Solução de Consulta SF/DEJUG nº 31 DE 23/08/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 23 ago 2010

ISS. Subitem 1.03 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003. Código de Serviço 02682 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº. 4/2010. Serviços de disponibilização de plataforma de comércio eletrônico.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objeto social a prestação de serviços de: elaboração de programas de computadores (software), com o objetivo de propiciar a comercialização de produtos e materiais inerentes à indústria de saúde humana; licenciamento e cessão de direitos de uso de programas de computação, relacionados aos produtos e materiais inerentes a indústria da saúde humana; suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; assessoria e consultoria em informática; locação de bens próprios não tangíveis; serviços de transporte e logística dos produtos objeto de intermediação comercial; serviços de pesquisa e informações para inteligência de mercado e de demanda local, regional e/ou global sobre produtos inerentes à área da saúde humana; importação e exportação de bens. 

2. A consulente informa que tem por objetivo conciliar negócios hospitalares na Internet, oferecendo aos hospitais a oportunidade de comprar produtos e aos fornecedores de vendê-los. O serviço seria realizado por meio de uma plataforma eletrônica, permitindo somente a aproxima- ção das partes, razão pela qual não recebe qualquer comissão mediante as transações efetuadas, mas sim taxa de cessão de uso.

2.1. Entende que estes serviços seriam enquadráveis no subitem 1.05 da Lista de Serviços, relativo a licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

2.2. Assim, pede confirmação de que o serviço de disponibilização de comércio eletrônico é enquadrável no subitem 1.05 da Lista de Serviços.

3. A minuta apresentada tem por objeto contratual a disponibilização de plataforma de comércio eletrônico.

3.1. Entre as obrigações da Consulente estão: assegurar que o Hospital receberá os serviços contratados; oferecer fornecedores já habilitados e treinados na plataforma eletrônica; acompanhar todo o processo de inclusão dos fornecedores do Hospital, no modelo eletrônico, oferecendo treinamento de forma a explicar a nova metodologia; transferir e disponibilizar na WEB o cadastro de medicamentos do Hospital; apresentar relatório ao final da primeira compra, indicando as vantagens, oportunidades de melhoria e ganhos do processo.

4. Os serviços executados pela consulente envolvem todos os aspectos da operação de viabilização do comércio eletrônico entre hospitais e fornecedores. A consulente desenvolve uma ferramenta eletrônica que permite a seus clientes a realização de cotações e operações de compra e venda via Internet.

4.1. Estes serviços enquadram-se no subitem 1.03 da Lista de Serviços, código de serviço 02682 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº. 4, de 27 de abril de 2010, relativo a “Processamento de dados, outros serviços de informática não referenciados em outro código do grupo Jurídicos, Econômicos e Técnico-Administrativo e congêneres”.

4.2. Estes serviços estão sujeitos à alíquota de 5%, nos termos do inciso IV do art. 16 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, com a redação das Leis n° 14.256, de 29/12/06 e nº 14.668, de 14/01/08.

5. Assim, a consulente deverá:

5.1. Incluir o código de serviço 02682 em seu cadastro.

5.2. Recolher o ISS à alíquota de 5% em razão da prestação de serviços de disponibilização de comércio eletrônico, enquadráveis no código 02682.

5.3. Emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 50.896, de 1 de outubro de 2009.

6. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se