Solução de Consulta SF/DEJUG nº 33 DE 19/10/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 19 out 2010

ISS. Subitem 13.04 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003. Abrangência da imunidade constitucional prevista no art. 150, inciso VI, alínea “d” destinada aos livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objetivos: editoração, manufatura, publicação e comércio de livros, jornais e revistas; editoração, manufatura, publicação e comércio de publicações em geral, de natureza técnica, científica, cultural e artística, sob as formas impressa, filmada, microfilmada, gravada, audiovisual e outras; funcionar como representante de editores ou firmas editoras brasileiras e estrangeiras ou entidades internacionais e/ou prestar-lhes serviços, em ambos os casos mediante pagamento de honorários ou de comissões.

2. Considera que seus serviços estariam tipificados no subitem 13.04 da Lista de Serviços, relativo a artes gráficas, tipografia, diagramação, paginação e gravação. Entende que estes serviços seriam protegidos pela imunidade constitucional prevista no art. 150, inciso VI, alínea “d”, destinada aos livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão.

3. Cita a doutrina, a jurisprudência e os precedentes administrativos consubstanciados nas Soluções de Consulta nº 65, de 10 de outubro de 2007 e nº 14, de 31 de março de 2008, nos quais estaria firmado o entendimento de que serviços de produção gráfica de livros, jornais e periódicos também estariam abrangidos pela imunidade constitucional.

4. A consulente apresentou documentos para ilustrar os serviços que presta:

4.1. Ainda de acordo com o site da empresa, o foco de sua atuação são projetos em educação médica continuada para sustentar a indústria farmacêutica com soluções em publicações científicas impressas e digitais.

5. Segundo a interpretação consolidada em diversas consultas, a imunidade constitucional prevista nos termos do artigo 150, VI, "d" da Constituição Federal estende-se aos serviços de composição gráfica, fotolitografia, diagramação, arte final e acabamento de livros, jornais e periódicos.

5.1. As publicações que têm direito à imunidade tributária devem ter conteúdo informativo. 5.2. Não são imunes os serviços que são destinados a impressos que não têm esse conteúdo informativo como, por exemplo, a elaboração de catálogos de venda, materiais de publicidade, cartazes e folhetos.

6. No caso em questão, os materiais apresentados pela consulente intitulados “Interações Medicamentosas na População Idosa” e “Master Lípides” tem conteúdo exclusivamente informativo relacionado a área médica.

6.1. Os serviços de produção gráfica destes informativos, executados pela consulente, encontram-se abrangidos pela imunidade constitucional.

6.2. Estes serviços enquadram-se no subitem 13.04 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, relativo a composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, código de serviço 06912 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº. 4, de 27 de abril de 2010.

7. Ainda de acordo com as descrições contidas nos contratos apresentados, a consulente presta serviços de tradução, criação e revisão de artigos.

7.1. Estes serviços estão enquadrados no subitem 17.02 da Lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativos a datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres, códigos de serviço 03123 e 03158 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº. 4, de 27 de abril de 2010, e estão sujeitos a uma alíquota de 5%, nos termos do inciso IV do art. 16 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, com a redação das Leis n° 14.256, de 29/12/06 e nº 14.668, de 14/01/08. 

8. Assim, a consulente deverá:

8.1. Incluir os códigos de serviço 03123 e 03158 em seu cadastro.

8.2. Recolher o ISS à alíquota de 5% relativamente aos serviços enquadráveis no códigos 03123 e 03158

8.3. Emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 50.896, de 1 de outubro de 2009.

8.4. Para as atividades abrangidas pela imunidade tributária, código de serviço 06912, a consulente poderá emitir NF-e, indicando que se trata de serviço imune, sendo que neste caso não é devido o ISS.

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.