Solução de Consulta SURE nº 280 DE 15/12/2025
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 dez 2025
ICMS. Programa de recuperação fiscal – PROFIS. Decreto Nº 71800/2020. Cumulação com outros benefícios.
EMENTA: ICMS. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – PROFIS. DECRETO Nº 71.800/2020. CUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS.
1) Questionamento quanto à possibilidade de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS, instituído pelo Decreto nº 71.800/2020, com a posterior liquidação do valor consolidado nessa sistemática beneficiada mediante utilização de créditos judiciais previstos no Decreto nº 1.738/2003.
2) Alegação de que o art. 1º-A do Decreto nº 71.800/2020 teria autorizado a cumulação de benefícios.
3) O disposto no art. 2º do Decreto nº 1.738/2003 não configura benefício fiscal, mas apenas forma de liquidação de crédito tributário, aplicável exclusivamente às hipóteses ali previstas.
4) Ademais, conforme expressa disposição do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 71.800/2020, os benefícios do PROFIS aplicam-se unicamente “à liquidação em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais”.
5) Consulta que não produz os efeitos próprios, por tratar de matéria expressamente definida em disposição literal da legislação tributária, nos termos do art. 201, IV, “b”, do Decreto nº 25.370/2013, sendo a resposta emitida apenas a título de orientação.
I. RELATÓRIO
Trata-se de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, formulada nos termos do art. 199 do Decreto nº 25.370/2013.
Relata a consulente que possui interesse em aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS, instituído pelo Decreto nº 71.800/2020, com vistas à liquidação de débito fiscal decorrente de auto de infração. Sustenta que o art. 1º-A do referido decreto teria autorizado a cumulação de benefícios, reproduzindo o dispositivo:
Art. 1º-A Os benefícios do programa de que trata este Decreto poderão ser utilizados cumulativamente com outro benefício ou incentivo, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração total ou parcial, de ICMS (Convênio ICMS 39/23).
Dessa forma, questiona se seria possível aderir ao PROFIS, obtendo os descontos relativos à multa e aos juros, e, posteriormente, liquidar o valor consolidado mediante a utilização de créditos judiciais, nos termos do art. 2º, II, do Decreto nº 1.738/2003, que assim dispõe:
Art. 2º São liquidáveis, pela via prevista neste Decreto, os débitos tributários vinculados ao ICM/ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015, inclusive nas seguintes hipóteses:
...
II - pertinentes às parcelas vencidas de parcelamento em curso, hipótese em que ficarão mantidos, quando houver, os benefícios concedidos, observadas as normas legais em que fundada a concessão do parcelamento;
Apresenta, ao final, os seguintes questionamentos:
I – Está Correto o entendimento da Consulente em relação a cumulação do art. 1º – A, do Decreto 71800/2020 com art. 2º do Decreto 1.738/03, os quais, por uma interpretação literal, autorizam a consulente a aderir ao PROFIS, obter os descontos de juros e multa e posteriormente liquidar o débitos atualizando os créditos judiciais da legislação apontada?
II - Se não está correto, qual seria a correta interpretação do que prescreve o art 1º - A, do Decreto 71800/2020?
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, observa-se que, embora o formulário inicial esteja assinado por procurador regularmente constituído, o requerimento de consulta (SEI nº 35531885) não contém assinatura válida. Assim, caberia, em princípio, a notificação da consulente para saneamento do vício.
Todavia, como se verá adiante, a resposta ao questionamento encontra-se expressa em disposição literal da legislação tributária, hipótese em que o art. 201, IV, “b”, do Decreto nº 25.370/2013 dispõe que a consulta não produzirá efeito:
Art. 201. Não produzirá efeito a consulta:
...
IV – quando o fato ou o ato estiver:
...
b) definido expressamente em disposição literal da legislação tributária.
Desse modo, ainda que sanada a omissão formal, a presente consulta não surtiria os efeitos próprios, razão pela qual passa-se à análise apenas para fins de orientação.
Nesse senda, cumpre inicialmente destacar que o art. 2º do Decreto nº 1.738/2003 não institui benefício fiscal, mas apenas modalidade excepcional de liquidação de crédito tributário, restrita às hipóteses ali elencadas. Tal natureza explica por que o referido dispositivo não consta do rol de benefícios fiscais declarados pelo Estado de Alagoas em cumprimento ao Convênio ICMS nº 190/2017, conforme a Instrução Normativa SEF nº 14/2018.
Por outro lado, o Decreto nº 71.800/2020, ao instituir o PROFIS, foi expresso quanto à forma de liquidação do crédito tributário, conforme o parágrafo único do art. 1º:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS, para extinção incentivada de débitos fiscais do ICM/ICMS, nos termos deste Decreto (Convênio ICMS 79/20).
Parágrafo único. Os benefícios do programa de que trata este Decreto serão aplicados unicamente à liquidação em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais.
Logo, a liquidação do crédito tributário consolidado nos termos do PROFIS somente poderá ocorrer em moeda corrente, sendo vedada a utilização de créditos judiciais para tal finalidade.
Destarte, a cumulação prevista no art. 1º-A do Decreto nº 71.800/2020 não se refere à forma de pagamento, mas sim à possibilidade de aplicação dos benefícios do PROFIS a débitos decorrentes de sistemáticas tributárias beneficiadas, como as concedidas a estabelecimentos atacadistas (Decreto nº 20.747/2012) ou incentivadas no âmbito do PRODESIN (Decreto nº 38.394/2000), entre outros casos similares.
Por fim, registre-se que o prazo para adesão ao PROFIS foi prorrogado até 15 de dezembro de 2025, conforme alteração superveniente.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, por se tratar de matéria expressamente definida em disposição literal da legislação tributária, a presente consulta não produz os efeitos próprios previstos no art. 200 do Decreto nº 25.370/2013, devendo a resposta ser emitida apenas a título de orientação, nos seguintes termos:
I – Está Correto o entendimento da Consulente em relação a cumulação do art. 1º – A, do Decreto 71800/2020 com art. 2º do Decreto 1.738/03, os quais, por uma interpretação literal, autorizam a consulente a aderir ao PROFIS, obter os descontos de juros e multa e posteriormente liquidar o débitos ualizando os créditos judiciais da legislação apontada?
O entendimento da consulente não está correto. O art. 2º do Decreto nº 1.738/2003 não configura benefício fiscal, limitando-se a autorizar a liquidação de créditos tributários mediante utilização de créditos judiciais apenas nas hipóteses ali previstas. Ademais, o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 71.800/2020 estabelece de forma expressa que os benefícios do PROFIS aplicam-se exclusivamente à liquidação em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais.
II - Se não está correto, qual seria a correta interpretação do que prescreve o art 1º - A, do Decreto 71800/2020?
A cumulação prevista no art. 1º-A aplica-se ao imposto apurado em sistemáticas beneficiadas, como as concedidas a estabelecimentos atacadistas (Decreto nº 20.747/2012) ou incentivadas pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN (Decreto nº 38.394/2000), entre outros casos análogos, não alcançando hipóteses de liquidação mediante créditos judiciais.
É como penso. Submeto à apreciação superior.
Gerência de Tributação, em Maceió/AL, na data da assinatura.
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
De acordo. Encaminhem-se os autos à Superintendência de Tributação - SUTRI, com sugestão de posterior remessa à Superintendência Especial da Receita Estadual - SURE.
Elka Gonçalves Lima
Gerente de Tributação