Consulta nº 51 DE 07/06/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 jun 2022

ICMS. INSUMOS AGROPECUÁRIOS. IMPORTAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário, aduz que atua principalmente no comércio de insumos agropecuários.

Informa que os estabelecimentos da consulente promovem a importação de diversos insumos agropecuários especificados no Convênio ICMS 100/1997, bem como a revenda de tais produtos a clientes localizados em território paranaense e em outras unidades da federação.

Esclarece que os referidos insumos, a exemplo dos produtos DL Metionina e ureia, são importados pela consulente e revendidos a clientes que os utilizarão exclusivamente como aditivos para nutrição animal, com uso especialmente na pecuária (gado bovino e gado suíno) e na avicultura.

Aduz que, até 31.12.2021, havia previsão de diferimento do ICMS nas operações internas com insumos agropecuários, conforme disposto no art. 44 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, sendo que aditivos para nutrição animal constam especificamente no inciso IV do referido artigo, e que o inciso IV do § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997 define o termo aditivo.

Sustenta que, em razão do disposto no § 2º do mencionado art. 44, o diferimento do ICMS nas operações com produtos destinados à pecuária se estende àquelas com produtos destinados à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura.

Entende que, até 31.12.2021, nas operações de importação e de saídas internas de insumos agropecuários, inclusive em relação aos produtos DL Metionina e ureia, destinados à nutrição animal de gado bovino, de gado suíno e de aves era aplicável o diferimento do ICMS previsto no art. 44 do Anexo VIII do RICMS.

Entretanto, em razão da edição do Convênio ICMS 26/2021, que alterou o Convênio ICMS 100/1997, o Paraná, por meio do Decreto nº 9.922/2021, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, modificou a tributação nas operações de importação e nas operações de saídas internas e interestaduais com os seguintes insumos agropecuários: ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL- metionina e seus análogos.

Afirma que o Decreto nº 9.922/2021, ao acrescentar o § 4º ao art. 44 do Anexo VIII do RICMS/PR, expressamente excetuou a aplicação do diferimento do ICMS nas importações dos produtos antes mencionados, para que não houvesse conflito com a regra de redução na base de cálculo de que tratam os itens 15-A e 16-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS.

Sustenta que, ao verificar que as operações com tais substâncias químicas passaram a ter redução na base de cálculo, surgem dúvidas quanto à correta tributação, considerando que as comercializa para uso na nutrição animal, sendo passível de observância do disposto no inciso IV do art. 44 do Anexo VIII, como também das regras dispostas nos itens 15-A e 16-A do Anexo VI, todos do Regulamento do ICMS.

Objetivando enquadrar os seus produtos no dispositivo regulamentar correto, busca esclarecer se o critério adotado pelo Fisco paranaense para definir o tratamento tributário a ser conferido a esses produtos, contemplados tanto pelas disposições do inciso IV do art. 44 do Anexo VIII quanto pelos itens 15-A e 16-A do Anexo VI, será o critério de preponderância da substância química ou de sua finalidade.

Exemplifica sua dúvida, mencionando o produto DL Metionina, comercializado pela consulente exclusivamente como aditivo nutricional na pecuária (gados bovinos e suínos) e na avicultura, indagando se deve ser enquadrado como: (1) aditivo para uso na pecuária, avicultura, entre outras culturas previstas no art. 44, inciso IV, do Anexo VIII, em que prevaleceria o critério da função/uso/finalidade do produto, ou então (2) produto para uso na pecuária, ao teor do item 16-A do Anexo VI, com a prevalência do critério da substância química.

Apresenta a mesma dúvida em relação a ureia, que é comercializada para utilização como aditivo para nutrição animal, e é substância química referenciada no item 16-A do Anexo VI do RICMS.

Aduz que na hipótese de o Fisco paranaense entender que, na aparente sobreposição dos tratamentos tributários ora expostos, deva privilegiar a substância química em si, em detrimento da função (aditivo nutricional), entende que deverá observar a redução na base de cálculo prevista no item 16-A do Anexo VI da norma regulamentar, assim como o diferimento previsto para as operações internas com esses insumos agropecuários, em conformidade com os incisos I e XI do art. 44 do Anexo VIII do RICMS, observadas as condicionantes previstas, visto que não há na legislação vedação para a cumulação dos dois tratamentos tributários.

Logo, prevalecendo a referida conclusão, no exercício de 2022, nas saídas internas com os citados produtos (DL Metionina e ureia) deveria reduzir a base de cálculo do imposto de modo que a carga tributária correspondesse a 1%, conforme item 16-A do Anexo VI e diferir o imposto (carga de 1%) para o momento em que ocorrer o encerramento da fase de diferimento.

Por outro lado, caso o Fisco entender que o critério definidor do benefício fiscal a ser aplicado, é o da finalidade do produto, entende, a consulente, que devem ser aplicadas as disposições constantes no inciso IV do art. 44 do Anexo VIII, sempre que efetuar a importação e a venda de produtos que, independentemente da substância química que os compõe, sejam utilizados como aditivo nutricional.

Posto isso, questiona, em relação ao benefício fiscal aplicável às operações antes mencionadas:

1. Diante da aparente sobreposição das disposições contidas no inciso IV do art. 44 do Anexo VIII e no item 16-A do Anexo VI, ambos do Regulamento do ICMS:

1.1. deve ser privilegiada a finalidade do produto, estando a consulente sujeita à aplicação das disposições constantes do art. 44, inciso IV, do Anexo VIII, quando efetuar a venda de produtos, independentemente da substância química que os compõem, que sejam utilizados como aditivos nutricionais?

1.2. Deve ser privilegiada a substância química, independentemente de sua função como aditivo nutricional, de modo que a consulente deve aplicar a redução de base de cálculo do ICMS às operações de importação e às saídas internas e interestaduais, ainda que os produtos compostos pelas substâncias químicas enumeradas no dispositivo regulamentar estejam qualificados como aditivo nutricional de animais?

2. Na hipótese de ser aplicável o critério que privilegia a substância química, resultando na necessária observância do item 16-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, em relação ao diferimento previsto para as saídas internas, questiona:

2.1. é opcional o diferimento previsto no art. 44 do Anexo VIII do RICMS e, portanto, a consulente poderá não o adotar, promovendo o recolhimento do ICMS relativamente à parcela reduzida?

2.2. É de observância obrigatória o diferimento previsto no art. 44 do Anexo VIII do RICMS, devendo sempre ser aplicado nas saídas internas com insumos agropecuários relacionados no item 16-A do Anexo VI do RICMS, de modo que, nesta situação, o efetivo desembolso de imposto somente ocorrerá nas hipóteses de encerramento desse tratamento tributário, previsto no art. 45 do mesmo anexo.

RESPOSTA

Para análise da matéria, reproduz-se excertos dos dispositivos pertinentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:

"ANEXO VI

DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

 [...]

16-A A base de cálculo sobre o valor da operação com os INSUMOS AGROPECUÁRIOS adiante arrolados é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir indicados (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021; Ajuste SINIEF 10/2012):

I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:

a) 1% (um por cento), nas operações interna e de importação;

[...]

POSIÇÃO DESCRIÇÃO
1 Amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

[...]

ANEXO VIII

DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO

[...]

CAPÍTULO II

DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO VII

DO SETOR AGROPECUÁRIO

[...]

SUBSEÇÃO II

OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS

[...]

Art. 44. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:

[...]

I - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, fosfato de amônio, nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha fosfática, ureia e cloreto de potássio;

 [...]

IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;

[...]

XI - DL Metionina e seus análogos, DAP (diamônio fosfato), MAP (mono amônio fosfato), nitrocálcio, sulfato de amônio, polpa cítrica e esterco animal;

[...]

§ 1.º O diferimento de que trata o inciso I do "caput":

I - aplica-se exclusivamente nas operações com:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a industrialização.

§ 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

[...]

§ 4.º O diferimento de que tratam os incisos I, II e XI do caput deste artigo não se aplica na operação de importação (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021).

Art. 45. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no art. 44 deste Anexo:

I - na saída para outro Estado ou para o exterior;

II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente;

III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.".

