Solução de Consulta SF/DEJUG nº 32 DE 06/06/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 06 jun 2013

ISS. Subitem 17.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003.Incidência de ISS sobre serviços prestados por empresa estrangeira.Retenção pelo tomador de serviços.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1.A consulente solicita consulta sobre um serviço que será prestado por um consórcio formado por uma empresa brasileira e uma empresa espanhola, devendo o pagamento ser realizado na sede da empresa espanhola em Madri através de uma operação de câmbio.

2.Suas  dúvidas  são:  incidência  ou  não  de  ISS,  qual  a  alíquota  e  se  o  imposto  deve  ser calculado  sobre  o  valor  total  ou  apenas  sobre  a  parcela  relativa  à  empresa  brasileira pertencente ao consórcio.

3. A consulente apresentou a documentação relativa à contratação do Consórcio formado por uma empresa estabelecida na cidade de São Paulo e outra estabelecida na cidade de Madri.

3.1.  O  consórcio  tem  por  objetivo  e  finalidade  a  participação  no  procedimento  licitatório, promovido  pela  Secretaria  do  Meio  Ambiente  do  Estado  de  São  Paulo  e  de  sua  coexecutora, Fundação  para  a  Conservação  e  Produção  Florestal  do  Estado  de  São  Paulo,  para  a realização  de  serviços  técnicos  especializados  para  elaboração  do  Plano  de  Manejo  das  três Áreas de Proteção Ambiental – APAs Marinhas do Estado de São Paulo.

3.2.  Ainda  de  acordo  com  item  6.4  das  Condições  Especiais  do  Contrato  de  Prestação  de Serviços de Elaboração de Plano de Manejo das APAS Marinhas, os pagamentos deverão ser feitos  de  acordo  com  fechamento de  câmbio  junto  ao  Banco  do  Brasil  S/A– taxa  BACEN  e remetidos à empresa espanhola.

4.Da  análise  da  documentação  apresentada, verifica - se  que  os  serviços  contratados  pela consulente  consistem  na  elaboração  de  um  amplo  relatório  técnico,  denominado  Plano  de Manejo,  que  abrangerá  várias  áreas  do  conhecimento,  tais  como  geografia,  biologia  e economia.

4.1.  Estes  serviços  enquadram - se  no  subitem  17.01  da  Lista  de  Serviços  do  art.  1º  da  Lei  nº 13.701/2003,  código  de  serviço  03115  do  Anexo  1 da  Instrução  Normativa  SF/SUREM  nº  08,  de 18 de julho de 2011, relativo a assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista.

5. O fato  de  os  serviços  serem  prestados  por  empresa  que  se  encontra  estabelecida  fora do Brasil  não  exclui  a  incidência  do  ISS  tendo  em  vista  o  disposto  no 0§1º  do  art.  1º  da  Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, reproduzido no §1º do art. 1º da Lei Municipal nº  13.701/2003, que  determina  que  o  imposto  incide também  sobre  o  serviço  proveniente  do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

5.1. Assim, o ISS incide sobre a integralidade dos serviços tomados pela consulente à alíquota de  5%  incidente  sobre  o  preço  dos  serviços,  nos termos  do  art.  14  da  Lei  nº  13.701,  de 24/12/03,  combinado  com o  art.  16  da  mesma  Lei,  com  a  redação  das  Leis  nº  14.256,  de 29/12/06 e nº 14.668, de 14/01/08.

6 .  A  consulente  deverá  efetuar  a  retenção  do  ISS  incidente  sobre  a  integralidade  dos  valores contratados e pagos à empresa estrangeira em face do disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº13.701/2003, onde está estabelecido que são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços  de  Qualquer  Natureza - ISS,  desde  que  estabelecidos  no  Município de  São  Paulo, devendo  reter  na  fonte  o  seu  valor,  os  tomadores  ou  intermediários  de  serviços  provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

6.1. O código de serviço tomado de terceiros a ser utilizado para fins de retenção é o 09881 do Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

6.2. A consulente deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços NFTS, nos termos do inciso I do art. 117 do Decreto n º 53.151 , de 17 de maio de 2012 e da Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 09 de setembro de 2011.

7. Promova  - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive- se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departa mento de Tributação e Julgamento