Solução de Consulta COTRI nº 3 DE 16/02/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 fev 2022
Processo: 00040.00035073/2021-14.
ICMS. Substituição tributária. Necessidade de cumulação de requisitos: classificação NCM/SH do produto e compatibilidade de suas características descritivas com a codificação e descrição idealizadas na norma. Produto "Esponja para banho" classificado na posição NCM/SH 2106.90.90, tal como informado pelo contribuinte. Ausência de coincidência na descrição e incompatibilidade idealística com os demais produtos do segmento "Materiais de limpeza" listados na norma de exigência. Não sujeição à sistemática do regime em relação ao Item 7.0 do Item/Subitem 39 do Anexo IV do RICMS.
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.
2. Relata que atua no ramo atacadista e varejista de produtos alimentícios, higiene pessoal e material de limpeza, dentre outros, destacando que adquire para comercialização "esponja para banho" com classificação no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NCM/SH na posição 6805.3090, segundo informa.
3. Descreve que "O fabricante do produto informa que o produto deve ser classificado como produto de higiene pessoal e não como produto de limpeza".
4. Aponta que o Item 7.0 da "posição" 39 do Caderno I do Anexo VI do RICMS prevê a exigência de Substituição Tributária-ST do ICMS para o produto com classificação NCM/SH descrito como "Esponja para limpeza".
5. Sustenta que o nome comercial do produto não possui exata coincidência com a previsão normativa que trata da sistemática de Substituição Tributária-ST, afirmando que embora o código NCM/SH do produto seja o mesmo, a descrição normativa não encontra similitude com o nome atribuído ao produto pelo fabricante.
6. No seu entendimento, o produto especificamente relacionado somente estaria sujeito ao regime de ST se fosse considerado como produto de limpeza e não como produto de higiene, tal como cogita nos autos.
7. Nesse contexto, apresenta os seguintes questionamentos, transcritos, ipsis litteris:
1) O produto com a especificação de ESPONJAS PARA BANHO (Limpeza pessoal) é material de limpeza?
2) O produto com NCM 6805.30.90, destinado a limpeza pessoal, e o mesmo constante no rol dos produtos com substituição tributária constante no item 7.0 da posição 39 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/1997 .
3) Os contribuintes varejistas estabelecidos no Distrito Federal, devem comercializar os produtos ESPONJAS PARA BANHO, como produto tributado, sujeito ao ICMS normal de 18% ou um produto adquirido sob adquirido sob o regime de Substituição Tributária.
II - Análise
8. Trata-se de esclarecer se é aplicável o regime de Substituição Tributária-ST do ICMS para o produto em questão, tal como especificado e descrito pelo Consulente.
9. Ab initio, registre-se que autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal. Registre-se ainda que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem as variáveis ou elementos ora considerados.
10. A Consulta apresentou-se regular quanto à admissibilidade prévia, realizada pelos órgãos preparadores do feito nos termos despachados nos autos.
11. No mérito, por pertinente ao tema, extraída do endereço eletrônico https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/680530?criterio=68053090, transcreve-se a atual descrição contida para a classificação NCM/SH 6805.30.90
CAPÍTULO 68 - Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.
68.05 - Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
6805.30 - Aplicados sobre outras matérias
6805.30.90 - Outros
12. Observe que é responsabilidade do contribuinte informar a correta classificação NCM/SH do produto ao fisco do Distrito Federal. Caso haja dúvidas ou risco de erro quanto à sua exata classificação, deve-se apresentar a questão à Receita Federal do Brasil-RFB, que possui competência legal para tratar da matéria. Nesses termos, as análises envolvendo o produto questionado partem do pressuposto que está correta sua classificação na NCM/SH 6805.30.90.
13. Feitas essas ponderações, note-se que a incidência tributária do regime de ST no Distrito Federal está prevista pelos artigos 321 e seguintes do RICMS/DF:
ART 321 Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
(.....)
14. Já a Instrução Normativa-IN nº 6, de 11 de maio de 2017, estipula:
Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.
