Solução de Consulta SF/DEJUG nº 26 DE 12/07/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 12 jul 2010

ISS. Prestação de serviços gratuitos. Não incidência do imposto. Não há obrigatoriedade de cumprimento de obrigações acessórias.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente encontra-se regularmente inscrita em nosso cadastro e tem por objeto social promover, desenvolver e operar restaurantes onde serão vendidos alimentos, refrescos e bebidas, comprar ou alugar imóveis para estes fins, projetar, fabricar, planejar, instalar equipamentos nestes imóveis e também fornecer informações técnicas e aplicar processos operacionais; comercializar, importar ou exportar produtos agropecuários, matérias-primas, produtos primá- rios de um modo geral e produtos industrializados de qualquer natureza, sejam eles de produ- ção ou fabricação própria ou de terceiros.

2. A consulente pergunta se há necessidade de inscrição junto a Prefeitura de São Paulo referente ao serviço de entrega de pizza e, em caso afirmativo, qual o código de serviço e alíquota do ISS, quando não há cobrança do cliente. 3

. Os serviços de entrega encontram-se previstos no subitem 26.01 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 02461 do Anexo I da Instrução Normativa nº 4 de 27 de abril de 2010, correspondente a serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, realizados inclusive por courrier e congêneres.

3.1. Estes serviços estão sujeitos à alíquota de 5%, nos termos do inciso IV do art. 16 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06 e Lei nº 14.668, de 14/01/08.

4. Estabelece o art. 14 da Lei nº 13.701, de 24/12/03 que a base de cálculo do imposto é o pre- ço do serviço.

4.1. Na hipótese de prestação de serviços gratuitos, não existe preço e não ocorre a incidência do imposto.

4.2. Conseqüentemente, não há obrigatoriedade de recolhimento do tributo e cumprimento de obrigações acessórias.

4.3. Assim, na hipótese de prestação de serviços de entrega exclusivamente gratuitos, não se torna obrigatória a inclusão do código de serviço 02461 no cadastro da consulente.

5. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.