Solução de Consulta SF/DEJUG nº 30 DE 16/07/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 16 jul 2008

ISS. Não incidência sobre moagem de trigo.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente encontra-se inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários no código de estabelecimento 30.201 do Anexo 1 da Portaria SF 05/2003 com a redação da Portaria SF 75/2003, alterada pela Portaria SF 09/2006 e pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 04/2007, relativo a indústrias extrativas e de transformação.

2. Declara-se empresa do ramo de moagem de trigo que pretende arrendar uma unidade em São Paulo para prestar serviço de moagem para terceiros, ou seja, receber o trigo em grãos, moê-lo e entregar a farinha de trigo e resíduos à empresa contratante.

2.1. Assim, a consulente indaga se sobre esta operação específica incide ou poderá incidir o ISS no município de São Paulo.

3. A atividade específica de moagem de trigo para terceiros, que consiste na transformação dos grãos de trigo em farinha, não constitui atividade descrita na Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003.

3.1. Portanto, esta atividade não está sujeita a incidência do ISS em face da legislação tributária vigente no Município de São Paulo.

4. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.