Solução de Consulta COTRI nº 30 DE 19/12/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 dez 2022

PROCESSO Nº 00040-00033305/2022-72

ICMS. Aplicação de Benefícios Fiscais de Redução de Base de Cálculo. Operações Interestaduais. Alienação de Bens Permanentes.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nesta Unidade Federada, apresenta Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (ICMS).

2. Na id 95134935, a Consulente questiona acerca do modo de aplicação de benefício fiscal de redução de base de cálculo ou de não-incidência às operações interestaduais decorrentes de leilões promovidos por ela, com base nos convênio ICMS nº 15/1981, nº 33/1993 e nº 153/2105. Como decorrência, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos, "ipsis litteris":

"A ECT realiza leilões públicos para a venda de ativo permanente em diversas unidades da federação. Posto isto, na operação de alienação algumas unidades federativas concedem o benefício de não incidência ou isenção, enquanto outras concedem a redução de base de cálculo prevista nos Convênios ICMS nº 15/1981 e nº 33/1993.

Sendo assim, levando em conta os dispositivos do Convênio ICMS nº 153/2015, questionamos:

a) Na alienação de ativo permanente em operação interestadual destinada a nãocontribuinte estabelecido no Distrito Federal, para fins da alíquota interna, podemos considerar a não incidência do ICMS com base no RICMS-DF/1997, art. 5º, XI?

b) Se não, podemos considerar a alíquota interna estabelecida na Lei nº 1.254/1996, art. 18, II, "c" (regra geral)?

c) No caso da utilização de alíquota interna (desconsiderando a não incidência), como deve ser o cálculo do ICMS diferencial de alíquota para as origens com isenção ou nãoincidência do ICMS nas saídas de ativo permanente?

d) No caso da utilização de alíquota interna (desconsiderando a não incidência), como deve ser o cálculo do ICMS diferencial de alíquota para as origens, com a aplicação da redução de base de cálculo dos Convênios nº ICMS 15/1981 e nº 33/1993 nas saídas de ativo permanente? O cálculo seria com base na carga tributária efetiva?"

3. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta SEEC para as providências formais cabíveis.

4. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.

II - ANÁLISE - Fundamentação

5. Registre-se que a Autoridade Fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

6. Além disso, o pedido de esclarecimento de normas deve apresentar descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução, nos termos do inciso IV, do art. 74, do Decreto nº 33.269/2011.

7. Por oportuno, cabe destacar que a Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações ou interpretações e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos, aos quais, em tese, se aplica a Solução de Consulta.

8. Iniciaremos nossa análise perscrutando a natureza dos leilões públicos promovidos pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT).

9. Como cediço, os leilões promovidos pela ECT podem se referir tanto a bens permanentes, que anteriormente eram utilizados pela Empresa Pública, quanto a bens de "refugo", que seriam aqueles abandonados pelos remetentes nas dependências da ECT, possuindo diversas naturezas, permanente ou de consumo, como se aduz no processo licitatório ocorridos em 24 de outubro de 2022, na plataforma Licitações-e, pelo nº 961250, e também na página de Licitações dos Correios.

10. Portanto, cingiremos essa solução de consulta aos bens identificados pela consulente, quais sejam: "ativos permanentes" ( vide item 3 deste parecer).

11. Nessa linha, o leilão de ativos permanentes realizado pela ECT pode representar a venda de ativos permanentes desincorporados pela entidade ou ativos permanentes derivados do "refugo" de suas operações, como detalhado alhures.

12. A primeira interpretação, qual seja: ativos permanentes desincorporados do patrimônio da ECT deságua na não-incidência disposta na legislação distrital (Decreto nº 18.955/1997- RICMS/DF), vejamos:

"Art. 5º O imposto não incide sobre (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 3º):

(.....)

XI - a alienação de bens desincorporados do Ativo Permanente de estabelecimento de contribuinte do Imposto, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 387 (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, inciso I do art. 35 c/c o inciso I do § 1º do mesmo artigo)."

13. Cabe pontuar, nos termos da ressalva do final do inciso XI acima, que os ativos permanentes desincorporados devem ter sido adquiridos há mais de 12 meses para a aplicação da não-incidência do art. 5º do Decreto nº 18.955/1997.

14. De outro ponto, caso os ativos sejam os derivados do "refugo", há incidência normal do ICMS, devendo a eventual aplicação de benefício fiscal de redução da base de cálculo ser apreciada pelo contribuinte, com o cumprimento das prescrições do Decreto nº 18.955/1997.

15. Assim, a explanação supra detalhada aplica-se às operações internas e interestaduais (quando o Distrito Federal for a unidade de origem). Isso porque nestas hipóteses o cálculo é objetivo: multiplica-se a base de cálculo (reduzida, se for o caso) pela alíquota respectiva (seja interna ou interestadual).

16. Em arremate, a análise de eventual incidência do diferencial de alíquota cabe à apreciação da Unidade Federada de destino.

17. No que pertine à incidência interestadual, com o Distrito Federal atuando como Unidade Federada de destino, analisaremos o tratamento de eventuais benefícios fiscais de redução de base de cálculo e não-incidências à alienação de ativos permanentes.

18. Dessa forma, considerando inicialmente que o ativo permanente é decorrente da desincorporação do patrimônio da empresa pública, há subsunção ao inciso XI do art. 5º do Decreto nº 18.955/1997, acarretando a não-incidência do ICMS, quando o adquirente for consumidor final da operação.

19. Já na origem da operação interestadual, é necessário consulta ao respectivo Ente Federado.

20. Por outro lado, sendo o ativo permanente decorrente do "refugo", independentemente de eventuais benefícios fiscais na origem, para efeito de cálculo no Distrito Federal, deve ser considerada a alíquota estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 2º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 153/2015 c/c § 1º do art. 48 do Decreto nº 18.955/1997:

§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual. e § 1º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, nas aquisições interestaduais sem tributação do imposto na origem, desde que o bem ou serviço sejam tributados pelo Distrito Federal nas operações ou prestações internas, situação em que será considerada a alíquota interestadual da unidade federada de origem para o cálculo do valor do imposto.

21. Ademais, eventual previsão de redução da base de cálculo do ICMS é aplicável às operações interestaduais, conforme cláusula primeira do Convênio ICMS nº 153/2105 e § 14 do art. 48 da Decreto nº 18.955/2017, vejamos:

"Cláusula primeira

Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS." e

"§ 14. Os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de isenção do ICMS, implementados e vigentes no Distrito Federal e que alcancem operações e prestações internas, decorrentes de convênios ICMS celebrados com base na Lei Complementar nº 24/1975, aplicam-se ao diferencial de alíquotas devido nessas mesmas prestações e operações interestaduais, destinadas a contribuintes e não

contribuintes do imposto, estabelecidos ou domiciliados no Distrito Federal;"

22. Nesse sentido, a legislação distrital é clara ao indicar a forma de cálculo do diferencial de alíquota nas operações interestaduais quando houver benefício fiscal de redução de base de cálculo, com fixação de carga tributária, nos termos das previsões existentes nos itens do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955/1997, vejamos:

"§ 15. Nos casos de benefícios decorrentes de convênios ICMS celebrados com base na Lei Complementar nº 24/1975 que estabeleçam carga tributária de ICMS uniforme nas operações internas e interestaduais com determinadas mercadorias, por meio de redução de base de cálculo, a carga tributária total prevista no convênio será respeitada, cabendo ao DF o ICMS proporcional a diferença de alíquotas, nos termos da previsão existente nos respectivos itens do Caderno II do Anexo I a este Decreto; e

§ 16. Para efeitos do disposto no § 15 deste artigo, o cálculo do diferencial de alíquotas devido ao Distrito Federal obedecerá à seguinte fórmula:

ICMS DIFAL = BC x (ALQ intra - ALQ inter) x [Ct/(ALQ intra x 100) ]

Onde: BC = base de cálculo do imposto;

Ct = carga tributária estabelecida no convênio ICMS;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação no Distrito Federal."

23. Além disso, quando o benefício fiscal de redução da base de cálculo não contiver previsão de carga tributária, o percentual de incidência, previsto no Caderno II do Anexo I do RICMS, será aplicado diretamente na Base de Cálculo.

24. No que tange à existência de uma conexão entre os benefícios fiscais de redução de base de cálculo, preconizadas pelos Convênios ICMS nº 33/1993 e nº 15/1981, e as alíquotas das respectivas operações, asseveramos que não há relação entre esses elementos do "quantum debeatur. "

25. Deste modo, em operações em que haja redução de base de cálculo, a alíquota aplicável será a relativa às mercadorias e aos bens da respectiva operação ou prestação, sendo os percentuais previstos no Caderno II do Anexo I do Decreto Distrital apenas um mecanismo de cálculo, vejamos:

"Art. 7º Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º, § 1º, inciso I)."

III - Conclusão - Resposta

26. Pelo exposto, em resposta à consulente, destacamos a introdução e os questionamentos apresentados:

27. "A ECT realiza leilões públicos para a venda de ativo permanente em diversas unidades da federação. Posto isto, na operação de alienação algumas unidades federativas concedem o benefício de não incidência ou isenção, enquanto outras concedem a redução de base de cálculo prevista nos Convênios ICMS nº 15/1981 e nº 33/1993.

28. a) Na alienação de ativo permanente em operação interestadual destinada a não contribuinte estabelecido no Distrito Federal, para fins da alíquota interna, podemos considerar a não incidência do ICMS com base no RICMS-DF/1997, art. 5º, XI?"

29. Resposta: Para que haja subsunção ao inciso XI do art. 5º do RICMS/DF, é necessário que os bens permanentes tenham sido desincorporados do patrimônio da empresa Pública e adquiridos há mais de 12 meses, conforme alínea "b" do inciso I do Art. 387 do RICMS/DF.

30. "b) Se não, podemos considerar a alíquota interna estabelecida na Lei nº 1.254/1996, art. 18, II, "c" (regra geral)?"

31. Resposta: Caso os bens permanentes sejam derivados dos bens de "refugo" das atividades da ECT ( vide item 11 deste parecer), não há subsunção à não-incidência do Art.5º do RICMS.

32. Em arremate, a alíquota aplicável será a preconizada pela legislação, conforme a descrição de cada bem e mercadoria, nos termos do Art. 46 do RICMS, assim como, pela Resolução do Senado Federal, no caso das operações interestaduais ( vide item 26 deste parecer).

33. "c) No caso da utilização de alíquota interna (desconsiderando a não incidência), como deve ser o cálculo do ICMS diferencial de alíquota para as origens com isenção ou não incidência do ICMS nas saídas de ativo permanente?"

34. Resposta: Como detalhado na fundamentação deste parecer, se os bens permanentes provierem da desincorporação da ECT, pode haver subsunção à nãoincidência do Art.5º do RICMS, desde que cumpridas as exigências para tal.

35. Caso os bens permanentes sejam do "refugo", para efeito de cálculo, independentemente do tratamento na Unidade Federada de origem, o Distrito Federal utilizará as alíquotas fixadas pelo Senado Federal para as operações interestaduais, nos termos do § 2º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 153/2015 c/c § 1º do art. 48 do Decreto nº 18.955/1997 ( vide item 21 deste parecer).

36. "d) No caso da utilização de alíquota interna (desconsiderando a não incidência), como deve ser o cálculo do ICMS diferencial de alíquota para as origens, com a aplicação da redução de base de cálculo dos Convênios nº ICMS 15/1981 e nº 33/1993 nas saídas de ativo permanente? O cálculo seria com base na carga tributária efetiva?"

37. Resposta: Considerando: i) os bens permanentes de "refugo" da ECT; ii) a eventual aplicação dos Convênios ICMS nas operações interestaduais para consumidor final, sendo o Distrito Federal a Unidade de destino.

38. Os benefícios fiscais de redução da base de cálculo baseados nos Convênios ICMS nº 15/1981 e nº 33/1993 não preveem carga tributária total. Portanto, o percentual previsto no Caderno II do Anexo I do RICMS, relativo a estes convênios ICMS, deve ser aplicado diretamente na Base de Cálculo da operação interestadual ( vide item 23 deste parecer).

39. Quanto ao cálculo do diferencial de alíquota, não há diferença para uma operação interestadual tributada realizada pela Empresa Pública, vide § 11 do Art. 48 do RICMS/DF.

40. De outro prisma, para o cálculo de outras operações sob outros Convênios ICMS, os quais prevejam uma carga tributária correspondente à redução de base de cálculo, indicamos a leitura do item 24 deste parecer.

41. No que se refere ao cálculo na Unidade de origem, orientamos que seja consultado o Ente Federado respectivo.

42. Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 19 de dezembro de 2022

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

A Coordenadora de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 19 de dezembro de 2022.

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea d do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág.4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal à Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que a Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 19 de dezembro de 2022

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenadora