Solução de Consulta SF/DEJUG nº 26 DE 16/06/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 16 jun 2011

ISS. Subitem 7.09 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 01325 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 27 de abril de 2010, relativo a varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objeto a prestação de serviços de transporte e remoção de entulhos, terra, sobras de materiais de construção, madeira e lixo.

2. Informa que disponibiliza caçambas de sua propriedade que são deixadas à disposição dos clientes (cessão de uso) durante alguns dias para que sejam preenchidas e posteriormente descartado seu conteúdo em aterros/ecopontos municipais, utilizando motoristas empregados e caminhões da empresa.

3. Assim, a consulente pergunta se é prestadora de serviços e locadora de bens simultaneamente ou exclusivamente prestadora de serviços, se pode emitir nota fiscal como locação de bens e reconhecer parte de sua receita como locação e parte como prestação de serviços, bem como qual o documento a ser usado para serviços de remoção de resíduos e locação de bens.

4. Os serviços prestados pela consulente encontram-se previstos no subitem 7.09 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003, código de serviço 01325 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 27 de abril de 2010, relativo a varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

4.1. Na situação em epigrafe não há que se falar em “locação de caçambas”, visto serem as caçambas apenas o meio utilizado para execução do serviço de remoção de entulho.

4.2. A base de cálculo do imposto é preço do serviço, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.701, de 24/12/03, que no caso é o valor integral pago pelos tomadores dos serviços de remoção de entulho, usuários das caçambas.

4.3. Quanto à documentação fiscal, a consulente deverá emitir Notas Fiscais de Serviços Série “A” (ou Notas-Fiscais Fatura de Serviços) ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009, quando da prestação dos serviços em epígrafe.

5. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.