Solução de Consulta COSIT nº 260 DE 18/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2018

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: HONORÁRIOS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO IRRF E AO AJUSTE ANUAL.

Os honorários a que fez jus o advogado enquanto síndico da massa falida são sua remuneração pelo serviço prestado, possuindo natureza remuneratória.

O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.

Os rendimentos percebidos por pessoas físicas pagos ou creditados por pessoas jurídicas são sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte e ao ajuste anual mediante a apresentação da declaração de Ajuste Anual.

GANHO DE CAPITAL. DOAÇÃO.

A cessão a título gratuito de valores correspondentes a honorários para pessoa jurídica constitui doação, não havendo ganho de capital a ser apurado pelo doador se a transferência for efetuada por valor igual ao custo de aquisição do bem (valor recebido a título de honorários).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 43 a 45; Instrução Normativa (IN) SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º, caput; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, art. 22; Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 7º.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: Direitos obtidos por pessoa jurídica mediante doação submetem-se à tributação no momento do ato da cessão, como receita da pessoa jurídica cessionária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 43 e 44.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral da Cosit