Solução de Consulta SF/DEJUG nº 30 DE 19/08/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 19 ago 2010

ISS. Emissão de documento fiscal. Administradora de carteiras de e valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento títulos é assemelhada à instituição financeira e, portanto, está desobrigada da emissão de Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, devendo apresentar a DMS – Declaração Mensal de Serviços.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob o código de serviço 06157, tem como objeto social a administração e gestão de carteiras de títulos e valores mobiliários, inclusive a administração e gestão de fundos de investimento, bem como a prestação de serviços de assessoria financeira e de consultoria macroeconômica.

2. Alega que a administração e gestão de carteiras de títulos e valores mobiliários podem ser exercidas somente por pessoa física ou jurídica devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, sendo que a consulente teve sua autorização deferida em 13 de julho de 2010.

3. Afirma que a Portaria SF nº 36, de 29 de abril de 2003, ao listar as entidades sujeitas ao preenchimento e apresentação obrigatória da DMS – Declaração Mensal de Serviços, não faz referência expressa às administradoras e gestoras de valores mobiliários, o que gera dúvida acerca do enquadramento das referidas entidades no conceito de instituição financeira ou assemelhada, para fins de aplicação da legislação tributária municipal.

4. Desta forma, indaga se está correto o seu entendimento no sentido de que é uma instituição financeira ou assemelhada para fins de aplicação da legislação tributária municipal e, por conseguinte, está obrigada à apresentação da DMS (já que não está obrigada a adotar o Plano Contábil COSIF) e dispensada da emissão de Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal Eletrônica quando da prestação de seus serviços.

5. Nos termos do art. 82, § 3º, II, do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009, as instituições financeiras e assemelhadas não estão obrigadas à emissão de Nota Fiscal de Serviços.

5.1. De acordo com o art. 141 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009, as instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF ficam obrigadas a apresentar Declaração de Instituições Financeiras – DIF na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

5.2. Dispõe o art. 140 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009, que as instituições financeiras e assemelhadas ficam obrigadas a apresentar Declaração Mensal de Serviços – 2/3 DMS, exceto aquelas obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras – DIF, nos termos do art. 141 citado no item 5.1.

6. De acordo com a Instrução Normativa SF/SUREM nº 02, de 23 de janeiro de 2008, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 25 de agosto de 2008, ficam obrigadas à apresentação da DIF as instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, estabelecidas no Município de São Paulo, relacionadas a seguir: a) Banco Comercial; b) Banco de Investimento; c) Banco de Desenvolvimento; d) Banco Múltiplo; e) Caixa Econômica; f) Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento; g) Sociedade de Crédito Imobiliário; h) Cooperativa de Crédito; i) Associação de Poupança e Empréstimo; j) Sociedade de Arrendamento Mercantil; l) Administradora de Consórcio; m) Agência de Fomento ou de Desenvolvimento; n) Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários; o) Sociedade Corretora de Câmbio; p) Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários; q) Sociedade de Crédito ao Micro Empreendedor; r) Companhia Hipotecária.

7. Por outro lado, de acordo com o item 2 da Portaria SF nº 36/2003, ficam obrigadas ao preenchimento e à apresentação da Declaração Mensal de Serviços – DMS as instituições financeiras e a elas assemelhadas, que possuam estabelecimento no Município de São Paulo, assim consideradas as pessoas jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação, a aplicação ou a administração de recursos financeiros ou valores mobiliários próprios ou de terceiros.

8. O art. 17 da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, define instituições financeiras como as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

8.1. De acordo com o art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, a administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor.

8.2. O art. 2º da Instrução CVM nº 409/2004 define fundo de investimento como uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em títulos e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos disponíveis no mercado financeiro e de capitais.

9. Em razão do desempenho das atividades de administração de carteira de títulos e valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento, a consulente pode ser considerada como assemelhada às instituições financeiras, pois se dedica à administração e à aplicação direta de recursos financeiros.

10. Conseqüentemente, a consulente está desobrigada da emissão de Nota Fiscal de Serviços ou da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços em relação a todos os serviços tributáveis que porventura venha prestar e obrigada a entregar a Declaração Mensal de Serviços - DMS, consoante a Portaria SF nº 36, de 29 de abril de 2003. 

11. Finalmente, tendo em vista as atividades constantes de seu objeto social, oriente-se a consulente no sentido de promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM dos códigos de serviço 03654 – consultoria e assessoria econômica ou financeira e 05770 – administração de fundos quaisquer.

12. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.