Registre-se que, até 31.12.2021, tanto as operações de importação quanto as operações de saídas internas com todos os produtos especificados no art. 44 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS usufruíam do diferimento do pagamento do imposto, quando produzidos para uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

A partir de 1º.1.2022, com a vigência das disposições contidas no Decreto nº 9.922, de 20.12.2021, editado para internalizar as novas regras do Convênio ICMS 100, de 6 de julho de 1997, introduzidas pelo Convênio ICMS 26, de 12 de março de 2021, foi afastada a aplicação do diferimento do ICMS nas operações de importação dos produtos nominados nos incisos I, II e XI do art. 44 do Anexo VIII do RICMS, bem como inseridos os itens 15-A e 16-A ao Anexo VI da norma regulamentar.

Importante mencionar que, embora os produtos relacionados nos referidos itens do Anexo VI já estivessem nominados nos itens 15 e 16 do mesmo anexo, a partir de 1º de janeiro de 2022, o percentual de redução de base de cálculo para tais produtos passou a ser diferenciado.

Após esses apontamentos, passa-se a analisar a dúvida apresentada.

O novo comando regulamentar, retratado no § 4º do art. 44 do Anexo VIII do RICMS, veda a aplicação do diferimento do pagamento do ICMS na hipótese de importação dos produtos especificados nos incisos I, II e XI do referido artigo. Consequentemente, não se vislumbra a possibilidade de a consulente adotá-lo por ocasião da operação de importação de ureia e de DL Metionina, por prevalecer o tratamento tributário no qual constam expressamente indicados em detrimento de outros nos quais poderiam eventualmente se enquadrar em razão de suas finalidades.

Logo, para essa situação deve ser aplicada a redução na base de cálculo de que trata o item 16-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, de forma que a carga tributária seja correspondente a 1%, no período de 1º a 31 de dezembro de 2022.

Corrobora essa conclusão o disposto no próprio item 16-A, que ao estabelecer a redução na base de cálculo aos produtos indicados, direcionou a fruição desse benefício àqueles que forem produzidos para uso na agricultura e na pecuária, o que alcança a ureia e a DL-metionina utilizadas na nutrição animal.

Assinala-se que as unidades federadas acordaram, caso fosse adotada a redução da carga tributária nas importações e nas saídas internas e interestaduais com os produtos especificados na cláusula terceira-A do Convênio 100/1997, em não conceder, na operação de importação, qualquer regra diferenciada de tributação que resultasse na postergação do recolhimento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, conforme dispõe a cláusula terceira-B do referido convênio.

Essa norma objetiva estabelecer a adoção, em todo o território nacional, de uma mesma carga tributária para as operações de importação com os mencionados produtos. Assim, as unidades federadas que internalizaram em suas legislações as regras constantes no Convênio ICMS 100/1997 devem observar o que foi acordado com os demais entes federados.

Por outro lado, nas operações de saídas internas promovidas pela consulente com destinatários paranaenses, continua vigorando o diferimento do pagamento do ICMS nos termos do art. 44 do Anexo VIII da norma regulamentar, desde que os produtos comercializados atendam às condicionantes previstas no referido artigo. Nessa situação, em que os produtos se encontram nominados especificamente tanto no art. 44 (inciso I e XI) do Anexo VIII quanto no item 16-A do Anexo VI, prevalece a aplicação do diferimento, até que seja realizada operação que encerre essa fase (precedente: Consulta nº 8, de 25 de janeiro de 2022).

Assim, conclui-se que deve ser aplicada a redução na base de cálculo de modo que a carga tributária do ICMS corresponda a 1% na operação de importação de ureia e de DL Metionina, porque expressamente afastada a aplicação do diferimento, nos termos do § 4º do art. 44 do Anexo VIII do RICMS, sendo o valor correspondente a esse montante é que deve compor a base de cálculo do imposto.

Por fim, registra-se que, tanto nas operações de importação quanto nas operações de saídas, para fruição dos tratamentos tributários antes examinados, devem ser observados os demais requisitos previstos na norma regulamentar.