Solução de Consulta SEFA nº 3 DE 24/01/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 jan 2023

SÚMULA: ICMS. INSUMOS AGROPECUÁRIOS. UREIA. TRIBUTAÇÃO.

SÚMULA: ICMS. INSUMOS AGROPECUÁRIOS. UREIA. TRIBUTAÇÃO.

A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais (CNAE 2013-4/02), informa que também atua na comercialização por atacado de alimentos para animais, revendendo dentre outras mercadorias desse segmento, o produto "ureia grau feed 46%N", classificado no código 3102.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o qual passa a identificar como "ureia feed", para efeitos da presente consulta.

Expõe que o produto mencionado é isento de registro no Ministério da Agricultura, Pesca e Agropecuária (MAPA), tendo sido descrito como aditivo nutricional para alimentação animal (pecuária), conforme declaração de cadastro emitida por órgão do próprio MAPA, anexada à fl. 15.

Relata que, até 31 de dezembro de 2021, as operações internas que promoveu com esse produto, inclusive as de importação, foram objeto de aplicação do diferimento no pagamento do imposto definido no inciso VII do artigo 42 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, e as operações interestaduais foram tributadas observando a redução da base de cálculo de que trata a posição 14 do item 15 do Anexo VI do mesmo Regulamento.

Aduz que assim procedeu em razão de entender que a ureia, como suplemento alimentar de uso na pecuária, estaria submetida ao tratamento à previsto para ração animal, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais.

Argumenta que tal entendimento decorre do exposto na própria declaração do MAPA antes mencionada, na qual consta, como indicação de uso, para a "ureia feed", a "mistura em rações e silagem para suplementação alimentar para bovinos e ovinos".

Para reforçar esse entendimento, anexa cópia de um estudo publicado, em 2007, pela EMBRAPA Cerrados, de Planaltina/DF (fls. 24 a 51), transcrevendo excertos em seu relato.

Expõe ainda que, com a publicação do Decreto nº 9.922, de 20.12.2021, foram acrescentados os itens 15-A e 16-A ao Anexo VI do Regulamento do ICMS, dispondo sobre redução de base de cálculo em operações de importação e interestaduais com insumos agropecuários, dentre os quais consta a ureia, enfatizando que esse decreto não alterou as disposições relativas a operações com ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura, contidas no antes mencionado art. 42 do Anexo VIII, que prevê regra de diferimento nas operações internas, a qual alcança as operações de importação.

Com isso, indaga:

se está correto seu entendimento de que pode aplicar às operações com "ureia feed", ocorridas a partir do exercício de 2022, os tratamentos tributários previstos para as rações de uso na pecuária, uma vez que esse produto é um

suplemento alimentar e, assim, manter o diferimento nas operações de importação;

em caso de resposta afirmativa à primeira questão, se é necessária a protocolização de pedido de regime especial, nos termos dos artigos 98 a 101 do Regulamento do ICMS, visando um controle formal das importações e demais operações com essa mercadoria;

ainda, em caso de resposta afirmativa à primeira questão, se há necessidade de alteração no Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importações - DEIM, visando a inclusão da base legal correspondente ao diferimento total do ICMS, ou qual tratamento tributário deve ser informado.

RESPOSTA

De início, transcreve-se os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, pertinentes à matéria:

"ANEXO VI

DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

...

Redação correspondente a posição 3 do item 16 do Anexo VI, revogada pelo art. 1º, alteração 611ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2022.

16 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2025, para 70% (setenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS 100/1997; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012):

POSIÇÃO

DESCRIÇÃO

...

 

3

Amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP

 

(mono amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa"

...

 

...

Redação correspondente ao item 16-A, acrescentado pelo art. 1º, alteração 608ª, do Decreto n. 9.922, de 20.12.2021, vigente a partir de 1º1.2022:

16-A A base de cálculo sobre o valor da operação com os INSUMOS AGROPECUÁRIOS adiante arrolados é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir indicados (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021; Ajuste SINIEF 10/2012):

- de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:

1% (um por cento), nas operações interna e de importação;

3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

- de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:

2% (dois por cento), nas operações interna e de importação;

3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

- de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024:

3% (três por cento), nas operações interna e de importação;

3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

- de 1º janeiro a 31 de dezembro de 2025, 4% (quatro por cento) nas operações de importações e nas saídas interna e interestadual.

POSIÇÃO

DESCRIÇÃO

...

 

1

Amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

...

ANEXO VIII DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO (artigos 1º a 46)

...

SEÇÃO VII DO SETOR AGROPECUÁRIO (artigos 42 a 45)

...

Art. 44. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:

...

- ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, fosfato de amônio, nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha fosfática, ureia e cloreto de potássio;

...

§ 1.º O diferimento de que trata o inciso I do "caput": I - aplica-se exclusivamente nas operações com:

estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinado à alimentação animal;

estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário;

quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a industrialização.

- estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos no inciso I deste parágrafo, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

...

§ 4.º O diferimento de que tratam os incisos I, II e XI do caput deste artigo não se aplica na operação de importação (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021).".

Ainda que a "ureia feed" se classifique como aditivo nutricional, conforme declaração emitida pelo órgão competente do MAPA e, nessa condição, poderia ser enquadrada como suplemento alimentar quando misturada à ração animal ou silagem, registre-se que, em razão de o produto ureia estar expressamente discriminado na redação referente à posição 1 do

item 16-A do Anexo VI, que vigora desde 1º.1.2022, e no inciso I do art. 44 do Anexo VIII, ambos antes transcritos, as operações com esse produto, produzido para uso na agricultura ou na pecuária, devem observar o tratamento tributário dado pela norma específica, no qual consta expressamente nominado, em detrimento de outros nos quais poderia eventualmente se enquadrar em razão de suas finalidades (precedente: Consulta nº 51, de 7 de junho de 2022).

Com isso, equivocado o entendimento da consulente de que deve aplicar às operações com "ureia feed" o tratamento destinado às operações com ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura.

Frisa-se que, até 31.12.2021, tanto as operações de importação quanto as saídas internas, com todos os produtos especificados no art. 44 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, observadas as fases de encerramento e consideradas as condições previstas no § 1º do mesmo artigo relativamente ao produtos dispostos no inciso I do "caput", usufruíam do diferimento do pagamento do imposto, quando produzidos para uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

No entanto, a partir de 1º.1.2022, com a vigência das disposições contidas no Decreto nº 9.922, de 20.12.2021, foi afastada a aplicação do diferimento do ICMS nas operações de importação dos produtos nominados nos incisos I, II e XI do "caput" art. 44 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, conforme dispõe o § 4º do próprio art. 44, aplicando-se a essas e às operações interestaduais as regras de redução de base de cálculo dispostas nos itens 15-A e 16-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS.

Em razão do exposto, resta prejudicada a resposta aos demais questionamentos.

PROTOCOLO: 19.808.211-2.