Solução de Consulta SF/DEJUG nº 34 DE 21/09/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 21 set 2011

ISS – Subitem 8.01 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços nos casos de concessão de bolsas de estudo parciais ou integrais.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob os códigos de serviço 03158 e 05711, é entidade assistencial de natureza beneficente, filantrópica, social, educativa, cultural e religiosa.

2. Alega que presta serviço de ensino superior e concede bolsas com finalidade assistencial e PROUNI de 50% e 100%, como também oferece descontos a alunos não beneficiados pela filantropia com vários percentuais.

3. A consulente indaga a respeito da emissão da nota fiscal eletrônica, em relação a qual valor deve ser considerado como total da nota fiscal (líquido ou bruto), considerando os casos em que o valor líquido é zero (desconto ou bolsa de 100%).

4. A consulente foi notificada a complementar a instrução deste processo administrativo com cópias de contratos de prestação de serviços educacionais a alunos bolsistas, sendo que a notificação foi atendida.

4.1. A consulente apresentou dois Termos de Concessão do Programa Universidade Para Todos – PROUNI, um com bolsa parcial de 50% e outro com bolsa integral. Apresentou também três Contratos de Prestação de Serviços Educacionais, dois deles com seus respectivos Termos de Concessão de Benefício de Bolsa de Estudos, um concedendo a gratuidade do estudo, e outro concedendo a gratuidade parcial de 50% do valor da anuidade.

4.2. A consulente também esclareceu, mediante notificação, que quando o aluno perde o direito à bolsa de estudos ou tem sua bolsa de estudos cassada, os valores vencidos e não cobrados devido à concessão da bolsa não serão cobrados. Já quanto às parcelas vincendas, a instituição emitirá mensalmente nota fiscal eletrônica e enviará boleto de cobrança para fins de recebimento do serviço prestado a partir da data em que o aluno perder o direito à bolsa de estudos ou tiver sua bolsa de estudos cassada.

4.3. Afirmou, ainda, que não recebe nenhum valor em espécie referente à bolsa concedida

5. Conforme disposto no art. 6º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011, por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico, Cupom de Estacionamento ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.

6. De acordo com o art. 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

7. A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 51, de 3 de novembro de 1978, define descontos incondicionais como parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.

7.1. As bolsas de estudo concedidas pela consulente constantes dos contratos apresentados enquadram-se como descontos incondicionais.

8. De acordo com o artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 03 de setembro de 2008, com a redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 24 de setembro de 2010, a utilização do aplicativo “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e” obedecerá às especificações descritas, dentre outros, no “Manual de acesso à NFS-e para pessoa jurídica”, disponibilizado no "site" da Prefeitura (no endereço eletrônico http://www.nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/prestador.asp).

8.1. O item 5.4.6. do Manual de acesso à NFS-e para pessoa jurídica dispõe que os descontos incondicionais deverão ser indicados no campo “Discriminação dos Serviços”, referenciados pelo valor. O campo “Valor Total da Nota” deverá ser preenchido com o Preço do Serviço líquido dos descontos incondicionais, ou seja: Valor Total da Nota = Preço do Serviço – Descontos Incondicionais.

9. Desta forma, a consulente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços em todos os casos de prestação de serviços educacionais com concessão de bolsas de estudo, tanto parciais como integrais, sendo que o campo “Valor Total da Nota” conterá o valor líquido, efetivamente cobrado do aluno.

9.1. Assim, nos casos de concessão de bolsa de estudo integral, a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deverá ser emitida com o valor igual a zero.

10. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.