Solução de Consulta SRRF09 nº 26 DE 07/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 2012
Assunto: obrigações acessórias nota fiscal. Preenchimento do valor do frete. Mercadorias destinadas à exportação.
A obrigatoriedade de preenchimento do valor do frete na Nota Fiscal utilizada para instruir despacho de exportação impõe-se apenas quando essa despesa seja cobrada separadamente do preço da mercadoria. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 13, § 1º, II; Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, II, § 1º; Lei nº 7.798, de 1989, art. 15;
Convênio Sinief s/nº, de 1970, art. 19, V, “f” e “g”, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 03/94, de 29 de setembro de 1994; IN SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, art. 16, I.
Relatório
O consulente, retro identificado, dirige-se a esta Superintendência para formular consulta acerca da interpretação da legislação tributária envolvendo o correto preenchimento das notas fiscais emitidas em face das operações de exportação que realiza.
2. Informa tratar-se de uma empresa trading e que, nessa condição, adquire mercadorias de seus fornecedores que entregam os produtos diretamente nos armazéns de retaguarda do porto, não gerando custo de frete rodoviário (frete interno) para o consulente.
Como as Notas Fiscais emitidas eletronicamente pelo interessado são notas de exportação, destaca no documentário fiscal apenas o valor do frete marítimo (frete internacional) no campo específico e nos dados adicionais.
3. Aduz que as autoridades fiscais do Porto do Rio Grande (RS) têm constantemente exigido o preenchimento do valor do frete interno (rodoviário), porém, como o interessado não possui custo de frete interno, solicita seja elucidada tal questão, envolvendo a obrigatoriedade, ou não, do preenchimento do valor do frete interno na nota fiscal de exportação.
Fundamentos
4. A Nota Fiscal é documento de emissão obrigatória nos despachos aduaneiros de exportação, por força do art. 16, inciso I, da IN SRF nº 28, de 27 de abril de 1994 (grifou-se):
“Art. 16. O despacho de exportação será instruído com os seguintes documentos:
I - primeira via da Nota Fiscal;”
5. Para fins de exportação, a Nota Fiscal é dispensada apenas nas hipóteses previstas no art. 17 da IN SRF nº 28, de 1994, quais sejam:
“Art. 17. É dispensada a apresentação de Nota Fiscal:
I - nos casos de reexportação de mercadoria importada a título não definitivo, que se encontra no País em regime aduaneiro especial ou atípico, cuja circulação seja feita:
a) sob controle aduaneiro, do recinto alfandegado em que se encontra, até o Local de saída do País, através de outro documento definido em norma específica do regime;
b) com base na própria Declaração de Importação-DI de admissão no regime, quando apresentada por promotores de feiras, exposições e outros eventos semelhantes, de caráter internacional, desobrigados de Inscrição Estadual ou de emissão de Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente; e
II - nas exportações realizadas por pessoa física em que, comprovadamente, a legislação vigente dispense a emissão do documento.
§ 1º O exportador deverá informar, no campo reservado à indicação do número e série da Nota Fiscal da declaração para despacho de exportação, o número da DI de admissão no regime, do documento a que se refere a alínea "a" do inciso I ou da relação das mercadorias exportadas, que instruirá o despacho em substituição àquele documento.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos despachos de reexportação de mercadorias submetidas ao regime aduaneiro especial de admissão temporária cujo beneficiário seja empresa obrigada à emissão de Nota Fiscal.”
6. Conquanto os produtos industrializados destinados ao exterior serem imunes à incidência do IPI, a autoridade fiscal que estiver capitaneando o despacho aduaneiro deverá verificar seu correto preenchimento, quer, precipuamente, para o fim específico da exportação, quer, secundariamente, para outras finalidades de interesse tributário, tendo em vista a importância desse documento na fiscalização de tributos como o IRPJ, CSLL, IPI, PIS/Pasep e Cofins.
7. No âmbito dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, questões envolvendo a obrigatoriedade e o correto preenchimento de notas fiscais encontram- se previstas no Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – RIPI/2010), que incorpora as disposições constantes nos Convênios e Ajustes SINIEF que versam sobre o assunto.
8. O consulente afirma ser uma trading atuando no ramo de exportação de madeira, não tecendo maiores detalhes sobre as operações que realiza. A princípio, a simples compra no mercado interno e a posterior exportação de madeira, sem que o consulente exerça sobre o produto quaisquer das operações de industrialização previstas no art. 4º do Regulamento do IPI, não alça o interessado à condição de contribuinte do IPI. Todavia, situações desconhecidas desta autoridade – que não foram relatadas na petição apresentada pelo contribuinte - podem, hipoteticamente, equipará-lo a estabelecimento industrial, atraindo para si o cumprimento das disposições do RIPI. Ademais, o consulente poderá figurar como responsável pelo pagamento do IPI, na hipótese de descumprimento das condições que ensejaram a concessão de imunidade, isenção ou suspensão do imposto, a teor do art. 25, incisos VI e VII, do RIPI/20101.
