirá uma NF-e, sendo o ISS devido e recolhido ao município onde ocorreu a prestação de serviços, conforme as regras do mesmo (ISS na fonte ou recolhimento espontâneo pela consulente).
6. Indaga se os procedimentos que pretende adotar estão corretos.
7. A consulente foi notificada a complementar a instrução deste Processo Administrativo com cópia de Contrato de Prestação de Serviços, sendo que a notificação foi atendida. A consulente apresentou termos de adesão ao contrato de prestação de serviços de localização e monitoramento de veículos, bem como contratos de comodato e utilização de equipamentos para localização e monitoramento de veículos.
7.1. Tais contratos esclarecem que a consulente é a proprietária do equipamento utilizado para alocalização e monitoramento de veículos.
8. Em relação ao procedimento de faturamento apresentado pela consulente, com a publicação da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, que instituiu a NF-e e do Decreto nº 47.350, de 6 de junho de 2006, que a regulamentou, os regimes especiais de recolhimento de ISS deixaram de ser aplicados aos contribuintes obrigados à emissão da NF-e.
8.1. Para os contribuintes emitentes de NF-e, também foram revogados os regimes especiais que autorizam a emissão de um único documento fiscal para mais de um tomador de serviços, de acordo com a Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 29 de dezembro de 2006.
8.2. Desta forma, deverá ser emitida uma NF-e para cada tomador de serviços, sendo facultado à consulente a emissão do RPS – Recibo Provisório de Serviços e sua posterior conversão em NF-e, obedecido o prazo legal.
9. Quanto ao tipo de documento fiscal a ser emitido pela consulente, tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas com grande número de veículos, deverá ser observado o seguinte:
9.1. Em relação à prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de veículos, deverá ser emitida nota fiscal eletrônica - NF-e mensal, que poderá englobar todos os serviços de rastreamento de veículos prestados a um mesmo tomador;
9.2. No caso de simples remessa de EERT, não poderá ser emitida NF-e, nem Nota Fiscal de Serviços Série “D”, uma vez que a situação objeto da consulta não se enquadra no art. 99 do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004. Neste caso deverá ser consultada a Fazenda Estadual, tendo em vista não se tratar de assunto de nossa competência.
10. Esclarecemos, portanto, que a correta descrição dos serviços que deve constar da NF-e é “Prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de bens”.
11. Finalmente, quanto ao local do recolhimento do tributo, o caput do art. 3º da Lei 13.701, de 24/12/2003, estabelece a regra geral que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou na falta deste, no domicílio do prestador.
11.1 Há que se atentar para as exceções previstas nos incisos I a XX do já referido art. 3º, entre as quais justamente se encontra descrito, no inciso XIV, os serviços de vigilância, segurança, ou monitoramento de bens ou pessoas.
11.2 Assim sendo, o ISS incidente sobre os serviços de monitoramento e vigilância é devido e deve ser recolhido no território do Município onde estão situados os bens monitorados ou vigiados. No caso dos automóveis, a localização do bem é aquela onde está localizado (residente, domiciliado ou estabelecido) o proprietário deste bem.
11.2.1. A responsabilidade tributária pela retenção e recolhimento do ISS devido ao Município de São Paulo somente será do tomador do serviço quando este for pessoa jurídica aqui estabelecida.
11.2.2. No caso de prestação de serviços a pessoa física domiciliada no município de São Paulo, a consulente deverá efetuar o recolhimento do ISS devido em seu próprio nome.
11.3. Desta forma, confirmamos o entendimento apresentado pela consulente em relação ao domicílio dos tomadores de serviço, no que tange ao serviço de monitoramento de veículos, enquadrado no item 11.02 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e esclarecemos que nas hipóteses em que o local da prestação do serviço for o Município de São Paulo, sendo o tomador do serviço uma pessoa jurídica, também deverá ser emitida NF-e.
12. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.