15. Cumpre esclarecer que a submissão de produtos à sistemática de ST rege-se, assim, pela satisfação cumulativa de dois requisitos: a coincidência entre a NCM/SH da norma com aquela do produto, além da compatibilidade da descrição do produto com aquela descrição idealizada no correspondente caderno do RICMS/DF.
16. Por outro lado, a Cláusula Sexta do Convênio ICMS nº 52/2017, de 7 de abril de 2017, que versa sobre normas gerais de substituição tributária, dispondo, entre outros aspectos, sobre os bens e mercadorias passíveis de serem incluídos no referido regime, define "segmento" como "agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação", não se confundindo com "segmento econômico", expressão utilizada para delinear a "atividade" de determinado contribuinte.
17. Na redação atual da tabela aninhada no Item/subitem 39 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF , parcialmente reproduzida, tem-se que no item 7 ocorre a listagem de diversos NCM/SH descritos genericamente sob o manto de "Esponjas para Limpeza", dentre eles a classificação 6805.30.10.
18. Observe-se que o produto apresentado e descrito "Esponja para banho", classificado na codificação NCM/SH 6805.30.90, tal como informado pelo Consulente, compartilha a mesma codificação NCM/SH disposta nessa tabela.
19. No entanto, a descrição do produto fornecida pelo Consulente não está fielmente abarcada pela descrição da norma relativa às "Esponjas para limpeza". Essa inferência pode ser constatada não exatamente pela ausência literal de coincidência descritiva, já que tal descrição geral prevista na norma poderia em tese abarcar diversos produtos.
20. O ponto é distinguir que "Esponjas para banho", concebidas idealisticamente para uso na limpeza pessoal, não guardam compatibilidade de concepção com o segmento da norma no qual se inserem as "Esponjas de limpeza" e com os demais produtos por ela lá elencados e descritos genericamente como "Materiais de limpeza", localizados no Item/Subitem 39 do Anexo IV do RICMS.
21. Como o regulamento do imposto positivou distinção entre segmentos, demonstrando a opção do legislador pela tributação na sistemática de ST voltada a determinados produtos descritos genericamente como "Materiais de limpeza", não faz sentido exigir tributação, por essa sistemática, se o produto não possuir descrição com fiel coincidência e ainda não se encaixar na mesma concepção idealística dos demais produtos elencados no item 7.0 do Item/Subitem, ainda que haja exata coincidência na codificação NCM/SH.
22. Nesse contexto, não se vislumbra exigência de tributação pelo regime de ST para o produto classificado na NCM/SH 6805.3090 e descrito como "Esponjas para banho", tal como informado pelo Consulente.
23. Por fim, cabe ao Consulente observar que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental, tais como a alíquota incidente sobre operações e outras dúvidas relativas ao regime de ST, que podem ser respondidos mediante acesso à página eletrônica da Subsecretaria da Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br), devendo o contribuinte dirigir-se ao "Atendimento virtual", "Pessoa Jurídica", "ICMS" e escolher na opção "Tipo de Atendimento" aquela que se adequar ao caso.
III - Resposta
24. Diante do exposto, em resposta que engloba as indagações apresentadas, informase que o regime de ST aplica-se aos bens e mercadorias relacionados nos correspondentes Cadernos do RICMS, como é o caso do Caderno I do Anexo IV, que cuida da substituição tributária em operações subsequentes, internas e interestaduais. A sua incidência opera-se quando verificada a exata coincidência cumulativa entre a codificação NCM/SH e a descrição dos bens e mercadorias com aquelas idealizadas no RICMS.
25. Nesse sentido, os produtos descritos "Esponjas para banho" e classificados na posição NCM/SH 6805.30.90, tal como informado pelo Consulente, não estão sujeitos ao regime de ST/ICMS. Acrescente-se ainda: a tributação do produto questionado, tendo em vista que não ocorrerá pelo regime de ST, deverá seguir os regramentos dispostos no RICMS, devendo o contribuinte, em caso de dúvidas sobre esses procedimentos, encaminhar seus questionamentos ao Atendimento Virtual, conforme reportado na análise.
26. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
À consideração de V.S.ª.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2022
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2022
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 5 e 6).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2022
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
Coordenador