Solução de Consulta SF/DEJUG nº 27 DE 22/05/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 22 mai 2013

ISS. Valores concedidos a título de bolsa de estudo-PROUNI. Descontos Incondicionais. Dedução da base de cálculo.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. xxxxxxxxxx;  

ESCLARECE:  

1. Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte supra identificado.  

2. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelos códigos 05673, 05690, 05711 e 05762, tem por objeto social a prestação de serviços de educação profissional de nível técnico; a prestação de serviços de educação de nível superior; a prestação de serviços de ensino de arte e cultura não especificados anteriormente; agência de notícias; e outras atividades de ensino não especificadas anteriormente.  

3. A consulente foi notificada a complementar a instrução deste processo com cópia de contratos de prestação de serviços a alunos bolsistas e não bolsistas.  

3.1. Apresentou dois Termos de Concessão de bolsa do Programa Universidade para Todos – PROUNI, ambos com bolsa parcial de 50%, juntamente com a documentação dos respectivos beneficiários, integrante do processo de avaliação dos requisitos gerais e socioeconômicos para concessão do benefício. Apresentou também cópia modelo de contrato de prestação de serviços educacionais em cursos de graduação.  

4. A consulente informa que desenvolve atividades de ensino superior e que participa do Programa Federal Universidade para Todos – PROUNI.   4.1 No âmbito do PROUNI, concede descontos parciais ou totais, independentemente de qualquer evento futuro.  

5. Formula consulta com o objetivo de confirmar se está correto o seu atual entendimento no sentido de considerar as bolsas de estudo concedidas no âmbito do PROUNI como descontos incondicionais, deduzindo estas parcelas da base de cálculo do ISS.   

6. Cita a legislação federal relativa ao imposto sobre a renda, IN RFB nº 51, de 03 de novembro de 1978, definindo o conceito de desconto incondicional como a parcela redutora do preço de 2 / 2 venda que consta da nota fiscal de prestação de serviço e que não depende de eventos posteriores à emissão deste documento fiscal.  

7. Menciona, ainda, a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 34, de 21 de setembro de 2011, destacando trecho que afirma corroborar o entendimento acima exposto e considerar os valores concedidos a título de bolsa de estudo no âmbito do PROUNI como descontos incondicionais.  

8. A consulente solicita ratificação deste posicionamento a fim de certificar que os valores concedidos a título de bolsa de estudo para os beneficiários do PROUNI não devem compor a base de cálculo do ISS sobre os serviços de ensino superior por configurarem descontos incondicionais, resultantes de obrigação assumida pela consulente no âmbito do PROUNI, não constituindo preço do serviço.  

9. Conforme disposição do artigo 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.  

10. Considerando a sistemática adotada pela consulente, depreendida da documentação apresentada no processo em epígrafe, os valores concedidos a título de bolsa no âmbito do PROUNI caracterizam-se como descontos incondicionais, tendo em vista que o benefício não se condiciona a nenhum evento futuro à emissão das notas fiscais de prestação do serviço.  

11. Desta forma, enquanto operacionalizados nos termos acima expostos, isto é, enquadrados rigorosamente no conceito de descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, os valores concedidos a título de bolsa de estudo no âmbito do Programa Universidade para Todos – PROUNI, não compõem o efetivo preço do serviço e, por conseguinte, podem ser deduzidos da base de cálculo do ISS.  

12. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.  

Regina Célia Camara Nunes  

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento