Solução de Consulta SF/DEJUG nº 29 DE 04/08/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 04 ago 2010

ISS – Subitem 3.01 da Lista de Serviços da Lei Complemetar nº 116/2003 (vetado). Subitem 3.04 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 07803. Incide ISS na locação de equipamentos e objetos que compõem andaimes ou outras estruturas de uso temporário.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob o código de serviço 07790, tem por objeto social a locação de equipamentos para construção civil em geral.

2. Alega que sua atividade principal é a locação de máquinas e equipamentos de pequeno porte para a construção civil sem operador, tais como betoneiras, compactadores, ferramentas elétricas, vibradores, rompedores, lavadoras de alta pressão e painéis metálicos para montagem de andaimes.

3. Indaga se está correto o enquadramento das atividades acima descritas como locação de bens móveis, enquadrados no item 3.01 da Lei Complementar nº 116/2003, vetado e, portanto, sem a incidência do ISS.

4. De fato, devido à promulgação da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, que produziu efeitos a partir de 01/08/2003, a atividade de locação de bens móveis foi excluída do campo de incidência do ISS porque houve vetos presidenciais à inclusão desse serviço na nova Lista de Serviços. Tal mudança foi incorporada pela legislação municipal vigente.

4.1. Assim sendo, não é permitida a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços para as atividades de locação de bens móveis, porque não se pode falar em cumprimento de obrigação acessória para documentar atividade que não consta da Lista de Serviços vigente.

5. Contudo, no caso em questão não se verifica uma simples locação de bens móveis em parte dos equipamentos alugados pela consulente.

5.1. De acordo com o objeto social da consulente e a página da empresa na Internet, conforme cópias às fls. retro, parte dos equipamentos por ela locados, destinados à construção civil, são ou compõem estruturas de uso temporário, tais como: painéis metálicos para andaimes, escoras metálicas e outros acessórios para andaimes, tais como diagonais, guarda-corpo, pisos metálicos, rodas e sapatas.

5.2. Assim, tanto a atividade de locação de andaimes ou outras estruturas de uso temporário, como a atividade de locação de equipamentos e objetos que compõem andaimes ou outras estruturas de uso temporário, enquadram-se no item 3.04 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 07803 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, e estão sujeitas a uma alíquota de 5%, de acordo com o art. 16, IV, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008.

6. Quanto à atividade de locação de outros equipamentos para construção civil que não fizerem parte de estruturas de uso temporário, não há incidência do ISS, conforme o disposto no item 4.

7. Finalmente, se a consulente fornecer mão-de-obra especializada para operar os equipamentos que loca, tal serviço será caracterizado como auxiliar à construção civil, devendo ser enquadrado no item 7.02 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 01023 – Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, elétrica ou outras obras semelhantes, e respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

8. Oriente-se a consulente a:

8.1. Promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do código de serviço 07803.

8.2. Emitir Notas Fiscais de Serviços Série “A” (ou Notas-Fiscais Fatura de Serviços) ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009, quando da prestação dos serviços tributáveis pelo ISS.

8.3. Escriturar e entregar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, devidamente elaborada nos termos do art. 138 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009 e da Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 15 de maio de 2009.

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.