Solução de Consulta SF/DEJUG nº 29 DE 20/07/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 20 jul 2011

ISS. Subitem 6.01 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 08494 do Anexo 1 da Instru- ção Normativa SF/SUREM nº 4, de 27 de abril de 2010. Vigência do Regime Especial nº 784, retificado pelo Regime Especial nº 7641.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente informa que a maioria dos Institutos de Beleza estabelecidos no município de São Paulo estão enquadrados no sistema SIMPLES NACIONAL, recolhendo seus tributos através do DAS, sendo que as empresas com faturamento anual acima de R$ 240.000,00 estão enquadradas como Pequenas Empresas e emitem Nota Fiscal Eletrônica e que as empresas com faturamento anual abaixo de R$ 240.000,00, enquadradas como Micro Empresas, não emitiriam Nota Fiscal, amparadas pelo Regime Especial nº 784 de 20/01/1990.

2. A consulente pergunta:

2.1. Se permanece em vigor o Regime Especial nº 784 de 20/01/1990.

2.2. Se permanece a dispensa de emissão de notas fiscais para as micro empresas com faturamento abaixo de R$ 240.000,00 anuais.

2.3. Qual o sistema de tributação para os pequenos Institutos de Beleza que tem faturamento anual abaixo de R$ 240.000,00, mas não estão enquadrados no sistema do SIMPLES NACIONAL?

2.4. Se os clientes dos Institutos de Beleza que não emitem NF-e, em virtude de faturamento inferior a R$ 240.000,00, não tem direito ao crédito para abatimento no IPTU?

3. Os questionamentos apresentados pela consulente já foram objeto de análise quando da resposta à Consulta nº 2232 formulada pela própria consulente.

4. Em síntese, este precedente administrativo concluiu que permanecem vigentes as disposi- ções da autorização de regime especial n° 7.641, que retificou a autorização de regime especial n° 784. Especificamente em relação às microempresas optantes do SIMPLES, tal autoriza- ção continua a produzir efeitos no que se refere à dispensa de emissão de nota fiscal de servi- ços e de escrituração do livro fiscal modelo 51. Não se aplica às microempresas optantes do SIMPLES a alíquota e a receita mínima mensal prevista na mencionada autorização de regime especial.

4.1. Devem prevalecer as orientações contidas na Consulta nº 2232, editada ainda na vigência da Lei nº 9.317, de 05.12.1996, tendo em vista que a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, 2/3 não alterou as premissas do antigo regime Simples para o atual regime vigente denominado Simples Nacional.

5. Com a edição da Portaria SF nº 72/2006 todos os estabelecimentos com receita bruta anual de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00 foram obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e.

5.1. Em especial, os prestadores dos serviços previstos no código 08494 foram obrigados à emissão de NF-e a partir de 01/08/2006, conforme cronograma Anexo a esta Portaria.

6. Com a edição da Instrução Normativa nº 06, de 22 de junho de 2011, torna-se obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, a partir de 1º de agosto de 2011, ressalvados os contribuintes listados nas exceções dos incisos de I a V do art. 1º desta Instrução Normativa.

6.1. Assim, todas as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários como prestadoras dos serviços de barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres, código de serviço 08494 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº. 4, de 27 de abril de 2010 estão obrigadas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir de 1º de agosto de 2011.

7. Por sua vez, o art. 102 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009, dispõe que todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NF-e deverão recolher o Imposto com base no movimento econômico.

7.1. Ainda nos termos do § 2º do mesmo artigo é estabelecido que os regimes especiais de recolhimento do imposto existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NF-e.

7.2. Assim, por força do disposto no art. 102 do Decreto, 50.896, de 1º de outubro de 2009, combinado com o disposto na Instrução Normativa nº 06, de 22 de junho de 2011, o Regime Especial nº 784, retificado pelo regime especial n° 7.641, não produzirá mais efeitos a partir de 01/08/2011, quando todas as pessoas jurídicas inscritas no código 08494 ficam obrigadas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e e recolhimento do ISS com base no movimento econômico, observadas todas as condições de recolhimento estabelecidas aos optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

8. Desta forma, deve prevalecer o entendimento da Consulta 2232 até 31/07/2011, qual seja:

8.1. Os contribuintes prestadores dos serviços no código 08494 não optantes pelo SIMPLES NACIONAL devem observar as determinações do regime especial 784, retificado pelo Regime Especial nº 7641, na seguinte conformidade:

8.1.1. Recolher o ISS sobre a receita mínima mensal de 05 (cinco) U.F.M. por cadeira, secador ou profissional, o que for em maior número, aplicando a alíquota de 5%.

8.1.2. Ficam dispensados da emissão de documentos fiscais e da adoção dos livros fiscais, exceto o “Livro de Registro de Serviços Tomados de Terceiros – modelo 56”, que deverá ser escriturado na forma regulamentar.  

8.1.3. Aqueles que possuírem receita bruta anual de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00, são obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e e recolhimento do ISS à alíquota de 5% sobre o preço do serviço.

8.2. Já os contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL devem recolher o ISS segundo o disposto nas normas deste regime, ficando dispensados da emissão de Nota Fiscal de Servi- ços, até o limite da receita bruta anual de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00, quando passam a ser obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e.

9. A partir de 01/08/2011 todos estabelecimentos prestadores dos serviços relativos ao código 08494 estão obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e e recolhimento do ISS com base no movimento econômico, observadas todas as condições de recolhimento estabelecidas aos optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

10. Somente a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e constitui documento hábil para gera- ção de crédito ao tomador de serviços, nos termos do caput do art. 2° da Lei n° 14.097, de 08/12/05.

11. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.