9. De qualquer sorte, ainda que o consulente possa não ser contribuinte do IPI, será contribuinte do ICMS, sendo que, nesse caso, a autoridade fiscal verificará o correto preenchimento dos campos da Nota Fiscal com suporte nas disposições do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 03/94, de 29 de setembro de 1994, que, modificando a redação do art. 19, cujo inciso V, alíneas “f” e “g”, passou a contemplar o “valor do frete” e o “valor do seguro”, no quadro “Cálculo do Imposto”, nos seguintes termos:
“Art. 19. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
(...)
V - no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:
(...)
f) o valor do frete;
10. Entende-se por “valor do frete” a quantia paga para transportar as mercadorias discriminadas na Nota Fiscal de um local a outro, dentro do território nacional ou além-fronteira.
1 “Art. 25. São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:
(...)
VI - os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a isenção ou a suspensão do imposto (Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, § 1o, e Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso II);
VII - a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que (Lei no 9.532, de 1997, art. 39, § 3o):
a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação (Lei no 9.532, de 1997, art. 39, § 3o, alínea “a”);
b) os produtos forem revendidos no mercado interno (Lei no 9.532, de 1997, art. 39, § 3o, alínea “b”); ou
c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos (Lei no 9.532, de 1997, art. 39, § 3o, alínea “c”)
11. O preenchimento do campo referente ao valor do frete na Nota Fiscal é necessário ainda que não haja imposto destacado (casos, por exemplo, de isenção, não-incidência, suspensão), uma vez que a legislação não prevê a dispensa do preenchimento nesses casos. Portanto, o preenchimento do valor do frete e sua condição de pagamento são, por regra, dados de preenchimento obrigatório, ainda que se trate de operação não sujeita ao imposto (IPI ou ICMS).
12. Entrementes, importante ressalva faz-se necessária: a obrigatoriedade de preenchimento do valor do frete na Nota Fiscal impõe-se apenas nos casos em que esse valor for cobrado ou debitado em separado do comprador, hipótese em que o valor do frete será adicionado à base de cálculo do IPI e do ICMS.
13. Com efeito, a Lei nº 7.798, de 1989, por meio de seu art. 15, deu nova redação ao art. 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 (que instituiu o IPI), de modo a prescrever que a base de cálculo do IPI “compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário” (destacou-se).
14. É de notar que, anteriormente à edição da Lei nº 7.798, de 1989, o art. 14, inciso II, da Lei nº 4.502, de 1964, excluía expressamente da base de cálculo do IPI, as despesas de transporte e seguro, desde que debitadas ao destinatário ou comprador e escrituradas em separado, na nota fiscal (art. 63, § 1º, do RIPI/1982).
15. Por seu turno, a Lei Complementar nº 87, de 1996, de forma similar à Lei nº 7.798, de 1989, no seu art. 13, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “b”, veio estabelecer que integra a base de cálculo do ICMS o valor correspondente a “seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição”, e o valor correspondente a “frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado” (destacou-se).
16. Em suma, constata-se que a exigência de indicação do valor do frete e do seguro na nota fiscal está vinculada à hipótese em que essas despesas sejam cobradas separadamente do preço da mercadoria (situação em que, atualmente, tais importâncias compõem a base de cálculo do ICMS e do IPI), razão por que é lícito inferir que essa informação é dispensada quando não ocorra essa hipótese.
17. Esse entendimento estende-se às operações de venda no mercado externo, uma vez que, diante da legislação em pauta, não há justificativa para fazer distinção entre essas operações e as realizadas no mercado interno.
18. Essas são, portanto, as regras gerais envolvendo o preenchimento do valor do frete na Nota Fiscal.
19. O consulente, contudo, possui uma situação peculiar: é empresa comercial exportadora (trading), sendo certo estar obrigado à emissão de Nota Fiscal por ocasião da operação de exportação. Todavia, as mercadorias que exporta são entregues diretamente nos armazéns de retaguarda do porto pelos seus fornecedores, não havendo, para o interessado, qualquer custo de frete interno quando da emissão da Nota Fiscal de exportação.
20. Ora, se no momento da emissão da Nota Fiscal de exportação as mercadorias já se encontram depositadas em armazéns do porto - local de onde serão embarcadas ao exterior - não há que se falar em obrigatoriedade de preenchimento do valor do frete interno, uma vez que o custo do frete interno foi gerado em operação anterior. Trata-se de operações comerciais distintas; cada qual, fornecedor e exportador (trading), responsáveis pela emissão de sua nota fiscal, pelas operações que realizar.
21. Cabe ressaltar, por derradeiro, que, a despeito das orientações aqui declinadas, deverá o consulente observar também o que reza a legislação do ICMS sobre o assunto.
Conclusão
22. Diante do exposto, soluciona-se a consulta respondendo ao consulente que a obrigatoriedade de preenchimento do valor do frete na Nota Fiscal utilizada para instruir despacho de exportação impõe-se apenas quando essa despesa seja cobrada separadamente do preço da mercadoria.
23. Propõe-se o encaminhamento deste processo à **** para dar ciência ao consulente e demais providências cabíveis.
À consideração superior.
assinatura digital
Rudinei Junkes
AFRFB - Matr. 28.181
Ordem de Intimação
Aprovo a Solução de Consulta e o encaminhamento proposto.
assinatura digital
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão de Tributação
SRRF 9ª RF - Matr. 1936
Competência delegada pela Portaria SRRF09 nº 794, de 11/10/2011
(DOU nº 200, de 18/10/2011)