Solução de Consulta COTRI nº 26 DE 03/11/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 nov 2022

Processo SEI nº 00040-00029237/2022-47

ICMS. Substituição tributária progressiva. Pão de queijo cru congelado. Enquadramento no NCM/SH 1901.20.00. Aplicação dos CESTs 17.046.05, 17.046.06, 17.046.07, 17.046.08 e 17.046.09.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).

2. Narra o Consulente que se qualifica como empresa atuante no segmento de indústria de transformação, produzindo pão de queijo cru congelado.

3. Aduz que, embora o seu produto não conste no Decreto nº 38.383/2017 , atualmente está enquadrado na NCM 1901.20.00 e referenciado no CEST 1.706.200, sujeitando-se à incidência do ICMS-ST nas saídas subsequentes.

4. Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos: Está correta a classificação do pão de queijo cru congelado, classificado na NCM 1901.20.00. no CEST 1.706.200 (Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães)? O pão de queijo cru congelado, classificado na NCM 1901.20.00, está obrigado ao recolhimento do ICMSST nas saídas internas subsequentes?

II - Análise

5. De início, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária.

6. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Documento SEI nº 94560479). Todavia, tendo-se em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, cabe à Gerência de Esclarecimento de Normas (GEESC) a análise da (in) admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não cabe àquele órgão.

7. A incidência de ICMS para o regime de substituição tributária progressiva está prevista nos artigos 321 e seguintes do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF:

Art. 321. Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição. (grifo nosso)

8. A submissão de um produto à sistemática de ST progressiva rege-se pela satisfação cumulativa de dois requisitos: a coincidência entre a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de codificação de Mercadoria - NCM/SH da norma com aquela do produto e a fiel compatibilidade com a descrição idealizada no Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF.

9. Nesse sentido, dispõe a Instrução Normativa - IN nº 6, de 11 de maio de 2017:

Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição (grifo nosso).

10. Tendo em vista que a competência para a classificação de mercadorias à NCM/SH é da Receita Federal do Brasil, na forma do Decreto nº 9.745/2019, importa observar que a Solução de Consulta nº 98.263, de 27 de setembro de 2018, da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, consignou o enquadramento do pão de queijo congelado no código de NCM/SH 1901.20.00. Vejamos:

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Código NCM: 1901.20.00

Mercadoria: Pão de queijo cru, congelado, moldado em porções de 25 g, 75 g ou 90 g, contendo polvilho de mandioca, água, óleo de soja, queijo tipo muçarela, ovo em pó, queijo tipo parmesão, leite em pó e sal, acondicionado em embalagens plásticas de 400 g, 1 kg ou de 3 kg.

11. A tabela aninhada no Item 10 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF faz referência à NCM/SH 1901.20.00 nos Subitens 2.0 a 2.9, descrevendo os produtos ali abarcados como "misturas e preparações para pães", ao passo que os subitens se diferenciam no tocante à porcentagem de farinha de trigo na composição e ao peso da embalagem. Segue a transcrição do Subitem 2.0:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
2.0 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

12. Na presente Consulta, o Consulente não informou o peso da embalagem e tampouco a composição do seu produto, de sorte que, partindo-se da premissa de que pão de queijo não contém farinha de trigo, tem-se que o pão de queijo congelado compartilha a codificação NCM/SH dos Subitens 2.0 a 2.4 e, igualmente, se harmoniza às suas descrições.

13. Com efeito, ocorreu a dupla correspondência exigida para o enquadramento no regime de substituição tributária do ICMS.

14. No que concerne ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, note-se que ele é composto por sete dígitos. Os dois primeiros dígitos refletem o segmento da mercadoria. O terceiro, o quarto e o quinto referem-se ao item do segmento de mercadoria.

Já os dois últimos dígitos correspondem às especificações.

15. Os produtos com menos de 80% de farinha de trigo, em embalagem inferior a 5kg, são identificados pelo CEST 17.046.05. Tal código está em consonância com o estipulado no Item 46.5 no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018 que autoriza a substituição tributária das mercadorias de NCM/SH 1901.20, abaixo reproduzido:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
46.5 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

16. Dessa forma, o CEST 17.046.05 é atribuído ao pão de queijo congelado que esteja em embalagem inferior a 5kg, inserido no Item 10, Subitem 2.0 do Caderno I do Anexo IV.

Caso o peso da embalagem seja superior, alteram-se apenas os dois dígitos finais do CEST, em conformidade com os Subitens 2.1 a 2.4.

17. Logo, é incorreto o enquadramento do produto em análise no CEST 1.706.200, como apontado pelo Consulente.

18. No mais, ainda que a NCM/SH 1901.20.00 não esteja listada no Decreto nº 38.383/2017 , é necessário observar que o RICMS/DF foi alterado pelo Decreto nº 39.070/2018 , de 22 de maio de 2018, para incluir o código NCM/SH 1901.20.00 no rol de mercadorias sob regime de substituição tributária nas operações subsequentes.

III - Conclusão

19. Em atenção às indagações apresentadas pelo Consulente, informa-se que o pão de queijo cru congelado é classificado na NCM/SH 1901.20.00 e referenciado pelos CESTs 17.046.05, 17.046.06, 17.046.07, 17.046.08 e 17.046.09, estando sujeito à incidência de ICMS-ST a que se refere o artigo 321 do Decreto nº 18.955/1997 .

A presente Consulta é eficaz, nos termos do disposto art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração superior;

Brasília/DF, 03 de novembro de 2022

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Auditora Fiscal da Receita do DF

Matr. 280.401-8

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 03 de novembro de 2022

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "d" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, página 4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 03 de novembro de 2022

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

Coordenação de Tributação

Coordenador