Solução de Consulta COTRI nº 3 DE 27/02/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 mar 2020

PROCESSO:00040-00020695/2019-15

ISS. Contratação de plano de hospedagem. Enquadramento no item 9.01 do Anexo I do RISS. Base de cálculo do imposto é o valor pago pelo cliente à operadora do plano.

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Distrito Federal, devidamente qualificada nos autos, apresenta Consulta referente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (RISS).

2. Destaca que opera no ramo de turismo, oferecendo principalmente serviços de operacionalização de planos de hospedagem, atuando, conforme seu estatuto, com os seguintes objetos sociais: prestação de serviços agência de viagens e turismo; intermediação de hospedagens hoteleiras por meio de seus plano de hospedagem; organização e o planejamento de excursões e viagens; administração de empreendimentos próprios e/ou conveniados do tipo hotel, hotel residência, hotel de lazer, hotel fazenda, pousada, resort; intermediação, representação, consultoria e assessoramento de vendas de planos de hospedagem; administração e/ou locação de bens móveis e imóveis próprios e o exercício de outras atividades afins ou correlatas ao seu objeto social.

3. Relata que recebe de seus clientes valores relativos a planos de hospedagem e alega que repassa essas quantias à rede hoteleira credenciada, retendo para si um saldo remanescente, no seu entendimento, caracterizado como receita de comissão de intermediação, sujeita ao ISS, por conta da previsão do serviço no Subitem 10.02 da Lista de Serviços do Anexo I do Decreto nº 25.508/2005.

4. Descreve que em situações atípicas, o valor recebido por um determinado plano de hospedagem pode ser insuficiente para fazer frente às obrigações onerosamente contratadas pelo Consulente junto à rede hoteleira, gerando a chamada "comissão negativa".

5. Entende que essa "comissão negativa" deve ser identificada, em sua contabilidade, como ajuste das receitas de comissão pela intermediação realizada, de modo que o montante indicado como receita corresponda efetivamente ao acréscimo patrimonial auferido pela empresa no exercício de suas atividades operacionais, para ao final haver tributação do ISS.

6. Em resumo, pretende saber se pode levar à tributação do ISS a receita ajustada, conforme narrado.

7. Ao final, questiona ipsis litteris:

a) Está correto seu entendimento de que o ISS devido pelo Consulente deve incidir sobre a receita ajustada, assim entendida como sendo o produto das receitas de intermediação deduzidas as "comissões negativas" apuradas ao longo do mês de operação? Ou as ditas comissões devem compor a base de cálculo imponível do ISS?

b) Em caso positivo, em termos de obrigações acessórias, existe algum procedimento específico a ser seguido para esse caso concreto?

8. Não constam dos anexos cópia de qualquer contrato celebrado entre o Consulente e seus clientes, referente aos relatados planos de hospedagem.

II - Análise

9. O caso em apreço refere-se à tributação do ISS na hipótese de prestação de serviço decorrente da contratação de planos de hospedagem, ofertado por empresa atuante no ramo de hotéis, agência de viagem e turismo.

10. Preliminarmente, é preciso observar a diferença entre a prestação de serviço de hospedagem e prestação do serviço do agenciamento ou intermediação de hospedagem.

11. As implicações jurídicas decorrentes da prestação do serviço de hospedagem dependem da forma como este é contratado, motivo pelo qual as consequências tributárias não se confundem com aquelas tuteladas pelo direito do consumidor.

12. Depreende-se da narrativa inicial que a prestação do serviço de hospedagem, ofertada pelo Consulente aos seus clientes, pode efetivar-se direta ou indiretamente. Na primeira hipótese, o próprio prestador do serviço fornece a hospedagem ao seu cliente. Na segunda, ocorre terceirização do seu fornecimento. Em ambos os casos, todavia, extrai-se que a responsabilidade pela hospedagem é da operadora do plano de hospedagem, em razão da relação contratual primordial existente entre ela e o cliente que adquire o serviço de hospedagem.

13. Quando a operadora oferece aos seus clientes a prestação de um serviço relativo a plano de hospedagem, não interessa se, de fato, a concretização da hospedagem será feita em estabelecimentos próprios ou será feita por terceiros por ele contratados e às suas custas. O que interessa é quem vai assumir a responsabilidade direta pelo fornecimento da hospedagem, no caso, a operadora de turismo.

14. O fato incontestável é a venda de planos de hospedagem, com a promessa de em dado momento o Consulente disponibilizar hospedagem para seus clientes de forma direta, em estabelecimentos próprios, ou de forma indireta, em estabelecimentos de terceiros.

15. Nesse contexto, o núcleo do ajuste celebrado entre o adquirente do plano e o Consulente, para a prestação do serviço relativo ao plano de hospedagem, não é de intermediação, mas de fornecimento de hospedagem, que poderá a ser disponibilizada inclusive por terceiro, com o qual o Consulente resolve celebrar outro contrato, que não se confunde com aquele.

16. Nessa hipótese, são duas relações jurídicas diferentes que se desenvolvem. A primeira entre o Consulente e o adquirente do plano. A segunda entre o Consulente e seus contratados para estes disponibilizarem hospedagem a um selecionado rol de pessoas.

17. Em relação ao plano de hospedagem, para fins de tributação do ISS, interessa a relação primordial entre o adquirente do plano e o Consulente. Nesse caso, após ser remunerado pelos seus clientes, o Consulente responsabiliza-se, com seu capital e às suas custas, em disponibilizar hospedagem para aqueles, ainda que junto a terceiros.

18. Assim, a comercialização de plano de hospedagem, subsume-se ao previsto no item 9.01 da Lista de Serviços do Anexo I do RISS:

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

19. A base de cálculo do imposto relativo à prestação do serviço de hospedagem, ainda que prestado através de plano de hospedagem, será o
valor pago pelo adquirente do plano, não sendo prevista qualquer dedução, nos termos do RISS:

Art. 27. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

20. Se o Consulente, com o seu capital próprio, resolve terceirizar a hospedagem, ele será o tomador do serviço de hospedagem junto a terceiros. Por sua conta e ordem disponibilizará, para os titulares de seus planos, a hospedagem em estabelecimento de terceiros por ele contratados. Note-se que o Consulente declara que celebra contratos onerosos com seus fornecedores de hospedagem.

21. Pode-se perceber a natureza das relações jurídicas, quando se verifica quem será o prestador e quem será o tomador do serviço em cada uma das situações.

22. A prestação do serviço de disponibilização de hospedagem, em estabelecimento próprio ou de terceiros, a portadores de seus planos de hospedagem não se confunde com a mera intermediação para hospedagem em estabelecimento de terceiros.

23. Note-se que no caso do agenciamento ou intermediação do serviço de hospedagem o intermediário, que pode ser o Consulente, sem aplicação de seu capital próprio, atuará aproximando o seu cliente a diversos estabelecimentos de hospedagem, para que estes concretizem um negócio. O intermediador apenas concilia o interesse das partes e oferece assistência até a conclusão do negócio.

24. De qualquer forma, atente-se que, na cogitada situação exposta na inicial, ainda que fosse caracterizada a hipótese de intermediação, o Subitem 10.02 não poderia ser aplicado como substituto do Subitem 9.02, ambos da Lista de Serviços do Anexo I do RISS. Este último refere-se à previsão específica de agenciamento, intermediação e programas relativos a hospedagem, enquanto que o Subitem 10.02 abrange outras espécies de agenciamento ou intermediação passiveis de tributação do imposto.

25. Nesse sentido, consta na mesma Lista de Serviços retro citada:

9 - (...)

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres (...)

10 - Serviços de intermediação e congêneres (...)

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

26. Em decorrência disso, resta caracterizado que, na situação questionada, o Consulente não atua em agenciamento ou intermediação de hospedagem, pois o núcleo da prestação do serviço não é meramente aproximar o seu cliente do fornecedor da hospedagem. Logo não há se falar em comissão de intermediação, figura esta tipificada no Regulamento do imposto: pessoas para a realização de um negócio, onde o intermediário, sem aplicação de capital próprio, concilia o interesse das partes e oferece assistência até a conclusão do negócio, atuando em nome próprio ou de terceiros.

Art. 51. A base de cálculo do serviço de intermediação e congêneres é o valor da comissão cobrada.

III - Resposta

27. Oferecendo resposta às indagações do Consulente, informa-se:

a) A interpretação para o caso concreto, proposta pelo Consulente, é equivocada à vista do RISS, pois não configura prestação do serviço de intermediação de hospedagem; a base de cálculo do imposto será o preço pago pelo adquirente do plano de hospedagem, não sendo previstas deduções, nos termos do artigo 27 do RISS;

b) Prejudicada.

28. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

29. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V - S.ª

Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2020.

GERALDO MARCELO SOUSA

Assessor técnico

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 3 de março de 2020.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado. Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 6 de março de 2020.

JORGE ERNANI MARINHO SANTOS

Coordenação de Tributação

Coordenador