Solução de Consulta COSIT nº 26 DE 23/03/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2020

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO IRRF E AO AJUSTE ANUAL. GANHO DE CAPITAL. DOAÇÃO.

Os rendimentos percebidos por pessoas físicas pagos ou creditados por pessoas jurídicas são sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte e ao ajuste anual mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual.

A cessão a título gratuito de valores correspondentes a honorários para pessoa jurídica constitui doação, não havendo ganho de capital a ser apurado pelo doador se a transferência for efetuada por valor igual ao custo de aquisição do bem (valor recebido a título de honorários).

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 43 a 45; Instrução Normativa (IN) SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º, caput; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, art. 22; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 7º.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Direitos obtidos por pessoa jurídica mediante doação submetem-se à tributação no momento do ato da cessão, como receita da pessoa jurídica cessionária.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 43 e 44.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 260, DE 18/12/2018.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, tratando-se de questionamentos genéricos, que não envolvem interpretação da legislação tributária ou se tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 1º; Art. 3º, § 2º, inciso IV; e art. 18, caput e incisos I, II e XIV.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral