Solução de Consulta SF/DEJUG nº 26 DE 28/05/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 28 mai 2012

ISS. Retenção de ISS sobre serviços prestados por pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas fora do município de São Paulo. Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviço – NFTS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, alega que contrata serviços diversos e entende que há uma lacuna na legislação quanto à retenção do ISS e a emissão de Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviço – NFTS quando o prestador de serviço é pessoa física não residente em São Paulo.

2. Esclarece que a presente consulta tem por objeto dois pontos: verificar se é cabível a reten- ção do ISS em casos de serviços prestados por pessoa física residente em outro município a tomador sediado no município de São Paulo e se há obrigatoriedade na emissão da Nota Fiscal do Tomador de Serviços quando forem contratados por tomador sediado no município de São Paulo serviços a serem prestados por pessoa física residente em outro município.

3. Apresenta, ainda, as seguintes indagações:

3.1. A isenção aplicável aos prestadores de serviço pessoa física (autônomo ou liberal) residentes em São Paulo estende-se àqueles que residem em outro município?

3.2. A quais obrigações acessórias está sujeita a consulente quando contrata pessoa física residente fora do município de São Paulo?

4. Quando a consulente tomar serviços de pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas fora do município de São Paulo, primeiramente devem ser observadas as regras estabelecidas no art. 9º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Em todas as hipóteses descritas no inciso II do art. 9º desta Lei deverá ser retido o ISS sobre tais serviços.

5. Deverá também ser observada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005.

5.1. Em face deste dispositivo, as pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas em outros municípios devem apresentar nota fiscal de serviços ou recibo de que constem os dados arrolados no inciso II do § 1º do art. 7º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, exceto quanto à apresentação do número do CCM, uma vez que não estão sujeitos à inscrição no Municí- pio de São Paulo.

5.2. Caso o prestador não forneça nota fiscal de serviços ou recibo nesta conformidade, deverá ser retido e recolhido o imposto pelo tomador do serviço.

6. Lembramos, ainda, que por força do disposto no Decreto nº 46.598, de 4 de novembro de 2005 e Portaria SF nº 101/2005, as pessoas físicas não estão obrigadas à inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, prevista no art. 9.º - A da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei n° 14.042, de 30 de agosto de 2005, com a redação das Leis n º 14.125/2005 e 14.256/2006.

7. Concluindo, temos que:

7.1. O ISS sobre os serviços prestados por pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas em outros municípios deve ser retido pelo tomador nas hipóteses descritas no inciso II do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, independentemente da apresentação de nota fiscal de serviços ou recibo.

7.2. As pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas em outros municípios devem apresentar nota fiscal de serviço ou recibo de que conste o endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF e o valor do serviço. Caso o prestador de serviços não apresente nota fiscal de serviços ou recibo com estes dados, deverá ser retido e recolhido o ISS pelo tomador.

7.3. As pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas em outros municípios não estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM.

8. Conforme o disposto no inciso I do art. 117 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

8.1. De acordo com a Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 9 de novembro de 2011, a NFTS conterá, dentre outros dados, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do prestador dos serviços.

8.2. À vista do exposto, a consulente deverá emitir a NFTS quando tomar serviço prestado por pessoa física estabelecida fora do município de São Paulo.

9. Finalmente, quanto à pergunta do item 3.1 desta Solução de Consulta, a isenção do ISS concedida pela Lei nº 14.864, de 23 de dezembro de 2008, destina-se aos profissionais liberais e autônomos que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliá- rios – CCM. Quanto à isenção de ISS a pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas em outros municípios, não podemos nos manifestar, tendo em vista que o assunto foge da competência do município de São Paulo.

10. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se